TJES - 5000551-98.2023.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de ALFREDO XAVIER TAYLOR JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de VALTER LUIZ POTRATZ em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 23:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/05/2025 04:37
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
-
17/05/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000551-98.2023.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS AGUILAR PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., ALFREDO XAVIER TAYLOR JUNIOR, VALTER LUIZ POTRATZ Advogados do(a) REQUERENTE: MARINA FERES COELHO - ES14961, MATHEUS LUCIO AZEVEDO RIOS - ES37287, VITOR BRAGA FINOTI - ES36169 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167, MARISOL GONCALVES AMARAL - ES38187 Advogado do(a) REQUERIDO: TIAGO ROCHA MILANI - ES25973 SENTENÇA Vistos em inspeção.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Deixo de analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Requerida Google Brasil Internet Ltda., nos termos do art. 488, parágrafo único, do CPC, porquanto o julgamento de improcedência do pedido principal já lhe é favorável, sendo desnecessário, portanto, o exame da questão preliminar.
MÉRITO Em inexistindo questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Em síntese, o autor alega que, em 10 de abril de 2023, foi publicado no YouTube o episódio “Piúma tem o prefeito dos paliativos” do podcast “The Ladeira”, conduzido pelo jornalista Max Lapa e contando com a participação de Fernanda Taylor, Alfredo Junior (Juninho Taylor) e Valter Protatz (Valtinho).
Relata que no trecho iniciado em 01:10:44 da transmissão, Alfredo Junior (segundo requerido) afirmou que o sobrinho do prefeito, policial militar, estaria perseguindo pessoas por motivos políticos, citando inclusive a apreensão de uma motocicleta como suposto exemplo de abuso de autoridade.
Após essa fala, Valter Protatz (terceiro requerido) reforçou a narrativa e ainda referiu-se ao Requerente como “o gardenal”, em tom pejorativo e capacitista.
O Requerente, policial militar e sobrinho do atual prefeito de Piúma, sustenta que, embora não citado nominalmente, é inequivocamente identificado no conteúdo, sendo o único que corresponde à descrição feita pelos convidados.
A natureza regional do programa e o contexto da fala permitiram aos espectadores identificar o alvo das acusações, o que resultou no compartilhamento do link do vídeo com diversos terceiros e com o próprio Requerente, que assim tomou ciência do conteúdo ofensivo.
Afirma, ainda, que a apreensão da motocicleta se deu por irregularidades legais, sem qualquer motivação política, e que a fala do segundo Requerido configura calúnia.
A expressão “gardenal”, por sua vez, seria uma forma de difamação que atinge sua honra e integridade psicológica.
O Requerente destaca ainda que possui ficha funcional ilibada e não faz uso de medicamentos psicotrópicos, rechaçando qualquer fundamento nas ofensas proferidas.
Alega que os Requeridos abusam da liberdade de expressão para atacá-lo injustamente, e, mesmo após notificação à plataforma YouTube, o vídeo ofensivo – com mais de 6 mil visualizações – segue disponível, motivando a presente ação.
Por sua vez, os requeridos Alfredo Junior e Valter Protatz apresentaram contestação ao Id 63571321, onde negam que as falas proferidas no podcast tenham sido direcionadas ao Autor, sustentando que não mencionaram seu nome e que não houve qualquer intenção ofensiva.
Alegam que a interpretação do Autor é subjetiva e fantasiosa, e que não há qualquer prova de que ele tenha sido o alvo das falas.
Argumentam que o Autor estaria tentando obter vantagem financeira indevida, caracterizando sua conduta como litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC.
Aduzem ainda que não há elementos nos autos que comprovem a ocorrência de dano moral, tampouco qualquer conduta ilícita por parte dos Requeridos que justifique indenização.
Defendem que meros dissabores não ensejam reparação por dano moral, citando doutrina e jurisprudência nesse sentido.
Por fim, requerem a improcedência da ação, a condenação do Autor por litigância de má-fé, e o pagamento de custas e honorários.
De outro lado, a requerida Google Brasil Internet Ltda sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que não é autora nem possui controle editorial sobre o conteúdo publicado no YouTube, sendo mera provedora de hospedagem.
Destaca que a responsabilidade por eventual conteúdo ofensivo é exclusivamente do usuário que o inseriu na plataforma.
Com base no art. 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), argumenta que somente pode ser compelida a remover conteúdo mediante ordem judicial específica, acompanhada de URL clara e individualizada, o que não teria ocorrido no caso.
No mérito, reitera que não houve qualquer descumprimento de ordem judicial e que não é possível presumir a existência de dano moral, pois este não foi comprovado pelo Autor.
Aponta que a remoção de conteúdo com base apenas em alegações subjetivas caracterizaria censura prévia, vedada pela Constituição Federal.
Assim, requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Pede, ainda, que não haja condenação em custas e honorários, já que não deu causa à demanda.
Pois bem.
A liberdade de expressão e o direito à crítica são pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito, sendo certo que agentes públicos e figuras relacionadas à gestão pública, ainda que indiretamente, como é o caso do autor — policial militar e parente próximo do prefeito —, encontram-se mais expostos à apreciação da coletividade e, por conseguinte, sujeitos a críticas e manifestações que, embora eventualmente desconfortáveis, integram o debate público legítimo.
No presente caso, verifica-se que a fala dos requeridos, embora polêmica, foi direcionada à crítica da gestão pública e de figuras políticas locais, não havendo menção nominal ao autor nem prova de que sua identificação tenha se dado de forma inequívoca e generalizada entre os espectadores.
Ainda que o autor sustente ser reconhecido por ser o único sobrinho do prefeito atuando como policial militar, tal argumento é insuficiente para, por si só, configurar violação à sua honra objetiva ou subjetiva, sobretudo diante da ausência de elementos probatórios que demonstrem abalo concreto a sua imagem ou reputação, ou mesmo o cometimento de ilícito por parte dos requeridos.
Importa destacar que a responsabilidade civil por dano moral exige a presença concomitante de três elementos: a conduta ilícita (dolosa ou culposa), o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Por sua vez, o art. 927 do mesmo diploma legal impõe que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
No caso dos autos, nenhum desses pressupostos foi satisfatoriamente demonstrado.
As expressões empregadas no "podcast", embora infelizes, foram lançadas de maneira genérica, não extrapolaram os limites da crítica política e tampouco evidenciam propósito de humilhar ou desonrar o autor de forma deliberada.
Sobre o assunto: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO DIFAMATÓRIO NA REDE SOCIAL FACEBOOK .
OFENSA À HONRA OBJETIVA NÃO OBSERVADA.
MENSAGENS QUE NÃO REVELAM O SUJEITO.
CRÍTICA NÃO INDIVIDUALIZADA.
DANOS MORAIS INDEVIDOS .
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-PR 0000819-24.2022.8 .16.0137 Porecatu, Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/02/2024) AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PUBLICAÇÃO DE COMENTÁRIO EM REDE SOCIAL.
MEMBROS DA BRIGADA MILITAR .
ABUSO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO NÃO CARACTERIZADO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA .
I.
A responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a alguém.
Para ser caracterizada a responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 927, do Código Civil, é necessária a comprovação da ação (conduta comissiva ou omissiva), da culpa do agente, da existência do dano e do nexo de causalidade entre a ação e o dano .
II.
No caso concreto, conforme os comentários publicados na rede social pelos réus, tão-somente a Polícia Militar de Parobé é mencionada, de maneira genérica, não sendo identificado nenhum integrante da corporação.
Nestas circunstâncias, não há falar em ofensa à honra subjetiva do demandante, pois as supostas ofensas não foram individualizadas, embora aceitável o descontentamento da categoria em relação aos comentários.
Manutenção da sentença de improcedência da lide .
III.
De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
APELAÇÃO ...
DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº *00.***.*79-26, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 26/09/2018).(TJ-RS - AC: *00.***.*79-26 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 26/09/2018, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/10/2018) Nesse contexto, não restaram comprovados, portanto, os fatos constitutivos do direito do autor, ônus este que lhe era dirigido, a teor do que determina o artigo 373, inciso I, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Isento de custas processuais e honorários de advogado na forma do art. 55, caput da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquive-se.
Caso sejam opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso seja apresentado recurso inominado, certifique-se quanto sua tempestividade e quanto ao pagamento do preparo, na forma do art. 42, §1o da Lei 9.099/95.
Sendo tempestivo e havendo o pagamento do preparo, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo ao presente força de Mandado Judicial, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
14/05/2025 15:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/05/2025 16:49
Processo Inspecionado
-
12/05/2025 16:49
Julgado improcedente o pedido de CARLOS AGUILAR PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*98-99 (REQUERENTE).
-
21/03/2025 17:44
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 15:15, Piúma - 1ª Vara.
-
12/03/2025 08:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/02/2025 17:30
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
24/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:23
Juntada de Petição de carta de preposição
-
19/02/2025 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:31
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:31
Decorrido prazo de CARLOS AGUILAR PEREIRA DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 15:29
Decorrido prazo de ALFREDO XAVIER TAYLOR JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 15:29
Decorrido prazo de VALTER LUIZ POTRATZ em 22/01/2025 23:59.
-
26/11/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 15:48
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 15:15, Piúma - 1ª Vara.
-
13/11/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:38
Decorrido prazo de ALFREDO XAVIER TAYLOR JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 05:17
Decorrido prazo de VALTER LUIZ POTRATZ em 01/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 05:17
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 01/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 13:41
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 13/11/2024 16:30 Piúma - 1ª Vara.
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS AGUILAR PEREIRA DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 01:22
Decorrido prazo de CARLOS AGUILAR PEREIRA DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:38
Decorrido prazo de ALFREDO XAVIER TAYLOR JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:38
Decorrido prazo de VALTER LUIZ POTRATZ em 11/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:40
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 13:00
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 10/10/2024 16:30 Piúma - 1ª Vara.
-
27/08/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:58
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
-
26/08/2024 16:57
Juntada de Petição de carta de preposição
-
08/05/2024 09:56
Decorrido prazo de VALTER LUIZ PROTATZ em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 09:56
Decorrido prazo de ALFREDO XAVIER TAYLOR JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2024 01:22
Decorrido prazo de CARLOS AGUILAR PEREIRA DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:21
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 25/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 17:31
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/08/2024 15:30 Piúma - 1ª Vara.
-
17/03/2024 15:44
Processo Inspecionado
-
17/03/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:43
Audiência Conciliação cancelada para 20/11/2023 14:40 Piúma - 1ª Vara.
-
02/10/2023 14:41
Audiência Conciliação designada para 20/11/2023 14:40 Piúma - 1ª Vara.
-
27/09/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 16:39
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2023 16:00 Piúma - 1ª Vara.
-
14/08/2023 16:39
Expedição de Termo de Audiência.
-
14/08/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 13:11
Juntada de Petição de carta de preposição
-
14/08/2023 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 09:37
Juntada de Petição de habilitações
-
10/08/2023 11:25
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/08/2023 16:09
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 02/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:09
Decorrido prazo de ALFREDO XAVIER TAYLOR JUNIOR em 02/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:09
Decorrido prazo de VALTER LUIZ PROTATZ em 02/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 03:40
Decorrido prazo de CARLOS AGUILAR PEREIRA DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:59
Expedição de carta postal - citação.
-
20/06/2023 14:59
Expedição de Mandado - citação.
-
20/06/2023 14:59
Expedição de Mandado - citação.
-
20/06/2023 14:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/06/2023 14:52
Audiência Conciliação designada para 14/08/2023 16:00 Piúma - 1ª Vara.
-
29/05/2023 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela a CARLOS AGUILAR PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*98-99 (REQUERENTE)
-
29/05/2023 11:45
Processo Inspecionado
-
15/05/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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