TJES - 0001138-85.2016.8.08.0052
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:20
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:26
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0001138-85.2016.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE FORTUNATO DALMASCHIO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: APARECIDA DE DEUS JULIAO OLIOZI - ES21106 DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSE FORTUNATO DALMASCHIO em face do(s) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
A causa possui o valor de R$ 3.000,00.
Passo a decidir.
Pois bem.
Percebo que não se trata de matéria afeta à competência deste juízo, uma vez que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e não há, dentre as hipóteses previstas na Lei nº 12.153/2009, vedação para que esta ação tramite no Juizado Especial da Fazenda Pública.
A Lei nº 12.153, de 2009, em seu artigo 2ª, dispõe claramente sobre a matéria.
Vejamos: “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
Deve-se destacar que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta no local onde estiver instalado, conforme dicção do § 4º, do artigo 2º daquela Lei: “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.
Assim, inobstante a decisão que remeteu os autos para o presente juízo, considerando que foi instituído o Juizado Especial da Fazenda Pública no âmbito desta comarca e em vista do disposto nas normas de organização judiciária, este juízo é absolutamente incompetente para deliberar sobre a pretensão deduzida nos autos em apreço.
Desse modo, em razão do valor da causa e a competência absoluta do juizado especial da Fazenda Pública prevista em Lei, RECONHEÇO de ofício a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, pelo que determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca.
Diligencie-se.
LINHARES, data registrada eletronicamente. -
05/06/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 13:34
Declarada incompetência
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04/06/2025 14:12
Conclusos para decisão
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02/06/2025 23:49
Juntada de Petição de indicação de prova
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02/06/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSE FORTUNATO DALMASCHIO em 27/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:48
Publicado Despacho - Carta em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0001138-85.2016.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FORTUNATO DALMASCHIO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: APARECIDA DE DEUS JULIAO OLIOZI - ES21106 DESPACHO Considerando o Ofício/NAT/TJES n°. 034/2021 (fls. 68/70), intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos relatório médico atualizado, no qual conste sua atual condição clínica e, de forma pormenorizada, as medidas terapêuticas já utilizadas.
Após, COM URGÊNCIA, remeta-se cópia do autos ao NAT para emissão de parecer.
Não obstante à determinação supra, intime-se o requerido para comprovar o cumprimento da decisão de fls. 35/37, sob pena de majoração da multa diária outrora fixada.
De forma concomitante, a fim de conferir maior celeridade processual e com arrimo no princípio do aproveitamento dos atos processuais, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do interesse na produção de outras provas, além das já carreadas aos autos.
Diligencie-se.
Linhares/ES, 15 de maio de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito Ofício DM n° 609/2025 -
15/05/2025 14:33
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 14:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/05/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/10/2024 12:16
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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