TJES - 5017455-45.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5017455-45.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SERRACONCRETO COMERCIO E SERVICO LTDA - EPP, SERRA CONCRETOS LTDA, SILVANO SCAQUETTI BORGES INTERESSADO: ROBERSON RODRIGUES DE LIRIO IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO COATOR: DIRETOR GERAL DO DETRAN ES Advogado do(a) IMPETRANTE: GEISA DA SILVA FERREIRA - ES40235 Advogado do(a) INTERESSADO: GEISA DA SILVA FERREIRA - ES40235 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por SERRACONCRETO COMERCIO E SERVICO LTDA. - EPP, SERRA CONCRETOS LTDA. e SILVANO SCAQUETTI BORGES em face de ato praticado pela DIRETOR GERAL DO DETRAN ES, vinculado ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, todos qualificados nos autos, objetivando a liberação do veículo marca/modelo FORD/RANGER XLS CD, ano de fabricação 2018/2019, placa QUC-5342, RENAVAM *11.***.*47-49, que foi objeto de apreensão e consequente recolhimento pelo DETRAN-ES.
Sustentam na inicial de ID 68781404, em síntese, que: a) a empresa SERRACONCRETO adquiriu de boa-fé um veículo em dezembro de 2020, quitando o financiamento existente.
Entretanto, após a compra, descobriu que o bem estava envolvido em uma falsa comunicação de venda e de furto, registrada por terceiros, inclusive pelo antigo proprietário que havia autorizado a venda.
Como consequência, o veículo foi apreendido e permaneceu por longo período sob restrição indevida; b) mesmo após a quitação do financiamento e a restituição do bem pela autoridade policial, que reconheceu a empresa como vítima, novos atos ilícitos foram praticados por um dos envolvidos, impedindo o licenciamento do mencionado veículo e resultando em nova apreensão por inadimplência de IPVA, referente ao período em que o bem esteve irregularmente retido.
A situação evidencia prejuízos significativos causados à empresa por fraudes alheias à sua conduta.
Requereram, assim, a concessão da medida liminar para determinar ao Senhor Diretor Geral do DETRAN/ES proceda à imediata liberação do veículo marca/modelo FORD/RANGER XLS CD, ano de fabricação 2018/2019, placa QUC-5342, RENAVAM *11.***.*47-49, bem como proceder a imediata baixa de qualquer impedimento administrativo referente ao débito de estadia de pátio e remoção, no período de 2024/2025.
No mérito, pugnaram pela confirmação da liminar pleiteada, para reconhecer a ilegalidade da apreensão do veículo, procedida pela autoridade de trânsito, diante de sua inadequação como instrumento de cobrança de taxas e tributos manifestamente inexigíveis.
A inicial de ID 68781404 veio acompanhada de documentos de ID 68781413 a 68816184.
Certidão de Não Conformidade no ID 68817788, informando que não fora identificado o comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Petição no ID 68875215 colacionando aos autos o comprovante de recolhimento das custas.
Despacho no ID 69218977 determinando a requisição de informações da autoridade coatora antes da apreciação do pedido liminar.
Petição dos Impetrantes no ID 69237982 pugnando pela extinção da ação em razão da perda do objeto e, subsidiariamente, a desistência do Mandado de Segurança.
Alegou, para tanto, que em 20 de maio de 2025, antes mesmo da apreciação do pedido liminar, a Autoridade Impetrada promoveu a efetiva liberação do veículo Ford Ranger XLS CD, placa QUC-5342.
Informações prestadas pela Autoridade Coatora no ID 70746246 aduzindo que: a) o Detran/ES é parte ilegítima para responder à demanda, já que o veículo está registrado em Minas Gerais.
Por isso, tributos como IPVA e taxas administrativas devem ser tratados pelo DETRAN/MG, responsável pelo prontuário e pela origem das restrições.
Diante disso, o DETRAN/ES requer a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por ausência de legitimidade passiva; b) ao analisar-se a cópia do Auto de Infração ora anexado anexa, verifica-se que o mesmo está perfeitamente preenchido de acordo com a legislação vigente, de forma que a regularidade formal do ato administrativo foi corretamente atendida.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO. É cediço que a prestação da tutela jurisdicional do mérito depende do preenchimento de determinados requisitos.
Dentre eles, identificam-se as condições da ação, previstas no art. 17 do CPC, que correspondem à legitimidade ad causam e ao interesse processual.
O interesse processual é composto pelo binômio necessidade-utilidade e necessidade-adequação.
Nesse sentido, é preciso que se verifique, primeiramente, se o provimento jurisdicional perseguido realmente é útil e, em seguida, se esse mesmo provimento é adequado à tutela da posição jurídica de vantagem narrada pelo autor, isto é, que ele está se valendo da via processual adequada para a satisfação de sua pretensão.
No caso concreto, conforme noticiado pela Impetrante e comprovado no ID 69237993, a Autoridade Coatora promoveu a liberação do veículo de forma administrativa, o que tornou desnecessária a atuação jurisdicional para assegurar o direito que se pretendia proteger.
Trata-se, portanto, de hipótese de perda do objeto que autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito do mandado de segurança.
Conforme colacionado in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
Caso em Exame: 1.
Mandado de segurança impetrado por International Paper do Brasil Ltda.
Contra ato do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi-Guaçu, que não homologou o pedido de desistência da ação anulatória nº 1005850-72.2018.8.26.0362, após adesão ao Acordo Paulista, e condenou a impetrante ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
Questão em Discussão: 2.
A questão em discussão consiste na análise da legalidade do ato judicial que negou a homologação do pedido de desistência da ação anulatória e a consequente condenação em honorários advocatícios.
III.
Razões de Decidir: 3.
O ato impugnado foi reconsiderado pelo Juiz de Direito, tornando prejudicada a análise do mérito do mandado de segurança em razão da perda superveniente do objeto. 4.
A extinção do processo sem resolução do mérito é justificada pela ausência de interesse processual, conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. lV.
Dispositivo e Tese: 5.
Segurança denegada.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: 1.
A reconsideração do ato impugnado acarreta a perda superveniente do objeto do mandado de segurança. 2.
Extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.
Legislação Citada:CPC, art. 485, inciso VI. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2070961-58.2025.8.26.0000; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2025; Data de Registro: 01/07/2025) (TJSP; MS 2070961-58.2025.8.26.0000; Mogi Guaçu; Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Magalhães Coelho; Julg. 01/07/2025).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA.
RECURSO PREJUDICADO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (Tema 530), proclamou a tese de que é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973. 2.
O STJ, assim como este Tribunal Regional, seguindo a orientação do STF, firmaram jurisprudência no mesmo sentido.
Precedentes. 3.
O impetrante apresentou pedido de desistência do mandado de segurança por petição assinada por advogada regularmente constituída nos autos, informando a perda de objeto do pedido, tendo em vista o deferimento do requerimento na esfera administrativa. 4.
Apelação não conhecida.
Desistência homologada.
Processo extinto sem resolução do mérito. (TRF 1ª R.; AC 1021150-68.2022.4.01.3400; Quinta Turma; Rel.
Des.
Fed.
Alexandre Machado Vasconcelos; DJe 16/05/2025).
Assim sendo, restando prejudicada a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, não há razão para prosseguimento da ação visto que a liberação espontânea do bem pela própria autoridade impetrada satisfaz o interesse do impetrante, tornando incabível a análise da legalidade do ato questionado.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto, ensejando a extinção do mandamus por ausência superveniente de interesse processual.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI, do CPC e, consequentemente, DENEGO A SEGURANÇA pretendida pela impetrante, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 6°, §5° da Lei n. 12.016/2009.
CONDENO os Impetrantes ao pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, caput, do CPC.
Por força da causalidade, deve a Fazenda Pública arcar com as custas processuais.
No entanto, reconheço a isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 20, inciso V, da Lei n. 9.974/2013.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496 do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
21/07/2025 17:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:14
Denegada a Segurança a SILVANO SCAQUETTI BORGES - CPF: *73.***.*40-84 (IMPETRANTE), SERRACONCRETO COMERCIO E SERVICO LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-67 (IMPETRANTE) e SERRA CONCRETOS LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-82 (IMPETRANTE)
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25/06/2025 12:56
Conclusos para decisão
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14/06/2025 00:39
Decorrido prazo de SERRACONCRETO COMERCIO E SERVICO LTDA - EPP em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:39
Decorrido prazo de SERRA CONCRETOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:39
Decorrido prazo de SILVANO SCAQUETTI BORGES em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:39
Decorrido prazo de ROBERSON RODRIGUES DE LIRIO em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 05:12
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO DETRAN ES em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 01:13
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5017455-45.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SERRACONCRETO COMERCIO E SERVICO LTDA - EPP, SERRA CONCRETOS LTDA, SILVANO SCAQUETTI BORGES INTERESSADO: ROBERSON RODRIGUES DE LIRIO IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: GEISA DA SILVA FERREIRA - ES40235 Advogado do(a) INTERESSADO: GEISA DA SILVA FERREIRA - ES40235 DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Serraconcreto Comércio e Serviços Ltda. - EPP, contra suposto ato coator atribuído ao Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN/ES, consubstanciado na apreensão administrativa de veículo de propriedade da impetrante, em razão de suposta inadimplência relativa ao IPVA e ao licenciamento do exercício de 2024/2025, mesmo após o reconhecimento da inexistência de crime de furto e a devolução do bem por autoridade policial.
Antes de apreciar o pedido de liminar, reputo prudente requisitar, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, as informações da autoridade apontada como coatora, a fim de obter esclarecimentos mais precisos quanto à motivação e regularidade do ato impugnado.
A requisição prévia de informações se justifica pela complexidade da situação narrada e pela necessidade de melhor compreensão dos fatos administrativos subjacentes, notadamente em relação ao fundamento jurídico da nova apreensão do veículo e à eventual manutenção de impedimentos administrativos, sobretudo diante da alegação de inexistência de fato gerador do tributo e da restituição do bem pela autoridade policial.
Ante o exposto, requisitem-se as informações da autoridade impetrada, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória, 20 de maio de 2025.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
20/05/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 15:48
Juntada de
-
20/05/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 15:40
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 15:06
Determinada Requisição de Informações
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19/05/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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19/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 14:04
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5017455-45.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SERRACONCRETO COMERCIO E SERVICO LTDA - EPP, SERRA CONCRETOS LTDA, SILVANO SCAQUETTI BORGES INTERESSADO: ROBERSON RODRIGUES DE LIRIO IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: ( X ) OUTROS - Não há comprovação do pagamento das custas iniciais VITÓRIA-ES, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 15:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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