TJES - 5022727-16.2023.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:07
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5022727-16.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO COSTA BARBOSA REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DENIS MATIAS ARAUJO - ES23943 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 DECISÃO Cuida-se de Ação de Cobrança Securitária movida por Thiago Costa Barbosa Dias em face de Bradesco Vida e Previdência S/A., todos devidamente qualificados nos autos.
Da impugnação à justiça gratuita.
Pretende a parte requerida seja indeferido o requerimento de gratuidade do autor ao argumento de ausência de comprovação dos requisitos necessários.
Entendo por manter a decisão proferida nos autos de deferimento da gratuidade da justiça, pois apresentados documentos de id 30943468, tendo em vista que o requerido não apresentou quaisquer outras provas para descaracterizar a hipossuficiência deferida.
Assim, Rejeito a preliminar arguida.
Da prejudicial de mérito – Prescrição.
Afirma a parte requerida que a pretensão formulada nos autos está prescrita, pois o prazo é da ciência inequívoca da invalidez e não da recusa da seguradora.
No caso em análise, aplica-se a prescrição ânua, conforme julgado a seguir: EMENTA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
ART. 206, §1º, II, DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Aplica-se a prescrição ânua do inciso II do § 1º do art. 206 do Código Civil às ações do segurado contra a seguradora buscando o pagamento de indenização por invalidez com base em seguro em grupo, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
Súmulas nº 101 e nº 278 do STJ. 2.
O conhecimento inequívoco da invalidez do segurado ocorre, em regra, com o laudo médico indicando a natureza, causa e extensão da lesão, mas, muitas vezes, corresponde à data da concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS, quando o segurado tem conhecimento do caráter permanente da lesão, a depender do caso.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso desprovido.
Data: 17/Dec/2024 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 0014924-59.2015.8.08.0012 Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Provas em geral Conforme documento de id 41871419, o laudo médico indicando a invalidez está datado em 20/09/2022 e a demanda foi interposta em 18/09/2023, ou seja, antes do prazo ânuo.
Desta feita, AFASTO a prejudicial levantada.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Havendo a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência poderá o juiz inverter o ônus da prova a favor do consumidor. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial”. (AgRg no REsp 1335475/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012).
O Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova nos litígios que versem sobre relações de consumo quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras de experiência e quando o consumidor for hipossuficiente.
Destarte, ainda que admitida hipoteticamente a inversão, resta desautorizada quando falta verossimilhança na alegação do autor e/ou inexistência de prova de hipossuficiência.
Seguindo e mesma linha, ao analisar o artigo 6º, VIII, do CDC, aclara Cecília Matos, verbis: “A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento e valoração da prova, se e quando o julgador estiver em dúvida. É dispensável caso forme sua convicção (...) Cada parte deverá nortear sua atividade probatória de acordo com o interesse em oferecer as provas que embasam seu direito.
Se não agir assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua própria inércia (...)” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto, ª edição, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 151).
Evidenciada a vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora, tem-se que inversão do ônus da prova é medida de rigor, conforme art. 6º do CDC.
Assim, INVERTO o ônus da prova em favor do demandante.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: 1) se há invalidez e o seu grau; 2) se o autor está incapaz de forma total ou parcial e se decorrente do acidente relatado nos autos, 3) cumprimento do contrato na forma pactuada; 4) o integral pagamento do seguro dentro do grau de lesão apurado.
No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que tão somente se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou das peças de contestação e posterior contramanifestação da parte autora, a produção da prova pericial pretendida pelo requerido.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), de se consignar que, ao caso submetido a exame, não há peculiaridades que, prima facie, justifiquem a atribuição específica de que venha uma ou outra parte a demonstrar algo diverso daquilo que por si vem sendo arguido nas respectivas oportunidades que lhes fora dada para falar nos autos, isto é, não se justifica a distribuição dos ônus probatórios de modo distinto do estabelecido no art. 373, do CPC/2015, pelo que, a meu ver, incidirá aqui a regra de que a cada parte incumbirá a demonstração relacionada àquilo que aduz – fato constitutivo do direito invocado, pela parte Autora, e eventuais fatos que se revelem como impeditivos, modificativos ou extintivo em relação àquele, pela parte Ré –, afastando-se a previsão que segue em sentido contrário estabelecida nos §§1º a 4º do dispositivo legal em comento.
Nomeio perito do juízo FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE, [email protected], tel 27 99942 6044, fixando, de imediato, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo técnico (art. 465, do CPC/2015), lapso temporal esse que se contará da data de realização da prova, a ocorrer quando de intimação específica para tal fim.
Antes de ordenar a intimação do expert, determino sejam as partes instadas, por seus respectivos patronos, para ciência e para os fins do disposto no art. 465, §1º, inciso I, do CPC/2015, bem como, caso queiram, o autor e denunciado, deverão indicar assistentes técnicos, já que a requerida assim já se manifestou.
Escoado o prazo antes assinalado, com ou sem manifestação das partes, intime-se o profissional nomeado para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se aceita o encargo que lhe fora confiado.
Em havendo aceitação do múnus, caberá ao expert informar, em sua manifestação, a carga horária exigida para a realização dos trabalhos a serem desenvolvidos, sendo que deverá apresentar, ainda, em respeito ao estabelecido no art. 465, §2º, e incisos do CPC/2015, i) a sua proposta de honorários, considerados os parâmetros ora objetos de menção, ii) currículo e/ou outro(s) documento(s) que sirva(m) a atestar a sua especialização, dizendo, ainda, iii) se conferem as informações constantes do presente relacionadas aos seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde passarão a ser dirigidas as intimações pessoais.
Quando da intimação dirigida ao especialista, proceda-se ao encaminhamento de cópia do presente pronunciamento, da qual consta a fixação dos pontos controvertidos da contenda, e dos quesitos porventura trazidos ao caderno pelas partes.
Com a chegada de peça do especialista da qual conste a proposta de honorários, intime-se a parte ré, por seu respectivo patrono, para ciência e para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, oferecerem, em querendo, eventual manifestação (art. 465, §3º, do CPC/2015), cabendo ao requerido, acaso não haja objeção ao patamar da verba arbitrada pelo profissional, proceder, desde logo, ao depósito do montante indicado em conta judicial à disposição deste Juízo a ser aberta no banco BANESTES.
Em restando comprovado o depósito da parcela da verba honorária nos autos, e em não sendo trazidos pelas partes questionamentos quanto ao montante assim arbitrado, determino seja instado o expert para, em 05 (cinco) dias úteis, indicar dia, horário e local de produção da prova, atentando-se, então, à antecedência mínima necessária à intimação das partes.
Deverá o profissional ser advertido, então, quanto à óbvia necessidade de escrupuloso cumprimento do encargo que lhe fora confiado (art. 466, do CPC/2015), bem como quanto ao dever de assegurar “[...] aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.” (art. 466, §2º, do CPC/2015).
De se ressaltar, por oportuno, que as comunicações e as comprovações respectivas a que ora se faz menção podem ser devidamente demonstradas em meio ao próprio laudo técnico a ser posteriormente trazido aos autos, ficando a critério do próprio especialista proceder no sentido de informá-las no feito tão logo ocorram ou não.
No que tange ao laudo a ser confeccionado, de se consignar que daquele deverão constar, além de outros dados que eventualmente entenda o perito ser de relevante importância, a exposição do objeto da perícia (art. 473, inciso I, do CPC/2015), a análise técnica ou científica realizada quando da produção da prova (art. 473, inciso I, do CPC/2015), a indicação do método então utilizado, com os devidos esclarecimentos àquele relacionados e a demonstração quanto ao fato de ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou (art. 473, inciso III, do CPC/2015), além, é claro, da própria resposta conclusiva ao que constar dos quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes (art. 473, inciso I, do CPC/2015).
Acresça-se que, demais disso, caberá ao profissional, no que couber, valer-se, quando da confecção do parecer, de linguagem simples, observada a coerência lógica do que quer se venha a firmar na fundamentação constante do documento (art. 473, §1º, do CPC/2015), sendo-lhe vedado, ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §2º, do CPC/2015).
De acordo com o estabelecido no art. 473, §3º, do CPC/2015, fica destacado que, “Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.”.
Feitas essas ponderações relacionadas ao estudo a se realizar, fica determinado ao Cartório que, com a indicação da data, horário e local de produção da prova, promova a intimação das partes, por seus patronos, para ciência (art. 474, do CPC/2015).
Com a juntada do laudo pericial aos autos, deverão ser intimadas as partes, por seus patronos, para, em querendo, se manifestarem sobre seu teor no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, podendo os assistentes técnicos, no mesmo interregno, apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, §1º, do CPC/2015).
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão para, no prazo comum, de cinco dias, se manifestarem, caso queiram, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais esclarecimentos de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, § 1º do CPC, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão proferida.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
18/05/2025 09:30
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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16/05/2025 13:20
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 12:01
Proferida Decisão Saneadora
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11/11/2024 19:34
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 19:43
Conclusos para despacho
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28/08/2024 19:37
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:45
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2024 01:16
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/03/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 11:28
Expedição de carta postal - citação.
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29/02/2024 12:44
Processo Inspecionado
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29/02/2024 12:43
Processo Inspecionado
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03/12/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 14:35
Conclusos para despacho
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01/12/2023 14:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/09/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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