TJES - 5001191-80.2022.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 03:12
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
02/06/2025 03:12
Decorrido prazo de PAJ SERVICOS, MANUTENCAO, FABRICACAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
02/06/2025 03:09
Publicado Notificação em 20/05/2025.
-
02/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
27/05/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 14:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5001191-80.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAJ SERVICOS, MANUTENCAO, FABRICACAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DOS SANTOS GOMES - ES32740 Advogado do(a) REU: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , proposta por PAJ SERVICOS, MANUTENCAO, FABRICACAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA em face de TELEFONICA BRASIL S.A., ambas devidamente qualificadas na inicial de ID 11528755.
A empresa requerente alega que, entabulou com a ré, em 12/02018 contrato de prestação de serviços de telefonia incluindo 18 (dezoito) linhas corporativas na conta de nº 0339360745.
Alega ainda a autora ter sido surpreendida com a cobrança de multa rescisória no valor de R$56.194,87 (cinquenta e seis mil cento e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos) após 24 meses quando realizou a portabilidade das linhas telefônicas para outra operadora em 18/03/2020.
A autora alega ainda que entrou em contato com a RÉ por e-mail, e esta respondeu que a multa advém de renovação automática após o período de 24 meses de fidelidade.
Decisão inicial de (ID 12932086), indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência.
Contestação apresentada por TELEFÔNICA BRASIL S.A. (ID 14587104), aduzindo preliminarmente a inaplicabilidade do CDC; Réplica no (ID 14587104) É o relatório.
Decido.
DO SANEAMENTO As defesas processuais, também chamadas por parcela da doutrina de defesas indiretas por não terem como objeto a essência do litígio (Dinamarco, Instituições, v. 3, n. 1.065, p. 463.), estão previstas no art. 337 do Novo CPC.
Na praxe forense são tratadas como defesas preliminares em razão do local ideal dentro da contestação para serem alegadas (antes das defesas de mérito).
Cabe ao juiz analisar as defesas processuais antes das defesas de mérito (defesas substanciais).
O ponto em comum que reúne todas essas espécies de defesa é a sua característica de não dizerem respeito propriamente ao direito material alegado pelo autor, mas tão somente à regularidade formal do processo, ou seja, ao instrumento utilizado pelo autor para obter a proteção ao direito material.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Pois bem, in casu, constato que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis à espécie, pois o conceito de consumidor, nos termos da teoria finalista, pode ser mitigado nos casos em que a pessoa jurídica apresenta vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor, autorizando assim a aplicação das normas do CDC.
A síntese da demanda, por si só, demonstra que a parte Autora não utilizava dos serviços de telefonia para o desenvolvimento de sua atividade empresarial de forma direta, enquadrando-se portanto na disposição contida no art. art. 6º, VIII do CDC.
Nesse sentido é jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE TELEFONIA.
PESSOA JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
TRANSFERÊNCIA DE LINHA E ENTREGA DE APARELHOS.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência do STJ, “a teoria finalista pode ser mitigada, ampliando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas entre pessoas jurídicas, quando ficar demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica em relação ao fornecedor, embora não seja tecnicamente a destinatária final dos produtos”. (AgInt no AREsp n. 2.700.397/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.); 2.
Ainda que a agravada seja pessoa jurídica, os serviços de telefonia contratados não estão destinados ao desenvolvimento de sua atividade empresarial de forma direta, mas o uso no âmbito de sua administração, tendo como ponto de questionamento a falha no serviço de transferência de titularidades e entrega de aparelhos, que não teriam sido realizados.; 3.
Tais procedimentos, notadamente, estão sob controle direto da empresa de telefonia, sendo possível depreender pela hipossuficiência técnica e até incapacidade da agravada em constituir as provas necessários dos atos, o que autoriza a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova; 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Vitória, 27 de janeiro de 2025.
RELATORA (Data: 17/Feb/2025, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5015666-20.2024.8.08.0000, Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Telefonia).
Inexistem outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: existência de falha na prestação do serviço bem como a existência de dano moral e suas extensões.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá observar a regra prevista no art. 373 do mesmo diploma legal.
Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Deixo para apreciar o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita da requerida na ocasião de prolação de Sentença.
Preclusa a presente decisão, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de produção de provas já formulado.
SERRA-ES, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/05/2025 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 01:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 05:07
Decorrido prazo de PAJ SERVICOS, MANUTENCAO, FABRICACAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 14:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/02/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 13:37
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/06/2022 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2022 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 01:45
Decorrido prazo de PAJ SERVICOS, MANUTENCAO, FABRICACAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA em 05/05/2022 23:59.
-
28/03/2022 20:37
Expedição de carta postal - citação.
-
28/03/2022 20:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/03/2022 12:36
Processo Inspecionado
-
23/03/2022 12:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2022 18:10
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002844-11.2021.8.08.0030
Erlaini Oliveira Fregona
Marlucia Lima Oliveira
Advogado: Frederico Jose Filogonio Martins Paiva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/07/2021 14:39
Processo nº 5000108-11.2022.8.08.0054
Banco do Brasil S/A
Antonio Bravin Netto
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/10/2022 10:46
Processo nº 5005908-08.2025.8.08.0024
Ricardo Jose Regis Ribeiro
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Ricardo Jose Regis Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2025 11:01
Processo nº 5001254-06.2024.8.08.0026
Francisco da Chagas Vieira
Gisela Victoria Carranza Gomez 236336298...
Advogado: Anike Moreira Bastos Barbiero
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/05/2024 13:03
Processo nº 0001239-11.2000.8.08.0044
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Laudenir Zanetti
Advogado: Elvio Merlo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/11/2000 00:00