TJES - 5000208-36.2025.8.08.0029
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000208-36.2025.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA SALETI MAURI PREGIONI REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: FAGNER DA ROCHA ROSA - ES12690, FLAVIA NEVES DE SOUZA - ES21754 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 INTIMAÇÃO Para ciência e posterior manifestação (requerer o que entender de direito), no prazo legal, sobre a petição ID nº 70063503.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 3 de junho de 2025.
PAULO GUSTAVO ROCHA SIQUEIRA Diretor de Secretaria -
03/06/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000208-36.2025.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA SALETI MAURI PREGIONI REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: FAGNER DA ROCHA ROSA - ES12690, FLAVIA NEVES DE SOUZA - ES21754 DECISÃO Inicialmente, em análise perfunctória, verificado o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial.
No tocante ao pleito de tutela de urgência, reputo por bem deferi-lo.
Segundo previsto no art. 300 do CPC, são requisitos da tutela de urgência: i) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acerca do primeiro requisito, é preclaro o magistério de José Roberto dos Santos Bedaque, aplicável aqui ainda que ministrado sob a ótica do antigo regramento: “O juízo de verossimilhança sobre a existência do direito do autor tem como parâmetro legal a prova inequívoca dos fatos que o fundamentam. […] Seria necessário, aqui, não apenas versão verossímil dos fatos, mas também a existência de prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor” (Código de Processo Civil Interpretado.
São Paulo: Atlas, 2004. p. 796).
De fato, as alegações da parte autora encontram verossimilhança no arcabouço probatório até então constante dos autos, já que, consoante documentos de ID’s 66915396 / 66915400 e 66915401, evidencia-se que através de seu número de telefone e e-mail, foram firmados contratos de prestação de serviços de planos telefônicos de internet da operadora Vivo, realizados em cidades distintas de sua residência.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação se extrai da própria narrativa autoral, diante da essencialidade do patrimônio supostamente abalado em razão de ter que suportar débitos que, em tese, não lhe pertencem.
No caso vertente, a causa de pedir autoral se funda na inexistência de relação jurídica entre as partes, da qual resulta em débitos em seu nome, tendo em vista que afirma não ter celebrado nenhum contrato junto à requerida para contratação de serviços de planos telefônicos de internet.
Nesta senda, em sede de cognição sumária, atribuída a boa-fé aos relatos iniciais, mostra-se possível outorgar-se um grau de certeza adequado para o deferimento da tutela de urgência, pois, junto à alegação da parte autora sobre não ter solicitado a contratação de serviços de planos telefônicos de internet, consta dos autos elementos probatórios lídimos a concatenar, preliminarmente, com a assertiva da parte autora.
Destaca-se que o art. 322, § 2º do CPC estabelece que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
E pela análise dos autos, vislumbro elementos dos quais se extrai a presunção da boa-fé do relato autoral.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada, determinando que a Requerida interrompa novas contratações de linhas vinculadas ao CPF da parte Autora, com as advertências do art. 536, §1º do CPC.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, (datado e assinado eletronicamente).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
17/05/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 13:16
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 19:41
Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/05/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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