TJES - 5000507-33.2024.8.08.0066
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:37
Publicado Decisão - Carta em 01/09/2025.
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05/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000507-33.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IMPERIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ MONICO COMERIO - ES10844 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão saneadora.
Cuida-se de ação ordinária por meio da qual pretende o autor receber indenização securitária pelo furto de máquina escavadeira.
Em sede de defesa - id 52829426, a requerida afirmou que constatou que o evento não era passível de cobertura contratual, razão pela qual, acertadamente, negou-se a efetuar o pagamento da indenização securitária, conforme determinam as cláusulas 4.1.x e 34.2, das Condições Gerais.
Em réplica - id 68130580, o autor ratificou a exordial, sustentando a abusividade da cláusula de exclusão da cobertura por furto simples.
Pois bem.
Não havendo questões processuais ou procedimentais pendentes, FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se o dano sofrido pela parte autora é evento coberto pelo seguro contratado com a ré; ii) se o evento danoso é caracterizado como furto simples; iii) se o autor teve acesso ao documento de id 52829781 quando da contratação; iv) se a cláusula de não cobertura de furto simples é abusiva e; v) eventual extensão dos danos materiais sofridos pelo autor.
No momento, distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC.
E assim o faço, porquanto embora consumerista a relação mantida entre as partes, não vislumbro verossimilhança nas alegações autorais e, tampouco, hipossuficiência técnica ou financeira desta.
Sobre o tema, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
CONTRATO DE SEGURO.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
PROTEÇÃO DO PRÓPRIO PATRIMÔNIO.
SÚMULA 83 DO STJ.
TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NATUREZA ABUSIVA DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
ALTERAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A pessoa jurídica que firma contrato de seguro visando à proteção de seu próprio patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários, incidindo, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1392636 SP 2018/0290155-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA - NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.
A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.
Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova. (TJ-MG - AI: 10000190660712002 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022) Ademais, não se pode olvidar que, “a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de demonstrar mínima verossimilhança de suas alegações”. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50311512320228080035, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para exercer as faculdades previstas no art. 357, §1º do CPC, caso queiram.
INTIMEM-SE as partes para informarem se desejam a produção de outras provas, especificando-as.
Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, devem informar as provas que pretendem produzir, individualizando-as, demonstrando de maneira fundamentada sua pertinência, indicando na oportunidade o rol de testemunhas a serem ouvidas ou ratificando o rol apresentado nos autos, sob pena de preclusão.
DILIGENCIE-SE.
Colatina/ES, data consoante assinatura eletrônica.
Juiz de Direito Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14261, - de 12997 a 17279 - lado ímpar, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 -
28/08/2025 17:59
Expedição de Intimação Diário.
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28/08/2025 17:19
Proferida Decisão Saneadora
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21/05/2025 17:16
Conclusos para decisão
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21/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 5000507-33.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IMPERIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ MONICO COMERIO - ES10844 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marilândia - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para APRSENTAR RÉPLICA NO PRAZO LEGAL MARILÂNDIA-ES, 8 de abril de 2025.
LEO PIMENTEL ORLANDI Diretor de Secretaria -
13/05/2025 15:18
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/05/2025 16:14
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 01:17
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 13/11/2024 23:59.
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16/10/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:49
Expedição de carta postal - citação.
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12/08/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 16:47
Conclusos para despacho
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01/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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