TJES - 5016257-95.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/07/2025 00:10
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5016257-95.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ANTONIA PEREIRA DE SOUSA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 Advogado do(a) REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA ANTONIA PEREIRA DE SOUSA DO NASCIMENTO (parte assistida por particular) em face de BANCO BMG S.A., por meio das qual alega que buscou a ré para contratar empréstimo consignado, mas foi vinculada a contrato de cartão de crédito consignado, modalidade nunca solicitada ou autorizada pela autora, razão pela qual postula a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e em audiência de instrução e conciliação as partes não celebraram acordo, sendo colhido depoimento pessoal da autora.
Assim, os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida por réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, deixa-se de analisar as preliminares arguidas, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil.
No mérito, a requerida sustenta a regular contratação, portanto, deve a parte autora se obrigar as contraprestações pelos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, sendo que a instituição financeira já cumpriu com a sua obrigação, ou seja, a transferência do valor.
Isto posto, salienta-se que a tese autoral apresenta nuances, ao passo que na inicial alega vício de consentimento e em audiência sustenta a inexistência de relação jurídica, sendo que tais proposições são, no mínimo, inconciliáveis entre si.
Diante desse cenário, é imperativo pontuar que a ação será discutida com base na regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, de modo que cabe à autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, a requerida dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora e, conforme §1º do art. 373 do CPC, comprovada excessiva dificuldade ou maior facilidade para uma das partes produzir determinada prova, o juiz poderá distribuir o ônus da prova de forma diversa.
Nesse viés, reitera-se, que quando da audiência (Id. 71790419), a parte autora afirma expressamente jamais ter contratado qualquer tipo de serviço com a instituição financeira.
Ainda sob esse prisma, destaca-se que a requerida comprovou de forma efetiva a existência da contratação, dada a juntada do instrumento contratual (Id. 70702456), o documento de identificação pessoal e a selfie da autora (Id. 70702458), tendo esse dois últimos itens reconhecidos pela própria consumidora.
Dessa forma, não merece prosperar a tese de inexistência da relação jurídica entre as partes, ao passo que a demandante reconhece todos os elementos que dão validade aos termos do instrumento contratual e no mais, quanto à tese exposta em inicial, qual seja, de vício de consentimento, essa não pode subsistir, pois se algo não existe, repita-se, declarou que jamais contratou qualquer serviço, não há como se sustentar vício no plano da validade.
Registra-se, por oportuno, que ainda que a autora, em audiência, não tivesse afirmado a inexistência da relação jurídica entre as partes, o seu pleito, também, não poderia prosperar, haja vista a demonstração de utilização do cartão (Id. 70702459), o que evidencia a ausência de vício de consentimento, isto é, a parte autora tinha total compreensão das bases contratuais, principalmente, no que se refere à modalidade (cartão de crédito consignado), razão pelo que se julga improcedente a pretensão autoral.
Por estas razões, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo-se o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se, transitada em julgado e sendo mantida a sentença, arquivem-se.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 2 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: MARIA ANTONIA PEREIRA DE SOUSA DO NASCIMENTO Endereço: Rua do Vinhático, sn, Caixa 2, Balneário de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-881 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 14 ANDAR, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 -
02/07/2025 18:18
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 18:17
Julgado improcedente o pedido de MARIA ANTONIA PEREIRA DE SOUSA DO NASCIMENTO - CPF: *42.***.*54-68 (REQUERENTE).
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27/06/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 13:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/06/2025 13:47
Audiência Una realizada para 27/06/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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27/06/2025 13:46
Expedição de Termo de Audiência.
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27/06/2025 10:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/06/2025 08:22
Juntada de Petição de carta de preposição
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23/06/2025 17:50
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2025 17:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/06/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/05/2025 23:59.
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07/06/2025 20:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/05/2025 16:09
Juntada de Petição de habilitações
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19/05/2025 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5016257-95.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ANTONIA PEREIRA DE SOUSA DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Indefere-se a tutela de urgência, pois a versão que se tem nos autos é unilateral, sem qualquer tipo de reclamação prévia perante o PROCON ou perante o BACEN, além do que os contratos questionados nesta ação foram celebrados, em tese, em abril de 2024, o que denota ausência de prejuízo irreversível no estabelecimento do contraditório.
Por outro lado, mantém-se a audiência agendada no ato da distribuição, porque a tese da parte autora é inexistência de relação jurídica e neste aspecto se revela a importância da reclamação extrajudicial, até mesmo para a parte obter os instrumentos contratuais, ainda que os impugne, pois na maioria das demandas desta natureza as instituições financeiras trazem aos autos os instrumentos contratuais e o Juízo, neste caso, não poderia, por exemplo, acolher tese de vício de consentimento, porquanto a causa de pedir é a inexistência de vínculo.
Aliás, a parte autora deveria ter a cautela de levantar o extrato bancário do mês em que supostamente foi celebrado contrato para verificar se aquele valor foi creditado na conta do autor, informação importante, também, para o julgamento da causa (ônus probatório da parte autora).
Intima-se a parte autora desta decisão, cite-se a requerida e aguarde-se a audiência, que será UNA e presencial.
Serra/ES, 15 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL do Juízo de Serra, localizado na Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Conforme despacho ou certidão da Secretaria.
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Requerente: Nome: MARIA ANTONIA PEREIRA DE SOUSA DO NASCIMENTO Endereço: Rua do Vinhático, sn, Caixa 2, Balneário de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-881 Requerido(a): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 14 ANDAR, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 -
16/05/2025 13:21
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 16:52
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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15/05/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 16:52
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 16:40
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:45
Audiência Una designada para 27/06/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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15/05/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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