TJES - 0000656-32.2015.8.08.0066
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 10:24
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:28
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para EDVAL LUIS GALLINI - CPF: *75.***.*77-49 (REQUERIDO), ESPÓLIO DE BENEVONUTO GALLINI (REU), FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. - CNPJ: 23.***.***/0001-19 (AUTOR), GILSON JOSE GALLINI - CPF: *23.***.*60-82 (REQUERIDO), G
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08/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ROSALINA MOURA BARTOLINI em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA NOVENTA GALLINI em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSIANI FIRME GALLINI em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:16
Decorrido prazo de NILSON AUGUSTO GALLINI em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:16
Decorrido prazo de JADILSON JOAO GALLINI em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:16
Decorrido prazo de NIVALDO CAETANO GALLINI em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE MARGOTTO GALLINI em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:16
Decorrido prazo de GILSON JOSE GALLINI em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:16
Decorrido prazo de JOMAR COSTA DIAS em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:16
Decorrido prazo de GILZA MARIA GALLINI em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:16
Decorrido prazo de JOELMA RIGUETTI GALLINI em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:16
Decorrido prazo de EDVAL LUIS GALLINI em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE BENEVONUTO GALLINI em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:52
Publicado Sentença - Carta em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 0000656-32.2015.8.08.0066 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
REU: ESPÓLIO DE BENEVONUTO GALLINI REQUERIDO: EDVAL LUIS GALLINI, JOELMA RIGUETTI GALLINI, GILZA MARIA GALLINI, JOMAR COSTA DIAS, GILSON JOSE GALLINI, MARIA ELIZABETE MARGOTTO GALLINI, NIVALDO CAETANO GALLINI, JADILSON JOAO GALLINI, NILSON AUGUSTO GALLINI, JOSIANI FIRME GALLINI, MARIA NOVENTA GALLINI, ROSALINA MOURA BARTOLINI Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 Advogado do(a) REU: MARIANA AUGUSTO RONCONI - ES33132 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA AUGUSTO RONCONI - ES33132 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa interposta por FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.
A., incorporada por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.
A. - ELETROBRÁS, em face do ESPÓLIO DE BENEVONUTO GALLINI, todos devidamente qualificados nos autos, com pedido liminar de imissão provisória na posse mediante depósito de valores.
Da inicial Alega a parte autora, em síntese, que, nos termos do Decreto de 23 de junho de 2010, foi outorgada a ela concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Linha de Transmissão Mascarenhas-Linhares, circuito simples, em 230 kV, localizada no estado do Espírito Santo.
Ainda, em 06 de agosto de 2013, foi publicada a Resolução Autorizativa n.° 4.275/2013, que declarou de utilidade pública as áreas necessárias à passagem das linhas de transmissão Mascarenhas-Linhares.
Nessa linha, o objeto da presente demanda diz respeito a uma propriedade chamada de “SÍTIO sem denominação”, com Escritura registrada no Cartório do 1º Ofício de Marilândia–ES sob o número de matrícula 0307, livro 2-B, com área abrangida de 0,09883ha, situado no município de Marilândia/ES.
Pela servidão, a requerente ofereceu inicialmente o valor de R$ 5.751,49 (cinco mil, setecentos e cinquenta e um reais e quarenta e nove centavos).
Da decisão liminar O douto Juiz atuante à época no feito deferiu o pedido liminar para conceder à Furnas Centrais Elétricas S/A a imissão provisória na posse na faixa necessária à passagem das linhas de transmissão referente às áreas de terra de propriedade dos Requeridos, nos termos do contrato de concessão firmado entre o ela e a União.
Para tanto, determinou a intimação da demandante para proceder ao depósito judicial do valor oferecido, destinado à indenização. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Vejo inicialmente importante destacar que nenhum dos requeridos apresentou contestação, tendo a maioria comparecido aos autos por meio de advogada constituída, apresentando Escritura Pública de Inventário e Partilha datada de 30/06/2016, que comprova a transferência integral da propriedade do imóvel objeto da lide ao herdeiro Edval Luis Gallini.
Juntaram, ainda, Termo de Renúncia dos demais herdeiros e da viúva meeira (exceto Rosalina) relativo aos direitos sobre a indenização depositada, em favor de Edval (fl. 198).
Peticionaram requerendo o levantamento dos valores por Edval (fls. 187-190 e ID 42366211).
O Juízo, por meio do despacho ID 50051648, deferiu o levantamento do valor depositado pela autora, que foi efetivado conforme Alvará de ID 61388173.
Na petição ID 62916461, o “Espólio” confirmou o recebimento integral dos valores e requereu o arquivamento do feito, outorgando quitação.
A parte autora (Eletrobras), na petição ID 63145659, manifestou-se apontando supostas irregularidades formais no levantamento dos valores (referentes ao Art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/41), mas, concomitantemente, reconheceu a ausência de oposição dos réus quanto à constituição da servidão e ao valor ofertado, requerendo expressamente o julgamento antecipado da lide pela procedência do pedido.
Pois bem.
O cerne da ação de constituição de servidão administrativa, quando fundada em decreto de utilidade pública, reside, primordialmente, na definição da justa indenização, caso haja discordância, o que não ocorreu no presente caso.
A manifestação dos requeridos nos autos, focada apenas na destinação do valor depositado e na comprovação da titularidade atual do bem em nome de Edval Luis Gallini, reforça a aceitação tácita tanto da instituição da servidão quanto do montante indenizatório proposto pela autora.
A própria Eletrobras (ID 63145659) reconhece essa concordância e requer a procedência baseada no valor inicial.
O valor ofertado (R$ 5.751,49), apurado em laudo técnico unilateral, não foi contestado e, portanto, deve ser tido como representativo da justa indenização para a limitação imposta ao uso da propriedade.
As questões formais levantadas pela autora sobre o artigo 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/41 referem-se a requisitos para o levantamento do preço pelo expropriado e para a transcrição no registro imobiliário, não sendo óbice à declaração judicial da constituição da servidão, especialmente quando por outro nobre Magistrado o levantamento já foi autorizado e efetivado em favor do comprovado proprietário atual.
A prolação de sentença também se faz importante no presente momento, considerando a notória antiguidade do feito, que se enquadra na Meta 2 do CNJ, podendo as pendências verificadas no curso de toda a ação serem devidamente sanadas com as determinações lançadas ao final da presente, sendo certo que, verificando-se fato novo relevante, adotar-se-ão as medidas jurídicas cabíveis.
Assim, preenchidos os requisitos legais e diante da incontrovérsia fática e jurídica sobre o pedido principal, havendo consenso quanto ao julgamento antecipado deste antigo feito, a procedência da ação é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para DECLARAR constituída a servidão administrativa em favor da parte autora sobre a área do imóvel supracitado.
Por medida de regularidade, no entanto, determino à Secretaria que providencie a intimação da parte requerida para que em 05 (cinco) dias apresente os competentes comprovantes de quitação de dívidas fiscais pertinentes ao imóvel e publique os editais determinados no art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941.
Considerando a ausência de resistência quanto ao mérito e a sucumbência mínima da autora, cujo pedido foi acolhido pelo valor originalmente ofertado, deixo de condenar os requeridos em custas processuais remanescentes e honorários advocatícios.
Esta sentença servirá como título hábil para a averbação definitiva da servidão administrativa junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, incumbindo à parte interessada apresentar a documentação complementar eventualmente exigida pelo oficial registrador, incluindo, se pendentes, as comprovações previstas no Art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/41.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e inexistindo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Marilândia–ES, 08 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0456/2025) -
13/05/2025 15:17
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/05/2025 10:45
Julgado procedente o pedido de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. - CNPJ: 23.***.***/0001-19 (AUTOR).
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27/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIO AMARAL BENTO em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 17:46
Decorrido prazo de MARIANA AUGUSTO RONCONI em 23/03/2021 23:59.
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14/02/2025 15:45
Publicado Intimação - Diário em 02/03/2021.
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14/02/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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13/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 11:13
Publicado Intimação - Diário em 24/01/2025.
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24/01/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 10:17
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2025 10:17
Expedição de #Não preenchido#.
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16/01/2025 16:21
Expedição de Alvará.
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04/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:08
Conclusos para despacho
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01/05/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2024.
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27/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 15:50
Expedição de intimação - diário.
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16/02/2024 17:32
Processo Inspecionado
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16/02/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 09:24
Conclusos para despacho
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01/11/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ROSALINA MOURA BARTOLINI em 14/07/2023 23:59.
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30/06/2023 16:45
Juntada de Petição de certidão - juntada
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13/04/2023 14:45
Expedição de Mandado - intimação.
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12/04/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2023 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2022 15:44
Conclusos para decisão
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30/08/2022 10:07
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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