TJES - 5029851-50.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA REIS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 17:23
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5029851-50.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE OLIVEIRA REIS REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de ação declaratória cumulada com ressarcitória e indenizatória ajuizada por Maria de Oliveira Reis em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.
Gratuidade de justiça deferida e pedido de urgência indeferido no id. 34942818.
A autora afirmou que o réu fez descontos indevidos em sua conta bancária sob o pretexto de pagamento de contrato de empréstimo, sendo que não firmou qualquer negócio jurídico com ele.
Nessa senda, pediu a declaração de inexistência de relação jurídica com a condenação do réu na restituição em dobro das quantias descontadas, bem como no pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00.
O réu contestou no id. 34942818, afirmando que a autora pactuou o contrato de nº. 0008664743, referente a refinanciamento com valor financiado, apresentando RG e assinando o documento no ato da contratação, o que afasta a hipótese de fraude.
Nessa senda, defendeu a regularidade da contratação e pediu a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no id. 41959904.
Instados acerca das provas, a autora requereu perícia grafotécnica (id. 46358312); o réu, por sua vez, quedou-se inerte (id. 52884685).
Pois bem.
Passo ao saneamento do feito na forma do art. 397 do CPC.
Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes.
As questões de fato controvertidas são: a) contratação de refinanciamento com valor financiado pela autora e a consequente regularidade dos descontos no seu benefício previdenciário; b) ressarcimento do que foi descontado indevidamente.
Estando nítida a relação de consumo entre as partes, assim como a hipossuficiência da autora em relação ao réu, detentor de todas as informações contratuais e com corpo técnico e experiência acerca do negócio, com muito mais condições de produzir as provas necessárias à elucidação da lide, inverto o ônus da prova em conformidade com o art. 6º, inc.
VIII do CDC, salvo no que se refere aos danos morais, cabendo à autora comprová-los.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela autora.
As questões de direito controvertidas são: a) a responsabilidade civil do réu; b) a repetição, em dobro, de eventual indébito; c) danos morais e seu quantum.
Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento, já que delimitadas as questões de fato e de direito aqui debatidas. 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre esta decisão, requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º, CPC. 2 - Inexistindo outros requerimentos, desde já, nomeio o perito Marcos Paulo de Souza, com telefone (27) 98821-8885, e e-mail [email protected]. 3 - Sendo a prova requerida pela autora e estando ela amparado pela gratuidade da justiça, fixo os honorários periciais em R$ 600,00, com fulcro no art. 465, §3º do CPC e na Resolução nº 232/2016 do CNJ, art. 2º §§4º e 5º, considerando o baixo grau de complexidade da perícia. 4 - Intime-se o perito para, no prazo de 10 dias, dizer se aceita o múnus, atento à fixação de honorários nos termos supra.
Se positiva sua manifestação, deve apresentar cópia dos documentos exigidos no art. 3º da Ordem de Serviço nº 04/2016 do E.
TJES. 5 - Aceito o encargo e apresentados os documentos, diligencie-se à secretaria os trâmites prévios para pagamento dos honorários e aguarde-se, por 30 dias, a resposta acerca do empenho (art. 7º da Ordem de Serviço nº 04/2016 do TJES). 6 - Outrossim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito (art. 465, §1º, I do CPC). 7 - Após, intime-se o perito para indicar dia e hora para realização da perícia, ciente de que deve assegurar às partes e seus assistentes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames com prévia comunicação, comprovada nos autos, cuja antecedência mínima é de 05 dias (art. 466, §2º do CPC). 8 - Com as informações, intimem-se as partes para os fins do art. 474 do CPC. 9 - Após, aguarde-se a apresentação do laudo no prazo de 30 dias. 10 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 dias (art. 477, §1º do CPC). 11 - Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
17/02/2025 12:31
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 12:53
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 23:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 19:13
Conclusos para despacho
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08/05/2024 03:44
Decorrido prazo de GETULIO JOSE MACHADO JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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24/04/2024 13:40
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 16:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/04/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA REIS em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 09:04
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/12/2023 12:10
Expedição de carta postal - citação.
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05/12/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE OLIVEIRA REIS - CPF: *31.***.*91-09 (REQUERENTE).
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04/12/2023 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA DE OLIVEIRA REIS - CPF: *31.***.*91-09 (REQUERENTE)
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30/11/2023 17:02
Conclusos para decisão
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30/11/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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