TJES - 5001925-10.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:16
Publicado Acórdão em 13/05/2025.
-
27/05/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
19/05/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001925-10.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: GLORIA DUZE SIMONETTI BELLO RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001925-10.2024.8.08.0000 AGVTE: BANCO DO BRASIL AGVDO: GLORIA DUZE SIMONETTI BELLO RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Vitória/ES, nos autos da liquidação de sentença promovida por Gloria Dulce Simonetti Bello.
A decisão recorrida afastou a prescrição do direito do autor, reconheceu sua legitimidade ativa, fixou a competência do juízo para processar a liquidação, afastou a incidência de juros remuneratórios e delimitou os juros moratórios em 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, em 1% ao mês.
Manteve, ainda, a incidência do índice IPC para correção monetária e a fixação de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) se o direito do agravado foi atingido pela prescrição; (ii) se há ilegitimidade ativa do agravado para promover a liquidação da sentença coletiva; (iii) se o juízo de origem é competente para processar a liquidação; (iv) se há comprovação da titularidade do crédito pelo agravado; (v) se o termo inicial dos juros moratórios deve ser a citação no processo de conhecimento; (vi) se a forma de correção monetária determinada na decisão recorrida altera o título originário; (vii) se os juros remuneratórios são devidos; e (viii) se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para o cumprimento da sentença da ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 foi interrompido pelo ajuizamento de medida cautelar de protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 24.09.2014, de modo que não há prescrição da execução individual ajuizada em 29.10.2014.
Nos termos do Tema 723/STJ e do REsp 1.362.022/SP, os poupadores do Banco do Brasil S/A, independentemente de serem associados ao Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), possuem legitimidade ativa para a liquidação e execução individual da sentença coletiva.
A competência para processar a liquidação individual da sentença coletiva pode ser do juízo do domicílio do beneficiário ou do Distrito Federal, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Nos termos do Tema Repetitivo 887/STJ, não há inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação da sentença coletiva, salvo condenação expressa no título executivo, o que não ocorreu no caso.
Os juros moratórios incidem a partir da citação na ação civil pública, conforme jurisprudência do STJ e a sistemática dos recursos repetitivos.
A forma de correção monetária adotada na decisão recorrida, que determina a aplicação do IPC e a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do CC/2002 e, após, de 1% ao mês, está em conformidade com o Tema 685/STJ e o REsp 729.456/MG, não alterando o título executivo.
Os honorários advocatícios são devidos na fase de liquidação individual de sentença coletiva, pois se trata de nova e distinta relação processual entre o beneficiário do título e a instituição financeira condenada, conforme entendimento do STJ no REsp 1.693.885/SP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O prazo prescricional para a liquidação da sentença da ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 foi interrompido pela medida cautelar de protesto ajuizada pelo MPDFT em 24.09.2014.
Os poupadores do Banco do Brasil S/A têm legitimidade para executar individualmente a sentença coletiva, independentemente de serem associados ao IDEC.
A liquidação individual da sentença coletiva pode ser ajuizada no domicílio do beneficiário ou no Distrito Federal.
Os juros remuneratórios são indevidos na liquidação de sentença coletiva, salvo expressa condenação no título executivo.
Os juros moratórios incidem a partir da citação na ação civil pública.
A correção monetária deve observar o IPC e os juros moratórios devem seguir o regime de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do CC/2002 e, após, 1% ao mês.
Os honorários advocatícios são devidos na fase de cumprimento individual da sentença coletiva, pois constituem nova relação processual.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 202, II; CPC/2015, art. 927; CF/1988, art. 5º, XXI e LXX; CDC, arts. 81, 82 e 91.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.362.022/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 28.04.2021; STJ, REsp 1.693.885/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 27.04.2021; STJ, Tema Repetitivo 887; STJ, Tema 723; STJ, Tema 685; STJ, REsp 729.456/MG; TJES, AI 5001381-56.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Aldary Nunes Junior, j. 21.03.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001925-10.2024.8.08.0000 AGVTE: BANCO DO BRASIL AGVDO: GLORIA DUZE SIMONETTI BELLO RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ VOTO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, eis que irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 4ª vara Cível de Vitória nos autos da liquidação de sentença manejada por GLORIA DULCE SIMONETTI BELLO.
Consigne-se, de partida, que o juízo proferiu a sentença na origem, contudo, estamos diante de questionamento em que permanece o interesse processual da parte agravante, que assim se manifestou ao ser intimado, na medida em que envolve alegações quanto a ocorrência de prescrição, ilegitimidade e incompetência do juízo, que eventualmente interferem na validade da decisão de extinção do cumprimento de sentença.
Pois bem.
Na decisão combatida, foi acolhida em parte a impugnação oferecida pelo ora recorrente, afastando a incidência de juros remuneratórios nos cálculos da liquidação realizada na fase de cumprimento individual; indicando a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês, até a data que entrou em vigor o CC/2002 e após, 1% ao mês.
Já em relação à correção monetária, a determinação para que o perito observe o índice IPC (variável de acordo com o período de janeiro/1989 (-42,72%) e fevereiro/1989 (-10,14%), referente ao plano Verão e, quanto aos honorários advocatícios, foram mantidos, por cuidar-se de nova e distinta relação processual, daquela processada na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9.
Requer o Agravante seja reconhecido (a): (i) que o direito pleiteado foi alcançado pela prescrição, eis que o fato gerador é 15/01/1989 mas o ora agravado se manifestou somente em outubro de 2014; (ii) a ilegitimidade ativa, ante a conclusão tomada no RE 885658, requerendo a extinção sem julgamento do mérito; (iii) a nulidade da decisão, por ter sido proferida por juízo incompetente; (iv) a não há comprovação de titularidade do demandante para exigir o crédito; (v) que o termo inicial dos juros de mora deve ser a citação no processo de conhecimento (junho de 1993); (vi) que a forma de correção dos juros de mora indicada pelo juízo altera o título originário executado; (vii) que os juros remuneratórios são indevidos e, (viii) que os honorários devem ser fixados por equidade.
Muito bem.
Adentrando o tema da prescrição do direito, verifica-se que o critério a ser adotado como marco final da contagem é setembro de 2019, em razão do pedido contido na ação cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios perante a 12ª Vara Cível de Brasília/DF, em 24.09.2014, data em que foi interrompido o prazo prescricional.
Ajuizado o pedido de liquidação da sentença proferida na ação coletiva, em outubro de 2014, não há que se cogitar da ocorrência de prescrição.
Sobre o ponto, destaco conclusão de julgamento que contém tal direcionamento, bem como, de que são legítimos a propor a liquidação de sentença os poupadores do Banco do Brasil S/A, independentemente de fazerem parte do quadro de associados do Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), em exame ao Tema nº723, e que é de observância obrigatória e posterior à decisão trazida pelo recorrente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA.
DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.232/SC E RE 612.043/PR).
TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL.
NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE 573.232/SC, de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial"; e b) RE 612.043/PR, de que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial". 2.
As teses sufragadas pela eg.
Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo). 3.
Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente. 4.
Para os fins do art. 927 do CPC, é adotada a seguinte Tese: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente." 5.
Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (REsp n. 1.362.022/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 24/5/2021.) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do julgamento do recurso especial 1.391.198/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, são legitimados à execução individual da sentença coletiva, proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil S/A, ora Agravante, a pagar as diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), todos os poupadores do Banco do Brasil S/A, ou seus sucessores, independentemente de fazerem parte, ou não, do quadro de associados do Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC).
Precedentes STJ e TJES. 2.
No que diz respeito à prescrição, suscitada pelo Agravante, a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que o prazo prescricional para o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 fora interrompido em razão da medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios perante a 12ª Vara Cível de Brasília/DF, em 24.09.2014, à exegese do inciso II, do artigo 202, do Código Civil, de modo que, in casu, não está prescrita a execução individual ajuizada em 29.10.2014. 3.Recurso desprovido. (Data: 21/Mar/2024 - Órgão julgador: 1ª Câmara Cível - Número: 5001381-56.2023.8.08.0000 - Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Contratos Bancários).
Seguindo, quanto à alegação de incompetência do juízo, registre-se que houve reconhecimento do direito dos beneficiários em ajuizar a ação individual daquela sentença coletiva perante o juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.
Nesse sentido AI 5000951-75.2021.8.08.0000, Data: 20/Oct/2021, Órgão julgador: Câmaras Cíveis Reunidas - Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO; AI 5006117-54.2022.8.08.0000 - Data: 19/Oct/2022 - Órgão julgador: 4ª Câmara Cível - Magistrado: CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Bancários); AI 5011212-65.2022.8.08.0000 - Data: 16/Mar/2023 - Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Assunto: Alteração de capital).
Quanto ao termo inicial da taxa inicial de juros e juros remuneratórios, verifico que na decisão combatida, assim delimitou o juízo: […] Prima facie, cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 887 estabeleceu que é descabida a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos da liquidação realizada na fase de cumprimento individual de sentença, em razão de não haver tal condenação no título executivo judicial formado em sede de Ação Cível Pública, de forma que são devidos apenas os juros moratórios.
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, fixou-se o entendimento de que estes correm a partir da citação para a Ação Civil Pública […] (sem grifo no original) Sobre o Tema destaque-se: Tema Repetitivo 887 Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.
Por fim, quanto à alegação de que a forma de correção dos juros de mora indicada pelo juízo promove alteração do título originário executado, a saber, “juros moratórios de 0,5% ao mês, em obediência ao disposto no artigo 1.062 do Código Civil 1916, até a data de entrada em vigor do Codex de 2002, a partir de quando passa a se aplicar o artigo 406 do novo Código, incidindo juros de 1% ao mês (Tema nº 685/STJ e REsp 729.456/MG)”, verifica-se não haver dissonância com as conclusões adotadas neste e.
Tribunal, conforme se destaca a seguir, a exemplo, em julgamento que, inclusive, também abordou o tema relativo aos honorários advocatícios, questionamento trazido pelo agravante, sob aspecto de que não são cabíveis: […] 7 - Em relação aos índices dos juros moratórios, deve ser reconhecida a incidência no percentual de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor do Código Civil, e a partir daí em 1% ao mês. 8 - Conforme jurisprudência do C.
STJ, “por se tratar de nova e distinta relação processual, deduzida entre os beneficiários do título executivo e a devedora condenada em ação coletiva de consumo, não há falar em mero prosseguimento da fase de conhecimento, razão pela qual não prospera a tese do recorrente de afastamento dos honorários no cumprimento individual de sentença coletiva”. (STJ, REsp 1693885/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 01/07/2021). 9 - Recurso parcialmente provido. (TJES - Data: 27/Jul/2022 - Órgão julgador: Câmaras Cíveis Reunidas - Número: 5004459-63.2020.8.08.0000 - Magistrado: MANOEL ALVES RABELO - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Práticas Abusivas) 7.
Por fim, em relação as impugnações de juros e correção aplicadas ao valor apurado que, destaque-se, foi de R$ 40,74 (quarenta reais e setenta e quatro centavos), valor que é infinitamente menor do que as custas recolhidas para interposição desse recurso, tal como registrou o magistrado de singela instância: “Os juros moratórios, (…) devem incidir no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação na ACP que ora se liquida – o que ocorreu em 8 de junho de 1993 – e após o advento do Código Civil, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme também já assentado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.370.899/SP.” 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Data: 01/Sep/2023 - Órgão julgador: 2ª Câmara Cível - Número: 5003648-98.2023.8.08.0000 - Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos).
Por todo o exposto, não se verifica nulidade em relação ao temas questionados pelo agravante, motivo pelo qual, mantém-se por seus termos, a decisão combatida.
Em conclusão, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como Voto.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Manifesto-me por acompanhar, em sua integralidade, o voto lançado pela douta relatoria. É como voto. -
09/05/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 13:44
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/04/2025 13:51
Juntada de Certidão - julgamento
-
14/04/2025 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/02/2025 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
12/02/2025 15:18
Pedido de inclusão em pauta
-
22/11/2024 16:52
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
30/09/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 18:21
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 18:38
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
08/05/2024 01:11
Decorrido prazo de GLORIA DUZE SIMONETTI BELLO em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2024 15:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/02/2024 14:29
Conclusos para despacho a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
15/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
15/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 18:58
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/02/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014836-70.2025.8.08.0048
Jose Ednaldo da Silva
Municipio de Serra
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2025 15:00
Processo nº 0000115-37.2007.8.08.0047
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Municipio de Sao Mateus
Advogado: Willian Gomes Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/01/2007 00:00
Processo nº 5041847-50.2024.8.08.0035
Carlos Renato Pereira Pinto
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Rodrigo Augusto Schwanz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/12/2024 14:14
Processo nº 5023595-03.2022.8.08.0024
Lpn Participacoes LTDA
Bbn Confeccoes LTDA
Advogado: Marne Seara Borges Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/07/2022 19:49
Processo nº 5000760-72.2024.8.08.0049
Carmela Lopes Masioli
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tiago Aparecido Marcon Dalboni de Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2024 16:48