TJES - 0027360-44.2016.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de MALE MODA INTIMA LTDA (MARINA HELENA SHOWROOM LTDA ME) em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de LEDA MARIA FURTADO SANTOS em 04/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 08:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 SENTENÇA PROCESSO Nº 0027360-44.2016.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA INTERESSADO: MALE MODA INTIMA LTDA (MARINA HELENA SHOWROOM LTDA ME), LEDA MARIA FURTADO SANTOS Advogado do(a) INTERESSADO: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogado do(a) INTERESSADO: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 Verifico que a parte Autora foi intimada para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias e não se manifestou.
Considerando a incidência do parágrafo único do art. 274, do NCPC, RECONHEÇO O ABANDONO DA CAUSA pela parte requerente e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, III e § 1º, do NCPC.
Sem honorários advocatícios.
Custas pela parte Autora.
P.R.I.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Encaminhe-se os autos à CONTADORIA para o cálculo das custas; c) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), para o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; d) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE o Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
Vila Velha, 26 de março de 2025.
MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS JUIZ(A) DE DIREITO -
09/05/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/03/2025 15:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
11/01/2025 01:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2025 01:10
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 22:39
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 17:36
Expedição de Mandado - intimação.
-
21/06/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2016
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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