TJES - 5014644-40.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:52
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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19/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5014644-40.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS SOUZA PIRES, GISELE MELO DOS SANTOS REQUERIDO: FABIANO FREIRES DOS SANTOS, DELIANA ROSEMBERG DOS SANTOS DESPACHO 1.
A parte requerente afirma ser financeiramente hipossuficiente, mas não há elementos SUFICIENTES nos autos que indicam a veracidade do alegado, em especial pelo tipo de relação jurídica substancial apresentada na petição inicial. 2.
Como se sabe, é assente perante a os Tribunais Superiores a orientação de que "[...]o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, REsp 1.584.130/RS). 3.
Desta forma, para fins de análise do pedido de assistência judiciária gratuita, INTIME-SE a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício (art. 99, §2º do CPC) com a apresentação de TODOS os documentos abaixo listados: a) cópias das duas últimas declarações de imposto de renda completas, não servindo apenas o recibo.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos dois últimos exercícios (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp); b) cópias dos dois últimos contra-cheques/benefícios/pro labore; c) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos três últimos meses; d) cópias dos extratos de seus cartões de crédito dos últimos três meses. 4.
Esclareço que deve o procurador cuidar para que os documentos sejam anexados em caráter de sigilo. 5.
Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte requerente recolher as custas e as despesas devidas, em caso de desistência do benefício. 6.
Ainda, da análise dos autos, verifico que muito embora pretenda a parte autora a transferência do imóvel objeto dos autos para se nome, se encontra gravado o bem de alienação fiduciária, pela Caixa Econômica, que, todavia, sequer integra a demanda, a despeito do evidente interesse que detém sobre o bem. 7.Com efeito, não bastaria a simples inclusão da instituição financeira na demanda, já que se trata de pessoa jurídica que atrai a competência da Justiça Federal, a teor do que dispõe o Art. 109, I, do CPC. 8.Ante o exposto, além do determinado anteriormente, INTIME-SE a parte autora para, no mesmo prazo, a teor do que disciplinam os Art. 9º e 10, do CPC, se manifestar acerca da aparente necessidade de inclusão da Caixa Econômica no polo passivo e, consequentemente, possível incompetência do Juízo.
Serra/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
14/05/2025 15:38
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:03
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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