TJES - 5035779-88.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:17
Decorrido prazo de ALPHAVILLE VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:17
Decorrido prazo de JACUHY EMPREENDIMENTOS E LAZER LTDA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:17
Decorrido prazo de JACUHY EMPREENDIMENTOS E LAZER LTDA em 05/06/2025 23:59.
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18/05/2025 00:01
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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18/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5035779-88.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CINTHIA DE SOUZA MARINHO REQUERIDO: JACUHY EMPREENDIMENTOS E LAZER LTDA, ALPHAVILLE VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GLAUBER JOSE LOPES - ES12049 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXY POSTAY CASTELUBER - ES30573 D E S P A C H O Intime-se a parte requerida/denunciante para indicar domicílio da denunciada à lide não citada, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção da pretensão secundária sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual1.
Prazo de quinze dias.
Caso indicado, expeça-se mandado/carta de citação com aviso de recebimento da denunciada à lide, conforme despacho/carta anteriormente expedida.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito 1 APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
CONTUMÁCIA VERIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de citação da promovida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Insurge-se o apelante contra a sentença, sustentando que a ausência de citação não decorreu de culpa do autor.
Assevera, outrossim, que a sentença terminativa é precipitada e sua fundamentação é questionável, desproporcional e revela a injusta compreensão da legislação que ampara o instituto da alienação fiduciária.
Explica, ainda, que o pedido para pesquisas junto aos sistemas bacenjud, infojud, renajud, ANATEL e siel não deveria ter sido indeferido. 3.
Diversamente do alegado, compulsando os autos, verifica-se que foi atendida a solicitação de apreensão do veículo e citação do lado requerido, no endereço que fora informado pelo autor.
Contudo, por não se obter êxito, antes de extinguir o feito, o juízo a quo determinou a intimação do promovente para se manifestar sobre a ausência de citação da parte demandada, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Na oportunidade, foi facultada a possibilidade de conversão do pedido em execução.
Todavia, banco autor limitou-se pleitear a reconsideração do decisum. 4.
A citação é imprescindível à validade do processo, ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial, julgamento liminar de improcedência ou na hipótese de comparecimento espontâneo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser obrigatória a participação do réu na demanda, oportunizando-lhe o contraditório e a ampla defesa, além de ser ônus da parte autora diligenciar e indicar endereço válido para realização do ato citatório, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 5.
Ademais, o princípio da cooperação não confere ao poder judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências com o intuito de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença terminativa mantida. (TJCE; AC 0210820-20.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/03/2022; DJCE 30/03/2022; Pág. 172) -
13/05/2025 15:09
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ALPHAVILLE VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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03/04/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:45
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:50
Decorrido prazo de CINTHIA DE SOUZA MARINHO em 05/11/2024 23:59.
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16/10/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 11:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:22
Expedição de carta postal - citação.
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06/05/2024 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 13:33
Conclusos para despacho
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27/11/2023 10:37
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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02/11/2023 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/11/2023 23:47
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 16:07
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2023 08:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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02/08/2023 16:06
Expedição de Termo de Audiência.
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27/07/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 17:28
Expedição de intimação eletrônica.
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26/07/2023 17:27
Juntada de Certidão
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21/07/2023 16:11
Expedição de intimação eletrônica.
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21/07/2023 15:06
Audiência Conciliação redesignada para 28/07/2023 08:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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21/07/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 13:36
Conclusos para decisão
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22/06/2023 02:21
Decorrido prazo de JACUHY EMPREENDIMENTOS E LAZER LTDA em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 14:29
Juntada de Petição de certidão - juntada
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24/05/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 15:16
Expedição de carta postal - citação.
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05/05/2023 15:16
Expedição de intimação eletrônica.
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05/05/2023 15:14
Audiência Conciliação designada para 09/08/2023 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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28/04/2023 13:22
Decisão proferida
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12/04/2023 15:16
Conclusos para decisão
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12/04/2023 15:13
Juntada de Certidão
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30/03/2023 12:25
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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15/03/2023 14:08
Expedição de intimação eletrônica.
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30/11/2022 23:32
Decisão proferida
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18/11/2022 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2022 12:01
Conclusos para decisão
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08/11/2022 21:42
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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