TJES - 5014705-79.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014705-79.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARGARIDA GARCIA DE ALCANTARA AGRAVADO: ADRIELI GRIPPA RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DESPEJO.
FALTA DE PAGAMENTO.
REQUISITOS DO ART. 59, §1º, DA LEI DE INQUILINATO DEMONSTRADO.
DESOCUPAÇÃO DETERMINADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. a Lei de Locações (Lei nº 8.245/1991), em seu art. 59, §1º, inciso IX, autoriza expressamente a concessão de medida liminar para desocupação do imóvel, no prazo de quinze dias, quando o pedido estiver fundamentado na “falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”; 2.
Demonstrados os preenchimentos dos requisitos da Lei 8.245/91, deve ser concedida a medida liminar de despejo 3.
Recurso conhecido e provido.
Vitória, 18 de agosto de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Processo nº: 5014705-79.2024.8.08.0000 Agravante: Margarida Garcia de Alcântara Agravada: Adrieli Grippa Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Margarida Garcia de Alcântara contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões da Comarca de Cariacica/ES, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento, que indeferiu o pedido de tutela antecipada de desocupação liminar do imóvel locado.
A agravante sustenta que a decisão agravada desconsiderou os documentos apresentados nos autos, os quais demonstram o inadimplemento do locatário, ora agravado, bem como o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991.
Afirma que, além de comprovar a constituição do devedor em mora e apresentar o comprovante de recebimento da notificação, realizou o depósito de caução correspondente a três meses de aluguel, requisito necessário à concessão da liminar de desocupação.
Decisão deferindo a liminar recursal (ID 10151916).
Sem contrarrazões, em que pese regularmente intimada a parte agravada (ID 11132681). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória/ES, 28 de julho de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO A parte recorrente se insurge contra a decisão que indeferiu seu pedido de tutela antecipada para a determinação da desocupação liminar do imóvel locado pela parte agravada.
Para tanto, sustenta que a decisão desconsiderou os documentos apresentados, os quais demonstram o inadimplemento da locatária, bem como o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991.
Afirma que, além de comprovar a constituição do devedor em mora e apresentar o comprovante de recebimento da notificação, realizou o depósito de caução correspondente a três meses de aluguel, requisito necessário para a concessão da liminar de desocupação.
O agravo de instrumento interposto contra a decisão que versa sobre tutela de urgência tem sua cognição limitada à presença dos requisitos do art. 300 do CPC, sendo vedado o aprofundamento sobre o mérito da ação, notadamente sobre questões não analisadas pelo magistrado de origem.
Conforme consignado na decisão inicial, a Lei de Locações (Lei nº 8.245/1991), em seu art. 59, §1º, inciso IX, autoriza expressamente a concessão de medida liminar para desocupação do imóvel, no prazo de quinze dias, quando o pedido estiver fundamentado na “falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”.
Nesse caso, o locador deve também garantir o juízo mediante caução correspondente a três meses de aluguel. É a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – CONTRATO DE LOCAÇÃO – INADIMPLEMENTO ADMITIDO – GARANTIAS DO ARTIGO 37 DA LEI DO INQUILINATO NÃO PREVISTAS – DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DO BEM – LIMITES OBJETIVOS DA LIDE – CAUÇÃO DISPENSADA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A liminar de despejo pode ser deferida em favor do locador, sem a oitiva do locatário, desde que: A) haja falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação; B) o contrato não contenha as garantias previstas no art. 37 da Lei n. 8.245/91; C) o interessado preste caução no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel. 2 .
No caso dos autos, a agravante confirma o inadimplemento descrito na exordial e o contrato estabelecido entre as partes não contempla quaisquer das garantias do artigo 37 da Lei do Inquilinato. 3.
O questionamento acerca da propriedade do imóvel extrapola os limites de cognição da presente ação e não justifica o inadimplemento verificado. 4.
Ademais, considerando as peculiaridades fáticas dos autos, em que o inadimplemento alegado supera em muito os 03 (três) meses de aluguel que seriam exigidos como caução, esta pode ser dispensada. 5.
Embora o agravado não tenha demonstrado que procedeu à notificação extrajudicial da locatária/agravante para desocupar o bem, ressalta-se que o imóvel objeto da lide é residencial e a demanda se baseia na falta de pagamento, de modo que a notificação não constituía requisito para o ajuizamento. 6 .
Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Recurso de agravo interno prejudicado. (TJES.
Classe: Agravo de Instrumento, 50150022320238080000 Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/06/2024) No caso, contata-se que a agravante demonstrou o inadimplemento contratual (ID 39534094 dos autos de origem), inclusive o IPTU não quitado no período, promoveu a regular notificação à agravada (ID 39535453 dos autos de origem), além de comprovar o depósito da caução (ID 39673165 dos autos de origem).
O contrato de locação (ID 39534093 dos autos de origem), por sua vez, foi realizado entre as particulares, sem intermediação de imobiliária, não constando nenhum das garantias do art. 37 da Lei nº 8.245/1991.
Assim, os requisitos para a concessão do despejo liminarmente foram integralmente demonstrados.
Diante do exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar a desocupação do imóvel locado no prazo de quinze dias, sob pena de despejo compulsório, caso o agravado não cumpra a determinação voluntariamente. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 18.08.2025.
Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Júnior: acompanho a relatoria. -
04/09/2025 13:08
Expedição de Intimação - Diário.
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03/09/2025 18:54
Conhecido o recurso de MARGARIDA GARCIA DE ALCANTARA - CPF: *53.***.*10-63 (AGRAVANTE) e provido
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26/08/2025 14:22
Juntada de Certidão - julgamento
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26/08/2025 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/07/2025 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2025 16:47
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2025 17:13
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARGARIDA GARCIA DE ALCANTARA em 24/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 30/05/2025.
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARGARIDA GARCIA DE ALCANTARA em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 5014705-79.2024.8.08.0000 Embargante: Margarida Garcia de Alcântara Embargada: Adrieli Grippa Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO.
PREPARO EM DOBRO REALIZADO.
OMISSÃO CORRIGIDA.
EFEITOS INFRINGENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA REVOGADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Margarida Garcia de Alcântara contra a decisão monocrática (Id 13534775) que não conheceu de seu recurso em razão da deserção.
Nas razões recursais (Id 13647940), a embargante aponta existência de omissão ou erro material na decisão monocrática, sob o argumento de que o preparo em dobro foi comprovado no ID 10084772.
Em razão de não ter comprovado o preparo de forma adequada, uma vez que não apresentou a guia de recolhimento vinculada ao comprovante bancário, a embargante foi intimada para o recolhimento em dobro (ID 9982199).
Assiste razão à embargante em sua insurgência, uma vez que a decisão monocrática que não conheceu de seu recurso foi proferida com erro, pois restou comprovado o recolhimento simples (ID 10084772, págs. 1-2), bem como o recolhimento em dobro (ID 10084772, págs. 3-4), evidenciando, inclusive, que foi realizado o pagamento correspondente a três preparos — hipótese que autoriza o requerimento da restituição de um deles, nos termos do art. 22 da Lei 9.974/2013.
Assim, resta claro o atendimento ao comando do despacho, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, devendo o agravo de instrumento ser conhecido para análise de seu mérito.
Com isso, afasta-se também a litigância de má-fé.
Assim, acolho os embargos de declaração para sanear a omissão e, aplicando os efeitos infringentes, exerço a retratação para conhecer do recurso, revogando a decisão monocrática embargada.
Restabeleço os efeitos da liminar concedida no ID 10151916.
Intimem-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo de recurso, remetam-se os autos conclusos.
Vitória/ES, 21 de maio de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
28/05/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
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24/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 15/05/2025.
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24/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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21/05/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 16:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/05/2025 13:29
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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19/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 5014705-79.2024.8.08.0000 Agravante: Margarida Garcia de Alcântara Agravada: Adrieli Grippa Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSO.
GUIA DE RECOLHIMENTO NÃO APRESENTADA.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Margarida Garcia de Alcântara contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões da Comarca de Cariacica/ES, nos autos da Ação de Despejo por falta de pagamento, que indeferiu o pedido de tutela antecipada de desocupação liminar do imóvel locado.
Em suas razões, sustenta a agravante que a decisão agravada desconsiderou os documentos apresentados, que demonstram o inadimplemento do locatário, ora agravado, bem como o cumprimento dos requisitos exigidos pelo §1º do art. 59 da Lei nº 8.245/1991, notadamente a constituição em mora e o depósito da caução, defendendo, o que justifica a medida liminar de desocupação.
De plano devo consignar que o recurso em apreço desafia decisão unipessoal, nos moldes preconizados pelo art. 932, III, do CPC/2015.
O superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de “ser essencial à comprovação do preparo a juntada das Guias de Recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento no momento da interposição do recurso”. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 0008677-55.2017.8.08.0024 (024179003710), Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/05/2017, Data da Publicação no Diário: 08/06/2017).
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRU.
NÚMERO DE REFERÊNCIA.
PREENCHIMENTO.
EQUÍVOCO.
VÍCIO.
I NTIMAÇÃO DA PARTE.
SANEAMENTO.
PRAZO DETERMINADO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
RECONHECIMENTO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 1.
Na hipótese dos autos, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. É essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU) com o respectivo comprovante de pagamento no ato da interposição do recurso especial, com o preenchimento correto do número de referência do processo, sob pena de deserção.
Precedentes. 3.
No caso em apreço, apesar de intimada, a parte não regularizou o preparo do recurso especial no prazo determinado, motivo pelo qual foi reconhecida a deserção. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1794620/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) Assim, em razão da ausência de comprovação adequado do preparo recursal, pela não apresentação da guia de recolhimento, foi intimada a agravante para recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC/2015 (Id 9982199), manifestando-se no Id 10084771, informando cumprimento da medida determinada.
Em que pese analisada a liminar recursal, constate-se que a agravante apresentou apenas a guia e comprovante relativa ao primeiro preparo, aquele que não fora oportunamente demonstrado.
Observa-se que o comprovante apresentado junto ao agravo indica o pagamento em 11/09/2024, às 11:31:57, sob registro de autenticação 5.26E.681.EEA.7A3.2D6, é exatamente o mesmo apresentado no Id 10084772, de modo que resta claro que a recorrente não cumpriu a determinação para recolhimento e comprovado do preparo em dobro, como atual de modo a induzir o Tribunal em erro.
Tal conduta constitui ato defeso em lei, enquadrando-se na hipótese do inciso V do art. 80 do CPC, motivo pelo qual imputo à agravante a multa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme autoriza o art. 81, também do CPC.
Nesse viés, por ausência desse requisito de admissibilidade previsto no caput do art. 1.007 do CPC, é inviável o conhecimento do recurso.
Por esses fundamentos, ante a sua deserção, não conheço do agravo de instrumento, condenando a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa pela litigância má-fé constatada.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de estilo.
Vitória/ES, 12 de maio de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
13/05/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 13:42
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2025 13:42
Negado seguimento a Recurso de MARGARIDA GARCIA DE ALCANTARA - CPF: *53.***.*10-63 (AGRAVANTE)
-
24/04/2025 13:59
Juntada de
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23/04/2025 15:59
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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23/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:05
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 17:14
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
22/01/2025 13:36
Decorrido prazo de ADRIELI GRIPPA em 18/12/2024 23:59.
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26/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 08:56
Decorrido prazo de MARGARIDA GARCIA DE ALCANTARA em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 01:14
Decorrido prazo de MARGARIDA GARCIA DE ALCANTARA em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:58
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
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04/10/2024 17:58
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
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04/10/2024 17:58
Expedição de #Não preenchido#.
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03/10/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2024 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2024 17:09
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
24/09/2024 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:56
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
16/09/2024 14:56
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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16/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:52
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/09/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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