TJES - 5014697-06.2023.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 03:32
Decorrido prazo de TATIANA ALVES ELIAS em 09/06/2025 23:59.
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17/05/2025 04:38
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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17/05/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5014697-06.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA ALVES ELIAS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ESTER DINIZ BRITO - ES23542 Advogado do(a) REQUERIDO: OBERDAN RABELO DE SANTANA - PE25886 SENTENÇA Tatiana Alves Elias Gonçalves, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Previdenciária com pedido de tutela antecipada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando, em apertada síntese, a concessão de benefício por incapacidade.
Para tanto, sustenta que se trata de segurada de 43 (quarenta e três) anos de idade, que estudou até a terceira série do ensino fundamental e trabalhou como diarista, porém no último vínculo empregatício (01/04/2010 a 07/11/2022) sofreu uma queda que desencadeou sua incapacidade para o trabalho.
Sustenta a autora que é segurada da previdência social e está incapacitada para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que lhe seja conferido, em caráter provisório, o benefício previdenciário de auxílio-doença.
Com a inicial foram apresentados os documentos de ID 34514912/34514925.
Decisão de ID 35676803 concedendo a assistência judiciária gratuita, indeferindo a concessão liminar e determinando a citação da requerida.
O INSS apresentou contestação do ID 40945597, alegando preliminarmente a inépcia da inicial por deixar de atender ao disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91 e falta de interesse de agir diante da ausência do pedido de prorrogação, além de impugnar integralmente o mérito da demanda.
Decisão saneadora de ID 42870937, rechaçando as preliminares arguidas, fixando os pontos controvertidos e nomeando perito para a realização de perícia.
Laudo pericial ID 53618858.
Manifestação ao laudo pericial pela requerente, ID 54119878 e pela requerida ID 55342188. É no que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Como cediço, o auxílio-doença acidentário é benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano e rural, que sofreu acidente do trabalho ou doença das condições de trabalho.
Trata-se de benefício previsto no art. 59 da Lei nº8.213/1991.
Para o reconhecimento do auxílio-doença acidentário, impõe-se afirmação de nexo de causa e efeito entre a lesão ou doença e o trabalho.
Por se tratar de infortúnio laboral, não depende de carência, conforme previsão contida no art. 26, inc.
II, da Lei de Benefícios Previdenciários (Lei nº8.213/1991).
Por outro lado, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário por incapacidade concedido ao segurado que, em razão de alguma moléstia ou incapacidade, não pode mais exercer atividades laborativas (art. 42, Lei de Benefícios Previdenciários).
Estabelecidas as premissas acima, passo ao exame do mérito.
Pois bem.
Compulsando detidamente os autos, verifico, de antemão, que a perícia médica realizada concluiu o seguinte: “Conforme a avaliação pericial realizada, conclui-se que a periciada não apresentou quadro de dor agudizado, embora apresente patologias tendinopatia incipiente no ombro direito e pequenas alterações degenerativas nas articulações, não guardando relação com a queda apresentada nos autos, não demonstra incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais .”.
Destarte, inegável que a requerente não faz jus ao benefício do auxílio-doença por acidente de trabalho previsto no art. 86 e ss. da Lei nº8.213/1991, porque a patologia apresentada sequer guarda nexo causal com o mencionado acidente de trabalho, inexistem sequelas, invalidez ou limitação funcional na Auora de caráter permanente.
Por outro lado, tampouco faz jus o autor ao benefício previsto no art. 42 da Lei de Benefícios já que, de acordo com o laudo pericial, não possui qualquer sequela física e/ou funcional capaz de impedi-lo de exercer suas atividades laborais.
Nessa esteira, considerando que a prova técnica é o único instrumento apto a declarar a existência de incapacidade laboral ou não, a ela deve o magistrado dar valoração ao seu livre convencimento.
Nessa linha de raciocínio, corroboram os seguintes arestos: “APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AUXÍLIO ACIDENTE.
LESÕES CONSOLIDADAS.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
PROVA PERICIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO NÃO CONFIGURADO. 1. - Para a concessão do benefício acidentário pretendido pelo autor mister a ocorrência de acidente de trabalho; a existência de nexo de causalidade entre o acidente; a demonstração dos requisitos do artigo 86, da n. 8.213, de 24 de julho de 1991, isto é, a consolidação das lesões cujo resultado implique na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. - O perito foi contundente ao afirmar que a lesão sofrida pelo apelante encontra-se consolidada (item 6 do quesito fls. 158 e 162) e que não existe incapacidade (itens 4, 5, 7 e 8 fls. 158 e 162), bem como não há indicação de reabilitação para a apelante já que não houve perda da capacidade laborativa (item 8).
Em outros termos, quando do exame pericial foi apurado que no momento não existe sinais clínicos de incapacidade laborativa (item 4 da fl. 161; e itens 1 a 8 da fl. 162). 3 Recurso desprovido” (TJ/ES, Classe: Apelação, 024140086075, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator Substituto : JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/10/2019, Data da Publicação no Diário: 01/11/2019). “PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - LESÃO INCAPACITANTE ACIDENTÁRIA - PROVA PERICIAL - INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE E PARCIAL POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO CABIMENTO AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - PARCIAL PROVIMENTO. 1.
A concessão de aposentadoria por invalidez pressupõe que o trabalhador seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o que não se evidenciou no caso concreto. 2.
O art. 86, da Lei Federal nº 8.213/91, que disciplina a concessão do benefício auxílio-acidente exige que da lesão, após consolidada, resulte sequela que implique redução na capacidade para a atividade que o beneficiário habitualmente exercia, tendo o segurado demonstrado tal condição nos presentes autos. 3.
Recurso parcialmente provido” (TJ/ES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 011150183371, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA - Relator Substituto : JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18/12/2018, Data da Publicação no Diário: 30/01/2019). “ACIDENTE DO TRABALHO - ACIDENTE E TRAJETO - SEQUELA INCAPACITANTE - NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA - BENEFÍCIO INDEVIDO.
A ausência da efetiva redução da capacidade laborativa inviabiliza a concessão do benefício acidentário”. (TJ-SP - APL: 00079782920128260189 SP 0007978-29.2012.8.26.0189, Relator: Antonio Moliterno, Data de Julgamento: 27/09/2016, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/09/2016).
Portanto, e por tudo mais que dos autos consta, sem maiores delongas, considerando que inexiste incapacidade da autora para o exercício de suas funções habituais, a improcedência é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial e por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Amparada no art. 85 do CPC/2015, condeno a Autora a pagar honorários de sucumbência que, em observância ao § 2º do mencionado artigo, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mais as custas do processo e o valor pago pela autarquia ré a título de honorários periciais.
Ficam, no entanto, as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, CPC/2015, por estar o autor sob os auspícios da gratuidade de justiça.
Via de consequência, declaro extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I, CPC/2015.
Confirmo a decisão que indeferiu a concessão da liminar.
Passada em julgado, certifique-se o trânsito e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO -
14/05/2025 15:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 11:44
Julgado improcedente o pedido de TATIANA ALVES ELIAS - CPF: *07.***.*14-83 (REQUERENTE).
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08/05/2025 11:44
Processo Inspecionado
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14/03/2025 17:11
Conclusos para decisão
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14/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:54
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:39
Decorrido prazo de TATIANA ALVES ELIAS em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:26
Juntada de Petição de laudo técnico
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10/10/2024 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 00:14
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 13:43
Expedição de Mandado - intimação.
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27/09/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:33
Decorrido prazo de TATIANA ALVES ELIAS em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2024 23:59.
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22/05/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 10:11
Processo Inspecionado
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10/05/2024 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/04/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 16:12
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 12:02
Conclusos para despacho
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05/04/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 08:24
Decorrido prazo de TATIANA ALVES ELIAS em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/03/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela a TATIANA ALVES ELIAS - CPF: *07.***.*14-83 (AUTOR)
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06/12/2023 15:51
Conclusos para decisão
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05/12/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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