TJES - 5000365-23.2023.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000365-23.2023.8.08.0047 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: GILBERTO MOREIRA ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 D E S P A C H O Intime-se a parte autora para indicar domicílio do requerido e/ou endereço para a busca e apreensão do veículo automotor, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual1.
Em seguida, caso indicado, expeça-se mandado/carta precatória de citação, bem como busca e apreensão do veículo.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
CONTUMÁCIA VERIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de citação da promovida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Insurge-se o apelante contra a sentença, sustentando que a ausência de citação não decorreu de culpa do autor.
Assevera, outrossim, que a sentença terminativa é precipitada e sua fundamentação é questionável, desproporcional e revela a injusta compreensão da legislação que ampara o instituto da alienação fiduciária.
Explica, ainda, que o pedido para pesquisas junto aos sistemas bacenjud, infojud, renajud, ANATEL e siel não deveria ter sido indeferido. 3.
Diversamente do alegado, compulsando os autos, verifica-se que foi atendida a solicitação de apreensão do veículo e citação do lado requerido, no endereço que fora informado pelo autor.
Contudo, por não se obter êxito, antes de extinguir o feito, o juízo a quo determinou a intimação do promovente para se manifestar sobre a ausência de citação da parte demandada, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Na oportunidade, foi facultada a possibilidade de conversão do pedido em execução.
Todavia, banco autor limitou-se pleitear a reconsideração do decisum. 4.
A citação é imprescindível à validade do processo, ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial, julgamento liminar de improcedência ou na hipótese de comparecimento espontâneo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser obrigatória a participação do réu na demanda, oportunizando-lhe o contraditório e a ampla defesa, além de ser ônus da parte autora diligenciar e indicar endereço válido para realização do ato citatório, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 5.
Ademais, o princípio da cooperação não confere ao poder judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências com o intuito de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença terminativa mantida. (TJCE; AC 0210820-20.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/03/2022; DJCE 30/03/2022; Pág. 172) -
26/06/2025 15:56
Expedição de Intimação Diário.
-
26/06/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000365-23.2023.8.08.0047 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: GILBERTO MOREIRA ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica o REQUERENTE intimado PARA CIÊNCIA DA CARTA PRECATÓRIA DEVOLVIDA ID Nº64033871.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. -
02/04/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 18:14
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 09:40
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
14/02/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000365-23.2023.8.08.0047 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: GILBERTO MOREIRA ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 D E S P A C H O Já foram realizadas diligências anteriores para fins de localização de endereços da parte requerida, Id n.º 35747581, via Sisbajud, Infojud, Siel e Renajud.
Nesta data, segue pesquisa via Sniper, conforme documento em anexo.
Intime-se a parte autora para indicar domicílio do requerido e/ou endereço para a busca e apreensão do veículo automotor ou requerer a conversão da demanda em ação executiva com base no artigo 4º do Decreto-lei n.º 911/1969, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual1.
Em seguida, expeça-se mandado/carta precatória de citação, bem como busca e apreensão do veículo.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
CONTUMÁCIA VERIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de citação da promovida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Insurge-se o apelante contra a sentença, sustentando que a ausência de citação não decorreu de culpa do autor.
Assevera, outrossim, que a sentença terminativa é precipitada e sua fundamentação é questionável, desproporcional e revela a injusta compreensão da legislação que ampara o instituto da alienação fiduciária.
Explica, ainda, que o pedido para pesquisas junto aos sistemas bacenjud, infojud, renajud, ANATEL e siel não deveria ter sido indeferido. 3.
Diversamente do alegado, compulsando os autos, verifica-se que foi atendida a solicitação de apreensão do veículo e citação do lado requerido, no endereço que fora informado pelo autor.
Contudo, por não se obter êxito, antes de extinguir o feito, o juízo a quo determinou a intimação do promovente para se manifestar sobre a ausência de citação da parte demandada, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Na oportunidade, foi facultada a possibilidade de conversão do pedido em execução.
Todavia, banco autor limitou-se pleitear a reconsideração do decisum. 4.
A citação é imprescindível à validade do processo, ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial, julgamento liminar de improcedência ou na hipótese de comparecimento espontâneo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser obrigatória a participação do réu na demanda, oportunizando-lhe o contraditório e a ampla defesa, além de ser ônus da parte autora diligenciar e indicar endereço válido para realização do ato citatório, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 5.
Ademais, o princípio da cooperação não confere ao poder judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências com o intuito de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença terminativa mantida. (TJCE; AC 0210820-20.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/03/2022; DJCE 30/03/2022; Pág. 172) -
13/02/2025 14:29
Expedição de Intimação Diário.
-
12/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 15:06
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
26/03/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 16:50
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
15/01/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2023 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 18:17
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 16:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/08/2023 16:19
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
30/08/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/07/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 08:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/06/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 17:38
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 18:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/05/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 19:00
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 11:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/03/2023 01:02
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 07:53
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 14:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/01/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 18:37
Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001293-62.2023.8.08.0050
Comercial O. S LTDA
Dulcineia Xavier da Silva
Advogado: Geraldo Bayer
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/05/2023 09:33
Processo nº 0012150-46.2012.8.08.0017
Banco Itaucard S.A.
Maria Alice Breno Alves
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/11/2012 00:00
Processo nº 5002720-66.2022.8.08.0006
Paulo Sergio Fernandes
Conselho Regional de Eng. Arquitetura e ...
Advogado: Marcus Vinicius Pereira Paixao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/05/2022 09:57
Processo nº 5005080-37.2025.8.08.0048
Luiza Penha Pereira Ferreira
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Valter Rodrigues de Paula Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/02/2025 19:00
Processo nº 0001500-64.2022.8.08.0024
A Socidade
Fabio Christe Moscon
Advogado: Ricardo Maimone Lauretti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/02/2022 00:00