TJES - 5013315-90.2025.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 05:09
Decorrido prazo de WYLLER VILLACAS SIQUEIRA MESQUITA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5013315-90.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WYLLER VILLACAS SIQUEIRA MESQUITA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANGELA MARIA PERINI - ES5175, LORENA MELO OLIVEIRA - ES12571, SANDRA MARA RANGEL DE JESUS - ES13739 DECISÃO Trata-se de Liquidação e Execução Individual de Sentença Coletiva ajuizada por Wyller Villacas Siqueira Mesquita em face de Município de Serra, tendo por objeto titulo judicial coletivo proferido por este Juízo.
O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente.
Contudo, mesmo sem qualquer decisão judicial, o feito foi redistribuído para este Órgão Judiciário sob fundamento de prevenção. É o que interessa relatar.
Decido.
De início, é importante pontuar que o e.
TJES publicou o Ato Normativo n. º 82/2025, que dentre outras medidas suspendeu a distribuição de processos para a 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estatual, Registro Públicos e Meio Ambiente da Serra (parágrafo único do art. 9º), vejamos: “Art. 9º.
A atual Vara da Fazenda Pública Municipal e a Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente, a partir da implementação deste ato, passarão a ter a mesma competência funcional, sendo, respectivamente, denominadas 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente da Serra.” “Parágrafo único.
Fica suspensa a distribuição de casos novos para a 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente pelo período de 24 (vinte e quatro) meses ou até que haja equiparação razoável do acervo.” Por sua vez, ao tratar do prazo de vacatio, o art. 16 do ato prevê que este “entra em vigor no prazo de 30 dias”.
Dito isso, não é difícil notar que o Ato Normativo nº 82/2025 tem natureza administrativa e regulamentar, editado no exercício da função atípica do Presidente do Tribunal de Justiça, que, nessa seara, atua como Chefe do Poder Judiciário estadual, organizando a estrutura administrativa e funcional das unidades jurisdicionais, conforme prevê Lei de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo, que já contempla a competência concorrente das ambas as unidades, tal como previsto no art. 9º acima citado.
Nessa condição, o Ato nº 82/2025 cuida de ato normativo interno, de conteúdo eminentemente regulamentar.
Assim, na contagem do prazo de vigência não se aplica o regime de contagem de prazos processuais previsto no art. 219 do Código de Processo Civil, porquanto o prazo de 30 dias não se refere à prática de ato processual, mas da vacatio legis da norma administrativa.
Por essa mesma razão, inaplicável o artigo 4º, §§ 3º e 4º da Lei 11.419/2006, porquanto não se trata de prazo processual, mas sim de prazo de vacatio legis e da publicação de Ato de Normativo de natureza regulamentar E por analogia, aplica-se ao caso o disposto no art. 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração e vigência de normas legais e infralegais, inclusive atos normativos infralegais de conteúdo regulamentar: “Art. 8º […] § 1º – A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.” Portanto, aplicando-se a regra ao caso concreto, temos o seguinte: - Publicação do Ato Normativo nº 82/2025: 14/03/2025 - 30 dias corridos de vacatio: inclui o dia da publicação em 14/03/2025 e o último dia do prazo em 12/04/2025. - Entrada em vigor: 13/04/2025 (domingo) Dessa forma, desde 13 de abril de 2025, todos os efeitos jurídicos e administrativos do ato já estão plenamente operantes, inclusive a redistribuição da competência funcional entre as duas Varas da Fazenda Pública da Serra, bem como a suspensão da distribuição de novos feitos à 1ª Vara, conforme previsão expressa do parágrafo único do art. 9º do referido ato normativo.
Daí porque, tenho que o processo foi regularmente distribuído à 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente, já que ocorreu após 12/04/2025.
No tocante à redistribuição por prevenção, tenho adotado o entendimento de que o Juízo prolator da sentença coletiva não é o prevento para as execuções individuais, de maneira que o feito deve ser distribuído livremente.
A propósito, e na esteira do já decisão pelo c.
STJ, “[...] A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial.[...]” (AgRg no REsp n. 1.432.236/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 23/5/2014.).
De igual maneira é como tem se posicionado o nosso e.
TJES, confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE.
LIVRE DISTRIBUIÇÃO.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª (SEGUNDA) VARA CÍVEL DE SERRA.
I.
Nos termos da jurisprudência do e.
STJ e deste e.
TJES, “a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. (REsp 1811234/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019)” (TJES, Conflito de competência n.º 100190032779, Relator: Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Tribunal Pleno, J 15/10/2019, DJ 23/10/2019).
II.
Na hipótese, a causa de pedir inserta na exordial consiste na execução individual de sentença coletiva proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Serra no Processo nº 0902521-13.2001.8.08.0048, o qual, conforme visto, não gera a prevenção ventilada na petição inicial, acolhida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Serra, panorama que atrai a livre distribuição, observado o domicílio da parte autora, nos termos dos artigos 98, § 2º, inciso I, e artigo 101, inciso I, do CDC.
III.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª (SEGUNDA) VARA CÍVEL DE SERRA. (Conflito de competência Cível n.º 5010838-49.2022.8.08.0000.
Des.
Rel.
Jorge Henrique Valle dos Santos, j. 25.10.2023, v.u) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE RESTRINGIR O AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
INTELECÇÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS ARTIGOS 97 E 98, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Na hipótese, os fundamentos alinhavados pelo Magistrado de Primeiro Grau encontram-se em dissonância com o do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmado no sentido de que “A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 2.
A analogia com o art. 101, I, do CDC e a integração desta regra com a contida no art. 98, § 2°, I, do mesmo diploma legal garantem ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio.” (STJ - REsp 1098242/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010), outrossim, desborda do contexto das normas que ressaem dos artigos 97 e 98, do Código de Defesa do Consumidor, que preconizam a possibilidade de execução individual do Título Judicial proferido em Ação Coletiva II.
Recurso conhecido e provido. (Ap.
Cível n.º 0003726-32.2018.8.08.0008.
Des.
Rel.
Ana Cláudia Rodrigues de Faria, j. 0003726-32.2018.8.08.0048) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 – Nos termos do entendimento firmado pelo C.
STJ em sede de recurso repetitivo (Resp 1.243.887/PR), a fase executiva da ação coletiva pode ser proposta individualmente pelos beneficiados, inclusive em juízo distinto daquele em que tramitou a ação de conhecimento. 2 - Desse modo, não há falar em prevenção do juízo em que tramitou a ação de conhecimento, devendo ser observada a livre distribuição. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (Conflito de competência Cível n.º 5004004-93.2023.8.08.0000.
Des.
REl.
Fábio Brasil Nery, v.u).
Portanto, não há que se falar em prevenção da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estatual, Registro Públicos e Meio Ambiente da Serra.
Com efeito, seja em função da ausência de prevenção seja em decorrência da vigência do Ato Normativo 82/2025 em 13/04/2025, que suspendeu a distribuição de processos pelo período de 24 meses para a 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estatual, Registro Públicos e Meio Ambiente da Serra, impõe-se declarar a incompetência deste Juízo.
Ante ao exposto, DECLARO a incompetência deste juízo, ao tempo em que DETERMINO a remessa dos autos para a 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estatual, Registro Públicos e Meio Ambiente da Comarca da Serra, independente do decurso de eventual prazo recursal.
Intime-se.
Serra/ES, data da assinatura eletrônica.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito -
16/05/2025 13:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/05/2025 16:58
Processo Inspecionado
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13/05/2025 16:58
Declarada incompetência
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07/05/2025 16:22
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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