TJES - 5000455-40.2023.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:18
Decorrido prazo de LEANDRO SIMOES BARRETO em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:18
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 16:20
Conclusos para despacho
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15/05/2025 01:05
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000455-40.2023.8.08.0044 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: FERNANDO DOS SANTOS, LEANDRO SIMOES BARRETO REQUERIDO: FABIO RASSELE, RODRIGO TEIXEIRA MAGNONI Advogado do(a) REQUERENTE: KEZIA RODRIGUES BROETTO - ES38080 Advogado do(a) REQUERIDO: VANUSA PELLACANI - ES9688 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO VINICIUS TONINI CUSTODIO - ES26838 DECISÃO Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse ajuizada por FERNANDO DOS SANTOS e LEANDRO SIMÕES BARRETO em face de FABIO RASSELE e RODRIGO TEIXEIRA MAGNONI.
O feito encontra-se em fase de saneamento, sendo necessário analisar as preliminares arguidas, fixar os pontos controvertidos e determinar as provas a serem produzidas.
I – DAS PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva O requerido RODRIGO TEIXEIRA MAGNONI alegou sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que já havia alienado o imóvel objeto da lide a FABIO RASSELE antes da suposta turbação.
Entretanto, nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil, o terceiro adquirente pode responder pelos efeitos do esbulho praticado anteriormente.
Ademais, há indícios de que a alienação não foi acompanhada da demarcação correta da posse, sendo necessária a produção probatória para esclarecer a questão.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da Inépcia da Inicial Os requeridos sustentam que a petição inicial não atende aos requisitos do art. 319 do CPC.
No entanto, verifico que a peça vestibular descreve de forma suficiente os fatos, os fundamentos jurídicos e o pedido, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, rejeito a alegação de inépcia da inicial.
II – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Diante das alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: 1) A existência e o exercício da posse dos autores sobre as áreas indicadas na inicial; 2) A ocorrência de esbulho ou turbação pelos réus, bem como a extensão da área eventualmente invadida; 3) A boa-fé ou má-fé dos requeridos na modificação da demarcação do imóvel; 4) O direito dos autores à reintegração da posse e eventuais indenizações cabíveis.
III – DA PRODUÇÃO DE PROVAS Considerando a necessidade de esclarecimento dos fatos, defiro a produção das seguintes provas: Prova documental complementar: as partes poderão juntar documentos adicionais no prazo de 10 (dez) dias.
Prova pericial: defiro a realização de perícia técnica para verificação da exata localização das áreas ocupadas e das supostas alterações na demarcação original do imóvel, sendo a nomeação do perito oportunamente determinada.
Prova testemunhal: as partes poderão apresentar rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, SANEIO o feito, fixando os pontos controvertidos e determinando a produção das provas necessárias ao deslinde da causa.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
13/05/2025 15:17
Expedição de Intimação Diário.
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21/03/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2025 09:43
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:41
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:42
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 22:21
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 14:00
Juntada de Mandado
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26/07/2024 12:38
Expedição de Mandado - citação.
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26/07/2024 12:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/07/2024 12:26
Juntada de Mandado
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08/07/2024 16:30
Expedição de carta postal - citação.
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10/06/2024 18:09
Processo Inspecionado
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10/06/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 15:26
Conclusos para despacho
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07/02/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 13:01
Expedição de Mandado - citação.
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18/01/2024 12:54
Juntada de Mandado
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15/12/2023 01:54
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA MAGNONI em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 01:54
Decorrido prazo de FABIO RASSELE em 14/12/2023 23:59.
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04/12/2023 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 14:43
Juntada de Mandado
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22/11/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 14:51
Expedição de Mandado - citação.
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04/06/2023 18:22
Não Concedida a Medida Liminar a FABIO RASSELE - CPF: *21.***.*85-41 (REQUERIDO), FERNANDO DOS SANTOS - CPF: *93.***.*34-00 (REQUERENTE), LEANDRO SIMOES BARRETO - CPF: *39.***.*35-55 (REQUERENTE) e RODRIGO TEIXEIRA MAGNONI - CPF: *15.***.*18-29 (REQUERIDO
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11/05/2023 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 14:15
Conclusos para decisão
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19/04/2023 14:15
Expedição de intimação eletrônica.
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19/04/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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