TJES - 5012018-48.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5012018-48.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON MARTINS PEIXOTO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação movida por WELLINGTON MARTINS PEIXOTO, em face EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, através da qual alega que por questões pessoais, não conseguiu adimplir suas faturas junto a requerida, com débito no valor de R$ 18.080,54, buscando negociar o débito sem sucesso, pois o valor de entrada solicitado para parcelamento é de 50% do débito, razão pela qual requer um acordo de parcelamento dos débitos com entrada de R$ 1.000,00 e parcelas de até R$ 300,00 ao mês e reparação moral.
A inicial veio instruída com documentos e em audiência as partes não comporam acordo, vindo os autos conclusos para sentença, com registro de que a requerida apresentou contestação escrita.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, quanto às preliminares arguidas em defesa da requerida, deixa-se de analisá-las, ante o dispositivo do art. 488 do CPC.
No mérito, extrai-se da contestação a tese de ausência de ato ilícito indenizável ou falha na prestação, porquanto a requerida não seria obrigada a propor acordo para pagamento do débito diverso do pactuado (cobranças mensais de acordo com o consumo apurado), bem como o débito é reconhecido, razão pela qual requer a improcedência.
Nesse passo, em que pese as alegações autorais, entende-se que não cabe ao Estado/Juiz intervir nas relações contratuais particulares ou inter partes, porquanto inserida no âmbito de discricionariedade da parte credora em não parcelar débito ou cobrar de forma diversa do contratado, pois ainda que se admita ao Juiz se imiscuir em certas hipóteses na relação contratual (violações às regras legais), impor forma de pagamento diversa daquela pactuada, seria intervenção indevida, com registro de que não se aplica ao caso dos autos, a hipótese preconizada no artigo 54-D, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (disposição legal inserida pela lei do superendividamento – Lei 14.181/21 de 01.07.2021).
A propósito, segue precedente jurisprudencial nesse sentido.
RECURSO INOMINADO.
PARCELAMENTO DE DÍVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMIDOR QUE PRETENDE OBRIGAR A PRESTADORA DE SERVIÇOS A PARCELAR A DÍVIDA EM QUANTIDADE DE MESES QUE POSSA PAGAR.
CONFORME PRESCREVEM OS ARTS. 313 E 314 O CREDOR NÃO PODE SER FORÇADO A RECEBER A PRESTAÇÃO A QUE TEM DIREITO DIVERSA DA QUE FOI PACTUADO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Recurso Inominado nº 0011477-16.2016.8.26.0016, TJSP, julgado em 21 de junho de 2017, Relator Paulo Jorge Scartezzini Guimarães).
Por fim, não se vislumbra qualquer falha na prestação de serviço da requerida capaz de ensejar reparação moral, julgando-se improcedente a pretensão deduzida.
Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Fica a parte Autora ciente de que poderá recorrer no prazo de até 10 (dez) dias e que poderá, inclusive, solicitar a assistência da Defensoria Pública nos termos de Convênio celebrado com o TJ/ES, caso em que a Secretaria deverá diligenciar.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
Eduardo Castelo Branco Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
SERRA, 26 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: WELLINGTON MARTINS PEIXOTO Endereço: R PEDRO ALVARES CABRAL, 507, B, BAIRRO DE FATIMA, SERRA - ES - CEP: 29160-772 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, - lado par, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 -
19/07/2025 04:40
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 16/07/2025 23:59.
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28/06/2025 19:54
Expedição de Comunicação via correios.
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28/06/2025 19:53
Julgado improcedente o pedido de WELLINGTON MARTINS PEIXOTO - CPF: *69.***.*62-36 (REQUERENTE).
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26/06/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 14:21
Audiência Una realizada para 26/06/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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26/06/2025 14:20
Expedição de Termo de Audiência.
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16/05/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 14:54
Juntada de
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5012018-48.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON MARTINS PEIXOTO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 INTIMAÇÃO DA AUDIÊCIA UNA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) advogado(a/s) / Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 intimado(a/s) para comparecer à audiência UNA designada para Tipo: Una Sala: SALA DE AUDIÊNCIA UNA - 4° JUIZADO ESP CÍVEL Data: 26/06/2025 Hora: 14:00 .
SERRA-ES, 9 de maio de 2025.
DANIELA VITALI PEDRA Analista judiciária -
09/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 15:48
Audiência Una redesignada para 26/06/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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08/05/2025 09:14
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 16:21
Audiência Una redesignada para 09/05/2025 14:50 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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10/04/2025 16:20
Expedição de Comunicação via correios.
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10/04/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 16:20
Processo Inspecionado
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10/04/2025 16:20
Não Concedida a tutela provisória
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10/04/2025 16:15
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:08
Audiência Una designada para 27/05/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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10/04/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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