TJES - 0038104-97.2017.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:06
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0038104-97.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON JACOBSEN PISK PERITO: ANTONIO CARLOS ALVES DA MOTTA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIO AMADO DE MORAES JUNIOR - ES31958, GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO - ES17272, DECISÃO Vistos em inspeção.
Vieram os autos conclusos para julgamento, em razão do Ato Normativo 32/2025, que redistribuiu o acervo dos processos da Vara de Acidentes do Trabalho de Vitória.
Analisando os autos, verifico, às fls. 226/228, decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória/ES, declarando a incompetência absoluta daquele Juízo.
Dito isso, tenho que a extinção da vara especializada e a redistribuição do acervo para as varas da Fazenda Pública Estadual genéricas de Vitória não anulam automaticamente a prevenção de um juízo fazendário anterior.
Desse modo, entendo ser este Juízo incompetente para apreciar a demanda, uma vez que se configurou a prevenção, já que a prevenção ocorre quando um juízo toma conhecimento inicial de uma causa, seja pela distribuição, citação válida ou qualquer outro ato processual relacionado àquele caso específico.
No presente caso, a 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória/ES, ao proferir decisão declarando sua incompetência, fixou sua prevenção, devendo a demanda ser redistribuída àquele Juízo.
Assim, considerando o princípio do juiz natural, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos à 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória/ES, que, se entender de modo diverso, deverá suscitar o presente conflito.
Intimem-se.
Diligencie-se com urgência, por se tratar de processo META 2 do CNJ.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito -
02/07/2025 15:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:31
Declarada incompetência
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02/07/2025 14:31
Processo Inspecionado
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31/03/2025 16:29
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de WILSON JACOBSEN PISK em 19/03/2025 23:59.
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15/03/2025 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/03/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 17:13
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 0038104-97.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON JACOBSEN PISK PERITO: ANTONIO CARLOS ALVES DA MOTTA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIO AMADO DE MORAES JUNIOR - ES31958, GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO - ES17272, DESPACHO Aguarde-se por 30 (trinta) quanto ao julgamento do agravo interposto.
Uma vez decorrido o prazo sem informações quanto o deferimento de tutela ou não, venham conclusos.
Dil-se.
VITÓRIA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 14:43
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 17:18
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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29/11/2024 16:05
Juntada de Petição de alegações finais
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13/11/2024 16:20
Juntada de Petição de alegações finais
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12/11/2024 16:26
Juntada de Petição de alegações finais
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11/11/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 16:44
Conclusos para despacho
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22/07/2024 19:04
Processo Inspecionado
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09/06/2024 01:15
Decorrido prazo de WILSON JACOBSEN PISK em 06/06/2024 23:59.
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13/05/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
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22/06/2023 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES DA MOTTA em 21/06/2023 23:59.
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16/05/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 14:17
Expedição de intimação eletrônica.
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09/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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