TJES - 5020154-78.2022.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 17:06
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para ALBERTO ZOUAIN - CPF: *11.***.*17-34 (REQUERENTE) e BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO).
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05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ALBERTO ZOUAIN em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5020154-78.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBERTO ZOUAIN REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO GUERRA ALVES PEREIRA - ES32218, THALITA ALVES FERREIRA BITTENCOURT - ES14904 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO SCHULZE - SC7629 SENTENÇA Cuidam os autos de “AÇÃO REVISIONAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO” entre as partes supramencionadas e qualificadas.
Narra inicial que, o Autor recebe o benefício previdenciário e em consulta ao INSS, verificara a existência de contrato de empréstimo consignado junto à Demandada, cujo valor de R$ 1.573,62 (mil quinhentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 47,24 (quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos), de acordo com ID 16844147, do qual não se lembra da data de sua realização.
Alega que os juros cobrados estão acima daqueles da taxa de mercado, razão pela qual pugna pela juntada do contrato de empréstimo consignado aos proventos percebidos mensalmente a título de aposentadoria, conforme ID 16844148.
Desse modo, requer a condenação ao pagamento de R$ 1.573,62 (um mil e quinhentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos), a título de danos materiais, bem como a condenação ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais.
Contestação de ID 21875873 na qual arguira ausência de interesse processual e suscitara a prejudicial de prescrição.
No mérito, argumenta que os valores descontados na folha de pagamento do Autor estão em conformidade com o disposto nas cláusulas contratuais, tendo em vista que cobrara tão somente aquilo que fora avençado entre as partes, sendo certo ainda que aquelas estão em conformidade com as normas em vigor, conforme ID 21875877.
Argumenta, ainda, pela ausência de danos morais.
Inquiridas para informarem se pretenderiam produzir outras provas, a Demandada informara que não têm outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do feito, conforme ID 51433957. É, em síntese, o Relatório. 1.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A presente preliminar fora arguida sob o fundamento de que o contrato se encontra liquidado nos sistemas da Demandada, razão pela qual houve a perda do objeto.
Apesar de quitados os contratos, inexiste dúvida quanto ao interesse do autor em reaver valores eventualmente pagos a maior, na hipótese de obter êxito na demanda.
O escopo do autor, ao postular a revisão de contratos celebrados, é de que lhe sejam restituídos valores alegadamente cobrados indevidamente, o que, de acordo com a jurisprudência hodierna do Superior Tribunal de Justiça, deve observar o prazo decenal. (TJES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, 0005157-15.2017.8.08.0048, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data: 02/05/2023).
No presente caso, o Autor pretende a revisão contratual a fim de que se possa reaver valores cobrados indevidamente, especialmente, relacionados à taxa de juros.
REJEITO, pois, a presente preliminar. 2.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO A presente prejudicial fora suscitada sob o fundamento de que o contrato firmado entre as partes teve início na data de 30/01/2017, razão pela qual decorrera o prazo para o Autor reclamar supostos vícios do produto ou do serviço, porquanto o prazo para reclamação seria de 90 (noventa) dias após a contratação.
Conforme jurisprudência do Tribunal da Cidadania e deste Sodalício, a ação revisional de contrato bancário se submete a prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC, descabendo, ademais, falar em decadência, em vista da natureza condenatória da demanda. (TJES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, 5006402-68.2023.8.08.0014, Relator: HELOISA CARIELLO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data: 08/10/2024).
REJEITO, pois, a presente prejudicial. 3.
DO MÉRITO A pretensão autoral, consiste, resumidamente, na condenação ao pagamento de R$ 1.573,62 (um mil e quinhentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos), a título de danos materiais, bem como a condenação ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais.
Importante consignar que a relação jurídica havida entre a instituição financeira e o titular da conta bancária é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do C.
STJ).
Pois bem.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmago de operações bancárias (Súmula 479, do STJ).
Contudo, não me parece crível que o contrato, objeto da lide, tenha sido realizado mediante fraude.
Isso porque fora realizado na data de 07/03/2017 e quitado em 07/02/2023, conforme ID 21875883.
Vale lembrar, como está também registrado no relatório, que o próprio Autor manteve-se silente ao ser inquirido acerca de produção de outras provas.
Com relação à taxa de juros, verifico que o contrato prevem taxa de juros mensal de 2,32% e, ao ano, 31,74%, conforme ID 21875877.
Dessa forma, a taxa de juros não discrepa, em padrões significativos, da média praticada pelo mercado para negócios semelhantes, conforme informações disponíveis no site do Banco Central, onde se pode ver que a taxa de juros nos empréstimos para “crédito pessoal consignado INSS”, em 07 de março de 2017, foi da ordem de 2,29% mensal, e 31,28, ao ano.
Tratando-se de contrato firmado com instituição financeira, nada há que se falar a respeito de “limitação legal” dos juros, desde que estejam compatíveis com a média praticada pelo mercado para negócios semelhantes.
Nesse sentido depreende-se da jurisprudência dominante do E.T.J.E.S., in verbis: Tão só o fato de os juros remuneratórios extrapolarem a taxa média praticada pelo mercado financeiro em operações da mesma espécie, no período de celebração do contrato, não indica por si só a existência de abusividade, à luz do Enunciado nº 382 do Superior Tribunal de Justiça. (…) Este egrégio Órgão Colegiado, ao examinar a matéria em casuísticas semelhantes envolvendo a revisão de contratos bancários, tem adotado como parâmetro um percentual em torno de 25% a 30% acima da média praticada à época da contratação para que a taxa de juros seja tida por abusiva, o que não se aplica ao caso concreto por não ter sido exorbitada a taxa média de mercado aplicada à época das respectivas contratações. (…) (TJES, Classe: Apelação, 035110227762, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data da Publicação no Diário: 03/05/2019).
Nota-se, então, que as taxas de juros praticadas no contrato estão consideravelmente na média dos negócios semelhantes firmados no mesmo período.
A função jurisdicional de revisão somente pode intervir nas situações nas quais se constata um enorme descompasso entre as taxas de juros e as taxas médias praticadas no mercado em negócios semelhantes.
Logo, entendo que a Demandada logrou êxito em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO (1) REJEITO a pretensão autoral; (2) CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o total da causa, sem prejuízo dos benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos.
Publicar.
Intimar.
VILA VELHA-ES, 27 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 13:04
Julgado improcedente o pedido de ALBERTO ZOUAIN - CPF: *11.***.*17-34 (REQUERENTE).
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04/10/2024 18:37
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ALBERTO ZOUAIN em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 17:29
Juntada de Termo de audiência
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24/07/2024 12:08
Audiência Conciliação convertida em diligência para 24/07/2024 12:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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24/07/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 14:39
Juntada de Informações
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19/07/2024 16:02
Conclusos para despacho
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19/07/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:29
Audiência Conciliação designada para 24/07/2024 12:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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16/05/2024 14:01
Conclusos para despacho
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09/04/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 08:42
Decorrido prazo de ALBERTO ZOUAIN em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2023 07:44
Conclusos para despacho
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04/11/2023 07:44
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 08:00
Decorrido prazo de ALBERTO ZOUAIN em 09/05/2023 23:59.
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29/05/2023 07:57
Decorrido prazo de ALBERTO ZOUAIN em 09/05/2023 23:59.
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01/04/2023 13:25
Expedição de intimação eletrônica.
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01/04/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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01/04/2023 13:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/01/2023 13:57
Expedição de carta postal - citação.
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30/11/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2022 16:04
Conclusos para despacho
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21/08/2022 16:04
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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