TJES - 5013853-13.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:44
Expedição de Mandado - Intimação.
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17/06/2025 21:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/06/2025 17:37
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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11/06/2025 17:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 17:33
Processo Reativado
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09/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 14:42
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para ADEMAR LUIZ WANDERMUREM - CPF: *86.***.*27-20 (REQUERENTE) e BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS BOLZAN - CPF: *42.***.*57-05 (REQUERIDO).
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05/06/2025 02:41
Decorrido prazo de ADEMAR LUIZ WANDERMUREM em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:50
Publicado Sentença - Carta em 19/05/2025.
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17/05/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013853-13.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADEMAR LUIZ WANDERMUREM REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS BOLZAN Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO SANTOS ARRIGONI - ES11273, GUSTAVO CEZAR QUEDEVEZ DA VITORIA - ES20302, THAIS GUSSI SIMOURA - ES35684 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
De início, verifico que embora devidamente citada/intimada (aviso de recebimento de ID 62514510), a parte requerida deixou de ofertar contestação (ID 67278300), quedando-se, portanto, revel, conforme artigo 344 do Código de Processo Civil, por analogia.
Não se fazendo presentes as exceções contidas no artigo 345, incisos I a IV, do CPC/15, tenho que se aplica a presunção relativa de veracidade dos fatos contidos na inicial, autorizando-se, pois, o julgamento antecipado do mérito com fundamento nos artigos 344 e 355, inciso II, do diploma processual civil brasileiro.
Passo ao julgamento da lide.
A parte autora, em resumo, alega ter contratado os serviços prestados pelo requerido, quais sejam, assessoria e suporte para aquisição de posse e concessão do certificado de registro de arma de fogo, pagando a importância de R$ 6.675,00 (seis mil seiscentos e setenta e cinco reais), estando incluído neste montante o requerimento administrativo e a arma de fogo.
Afirma, contudo, que os serviços foram interrompidos pela parte requerida antes do êxito no órgão competente pela concessão da licença e, que não houve devolução do valor pago no prazo combinado.
Assim, em síntese, requer a condenação da parte requerida na restituição do valor pago pelo serviço e pelos danos de natureza moral sofridos.
Primeiro, deve ser ponderado que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Após detida análise do presente caderno processual, notadamente em razão da presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial (efeito material da revelia), entendo que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Sem maiores delongas, de rigor a condenação da parte requerida à restituição do valor desembolsado pelo serviço defeituoso (R$ 6.675,00 (seis mil seiscentos e setenta e cinco reais).
Por fim, no tocante à pretendida reparação por danos morais, ainda que se reconhecido a falha na prestação do serviço, não se verifica situação capaz de configurar danos morais, sendo certo que se fazia necessária a prova inequívoca de fato suficiente a ocasionar constrangimento ou aborrecimento relevante, capaz de ferir a honra do autor, o que não ocorreu no caso em tela.
Em sendo assim, a insatisfação com o resultado dos serviços prestados não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade.
Nesse sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PAGAMENTOS REALIZADOS POR MEIO DA PLATAFORMA MERCADOPAGO AO CORRÉU THAYLAN PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESPACHANTE AO AUTOR - SERVIÇOS NÃO PRESTADOS - NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS, NÃO SE COGITANDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SINGELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP – Apelação n. 1001203-53-2023.8.26.0493 – Relator João Casali, 26ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 01/05/2025 – grifo nosso) EMENTA: Serviços profissionais.
Contrato de prestação de serviços de despachante.
Ação de indenização por danos morais e materiais c.c. restituição de valores e reconvenção.
Parcial procedência da ação e improcedência da reconvenção.
Apelos de ambas as partes.
Em depoimento pessoal, autora confirmou que, desde o início da contatação dos serviços, tinha ciência de que a documentação do veículo em questão, estava irregular e que não poderia circular com ele.
Outrossim, confirmou que tinha ciência de que se aguardava a conclusão do inventário judicial para a transferência da motocicleta para o seu nome.
Logo, de rigor concluir que a autora sabia, ou deveria saber, que, nos termos do art. 230, inciso V, do CTB, conduzir veículo “que não esteja registrado e devidamente licenciado” constitui infração gravíssima, sujeito a pena de multa e apreensão do bem, não havendo que se falar em inobservância do dever de informação, previsto na legislação consumerista Recibo que contempla todos os serviços contratados que foram mencionados pela autora na inicial, notadamente, o licenciamento de 2017.
Documentação acostada aos autos demonstra que o réu estornou à autora todo valor que lhe foi confiado, não havendo mais nada a reclamar a este respeito.
Reconvenção.
Dano moral não configurado.
Conquanto se cuide de situação desagradável, que cause aborrecimento, o ajuizamento de ação judicial em desfavor do réu/reconvinte não configura violação dos direitos da personalidade ou ainda abalo psíquico significativo.
Recurso do réu/reconvinte provido, apenas para afastar a condenação que lhe foi imposta na ação principal concernente a devolução de valores Recurso da autora improvido. (TJSP – Apelação n. 2024.0000158090 – 1ª Vara Cível.
Rel.
Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 29/02/2024).
Assim, não sendo presumido o dano moral no caso dos autos, caberia à parte requerente fazer prova do prejuízo imaterial causado pela parte requerida, contudo, não se vislumbra qualquer consequência mais gravosa ao consumidor senão o próprio descumprimento contratual, o qual, por si só, não enseja dever de indenizar. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte Ré ao pagamento de R$ R$ 6.675,00 (seis mil seiscentos e setenta e cinco reais), acrescido dos seguintes consectários legais: será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (14/10/2023, Súmula 43/STJ) até a data da citação.
A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a parte requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Sabrine Borges da Silva Mattiuzzi Juíza Leiga S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM nº 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) COLATINA-ES, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS BOLZAN Endereço: Rua Santa Mônica, 243, Vista Dourada, CARIACICA - ES - CEP: 29158-630 -
15/05/2025 14:22
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 08:46
Expedição de Comunicação via correios.
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15/05/2025 08:46
Julgado procedente em parte do pedido de ADEMAR LUIZ WANDERMUREM - CPF: *86.***.*27-20 (REQUERENTE).
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14/04/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS BOLZAN em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 00:18
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:26
Expedição de #Não preenchido#.
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15/01/2025 13:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/12/2024 15:02
Expedição de carta postal - citação.
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12/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:02
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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