TJES - 5023037-56.2022.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:11
Desapensado do processo 5010793-95.2022.8.08.0048
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30/05/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:12
Juntada de Petição de laudo técnico
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22/05/2025 00:22
Publicado Intimação eletrônica em 16/05/2025.
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22/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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20/05/2025 00:05
Publicado Intimação eletrônica em 16/05/2025.
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20/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5023037-56.2022.8.08.0048 DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: A.J.P.
PARKING LTDA Advogado do(a) REU: ANTONIO CARLOS SILVA - ES5647 SENTENÇA Cuida-se de ação de desapropriação ajuizada pelo Estado do Espírito Santo em face de A.
J.
P.
Parking Ltda., sob os seguintes fundamentos: (i) o Decreto Estadual nº 1303-S, de 23 de junho de 2021, publicado no Diário Oficial em 24 de junho de 2021, declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terras e benfeitorias situadas no Município da Serra, para as obras de implantação do Trevo de Carapina; (ii) está abrangida pelo decreto a área de 204,44 m² (duzentos e quatro metros e quarenta e quatro centímetros quadrados), que configura parte do imóvel localizado na Avenida João Palácio, nº 100, bairro Eurico Salles, Serra/ES, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da 2ª Zona da Serra, sob a matrícula nº 11.155, cuja área total corresponde a 13.949,00 m² (treze mil, novecentos e quarenta e nove metros quadrados); (iii) na ação de desapropriação n.º 5010793-95.2022.8.08.0048, em trâmite perante este Juízo, foi deferida a imissão na posse da área de 2.629,79 m², contudo, verificou-se a necessidade de se desapropriar outra parte do imóvel; (iv) a avaliação realizada apurou a título de indenização prévia o valor de R$ 218.100,00 (duzentos e dezoito mil e cem reais), contudo, a demandada manifestou discordância quanto ao valor ofertado, razão pela qual não foi possível o acordo pela via administrativa; (iv) a parte ré autorizou o autor ingressar no imóvel, de modo a não prejudicar a execução das obras necessárias.
Por tais razões, pediu que seja declarado incorporado ao seu patrimônio a área de terra de 204,44 m² (duzentos e quatro metros e quarenta e quatro centímetros quadrados) pertencente ao imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da 2ª Zona da Serra, sob a matrícula nº 11.155, cuja área total corresponde a 13.949,00 m² (treze mil, novecentos e quarenta e nove metros quadrados), pelo valor de R$ 218.100,00 (duzentos e dezoito mil e cem reais) Deu-se à causa o valor de R$ 218.100,00 (duzentos e dezoito mil e cem reais).
Considerando que fora acostado o Termo de Permissão para Execução das Obras do Trevo de Carapina, pelo qual foi autorizado o ingresso do autor no referido imóvel para início das obras necessárias à implementação do Trevo de Carapina (ID 18312650), restou prejudicado o pedido liminar de imissão provisória na posse do imóvel, conforme despacho ID 18400648.
Determinou-se, ainda, o apensamento dos presentes autos com o processo n.º 5010793-95.2022.8.08.0048, no bojo do qual também é expropriada parte do imóvel objeto destes autos.
Depósito prévio realizado em ID 18694301.
Devidamente citada, a expropriada ofertou contestação alegando, em resumo, que o valor ofertado a título de indenização não corresponde ao valor de mercado do bem, isto porque conforme laudo de avaliação elaborado por método comparativo de dados de mercado e pela norma NBR 14.653-2, chegou-se ao justo valor de R$ 3.268,00 (três mil, duzentos e sessenta e oito reais) por metro quadrado, que multiplicado pelos 204,44 m2 desapropriados, totaliza R$ 668.109,92 (seiscentos e sessenta e oito mil, cento e nove reais e noventa e dois centavos).
Após, o réu requereu a publicação de editais, acostando certidões negativas, para posterior expedição de alvará para levantamento integral do valor depositado pelo autor (fls. 512; 514/516).
Diante da controvérsia quanto ao valor devido a título de indenização, pugnou o expropriante a designação de prova pericial (ID 19602569), o que foi deferido em decisão ID 20210269.
O expropriante apresentou quesitação para a perícia em ID 20365648 e depositou o valor dos honorários periciais em ID 24952181.
Laudo pericial em ID 27632062 e 27908495.
Impugnação ao laudo pericial apresentado pela expropriada em ID 29445669 conforme parecer do assistente técnico apresentado em ID 29445684.
Alvará expedido para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Sobre a impugnação, o perito manifestou-se em ID 31440105, ratificando o laudo pericial.
O expropriante manifestou concordância com o laudo pericial relativamente à área expropriada nestes autos (ID 31898145).
A expropriada, em ID 42993707, junta aos autos laudo técnico produzido no processo n.º 5010793- 95.2022.8.08.0048 .
O perito, em ID 46074524, novamente se manifesta quanto ao documento trazido pela expropriada, ratificando o laudo pericial.
A expropriada, retificando as suas manifestações anteriores em ID 31898144 e 31898145, pugnou pelo julgamento do feito.
O perito, em ID 55618180, requereu o levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais. É o relatório.
Cinge-se a controvérsia em perquirir o valor devido a título de indenização pela área de propriedade da parte ré a ser expropriada pelo autor, tendo este oferecido o valor de R$ 218.100,00 (duzentos e dezoito mil e cem reais), que não foi aceita pela demandada.
Conforme relatado, por meio do Decreto Estadual nº 1303-S, de 23 de junho de 2021, publicado no Diário Oficial em 24 de junho de 2021 foi declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terras e benfeitorias situadas no Município da Serra, para as obras de implantação do Trevo de Carapina, Serra-ES, medindo 204,44 m² (duzentos e quatro metros e quarenta e quatro centímetros quadrados) e que consiste em parte do imóvel localizado na Avenida João Palácio, nº 100, Bairro Eurico Salles, Serra/ES, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da 2ª Zona da Serra, sob a matrícula nº 11.155, cuja área total corresponde a 13.949,00 m² (treze mil, novecentos e quarenta e nove metros quadrados).
O autor ofertou a título de indenização pela desapropriação da referida área o valor de R$ 218.100,00 (duzentos e dezoito mil e cem reais), cuja quantia não foi aceita pela expropriada ao argumento de tal montante não corresponde ao valor de mercado da área expropriada.
Para impugnar o valor ofertado, a expropriada trouxe aos autos parecer técnico emitido pelo seu assistente técnico, conforme ID 19513194, aduzindo que o imóvel possui alta liquidez, e atualmente explorado comercialmente por várias lojas que atuam no ramo de revenda de veículos, de modo que com a expropriação, ela deixará de auferir renda com a locação da área.
Sustentou, além disso, que o imóvel situa-se em área estratégica, próximo ao aeroporto, supermercado, hospital e TIMS (Terminal Intermodal de Serra).
Ademais, a área possui benfeitorias que devem ser contempladas na avaliação, eis que o Sr.
Alonso despendeu a quantia de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) em 03 de abril de 2012 para a realização de terraplanagem no pátio de sua propriedade, agregando valor ao imóvel.
Ademais, houve o dispêndio da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em 02 de setembro de 2009, para a execução de 40.000m³ (quarenta mil metros cúbicos) de aterro compactado a 95% do PN nas camadas mais profundas e 100% do PN nas duas últimas camadas, agregando elevado valor ao imóvel.
Fixadas tais premissas, passo a análise do quantum apurado pelo laudo pericial.
Depreende-se da prova pericial realizada, com escopo de apurar o real valor devido pela desapropriação da área de 204,44 m² (duzentos e quatro metros e quarenta e quatro centímetros quadrados), que o expert apontou o quantum de R$ 365.408,39 (trezentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e oito reais e trinta e nove centavos), dos quais, o montante de R$ 28.444,11 (vinte e oito mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e onze centavos) corresponde às benfeitorias existentes no imóvel e o valor de R$ 336.694,28 (trezentos e trinta e seis mil, seiscentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos) refere-se à terra nua.
Conforme se infere dos autos, a avaliação do valor de mercado da área expropriada foi realizada com base na Norma Técnica da ABNT n.º 14.653, pelo método comparativo direto de dados de mercado e, considerando que a fração desapropriada é de tamanho inferior ao quantitativo mínimo de área prevista para a possibilidade de desmembramento (não pode ser considerado um lote desmembrado), foi adotado o critério constante no item 11.1.2.3 da NBR 14653-1 da ABNT, letra “b” .
O modelo o estatístico proposto apresentou um forte coeficiente de determinação, na ordem de 83,29%.
Foram consideradas ainda a título de benfeitorias no local: gradil na divisa, com extensão de 47,29 m, bem como a pavimentação em bloco (o tipo Pavi-S), com área de 204,44 m².
Ora, o perito é quem detém o conhecimento técnico para avaliar qual critério se amolda ao caso concreto, de modo que não é dado às partes escolher o melhor método de avaliação a ser utilizado na perícia judicial.
Nesse sentido: Apelação – Ação revisional de aluguel – Locação não residencial – Cerceamento de defesa – Inexistência – Revisão do aluguel – Possibilidade – Força obrigatória dos contratos não obsta a ação revisional expressamente prevista em lei – Método comparativo direto – Idoneidade para apuração do valor de mercado da locação – Prova pericial suficientemente fundamentada, hábil, portanto, a ser adotada na fixação do aluguel segundo seu valor de mercado – Termo inicial da correção monetária – Vencimento da obrigação.
O perito deve agir com independência e imparcialidade, inclusive independência técnica, uma vez que não pode ser compelido a proceder ao exame segundo a técnica ou modo que a parte considera mais conveniente, tendo o dever de observar as regras e diretrizes pertinentes ao tipo de perícia que realiza. (…) (TJSP; Apelação Cível 1005625-80.2014.8.26.0010; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2020; Data de Registro: 08/06/2020) Na presente situação, o perito classificou o imóvel desapropriado como urbano, com situação de esquina, acessado diretamente pelo logradouro existente, que se encontra em uma ZEE – Zona de Eixo Estruturante do PDM de Serra, que permite o uso diversificado do imóvel dentro das limitações previstas em lei, existindo em seu entorno a ocupação predominantemente comercial, com presença de hotéis, motéis, hospital, shopping, postos de abastecimento, dentre outros, com clara vocação comercial.
Portanto, a prova técnica produzida utilizou o método comparativo direto de dados de mercado, amplamente indicado1 para as perícias de desapropriação, considerando o imóvel como urbano e com destinação urbana, com vocação comercial, tanto que a área é utilizada para depósito de veículos por lojas de revenda de automóveis, situadas na porção remanescente do imóvel.
Ao insurgir-se em relação ao laudo pericial, a expropriada sustenta que o valor apurado pelo expert não representa uma justa indenização, na medida em que deve-se utilizar o valor máximo do campo de arbítrio, eis que trata-se de uma liquidação forçada, de modo que deve ser utilizado o percentual de +15% do campo de arbítrio.
Consigno, no entanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp n.º 2408159-RO (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgamento em 21 de agosto de 2023), manifestou-se no sentido de que: “não se pode atribuir o valor máximo somente por se tratar de desapropriação (venda forçada).
Tais fatos têm o condão de elevar o valor da avaliação, justificando a diferença apurada pelo perito judicial e àquela do laudo elaborado por ocasião da desapropriação administrativa”.
Sustenta, ainda, que o perito utilizou-se de variáveis genéricas e que o imóvel apresenta características sui generis, fatores que devem ser considerados para fins de avaliação do imóvel.
Todavia, não especificou a expropriada o que, de fato, daria contorno sui generis ao imóvel expropriado, a ponto de alterar o valor apurado pelo especialista.
Neste ponto insta destacar que o modelo o estatístico proposto apresentou um forte coeficiente de determinação, na ordem de 83,29%, com grau de precisão III, conforme atestado pelo perito (ID 27632062).
Muito embora alegue a demandada que a área efetivamente expropriada não corresponde à área avaliada, não trouxe qualquer elemento mínimo que fosse apto a corroborar as suas alegações e a demonstrar que, de fato, a área expropriada é maior do que a avaliada pelo especialista.
E pior, em sua manifestação final, por meio do parecer técnico apresentado em ID 42993716, aponta como devida a quantia de R$ 613.320,00 (seiscentos e treze mil, trezentos e vinte reais), exatamente para a área de 204,44 m², tal qual descrito na petição inicial e no laudo da perícia judicial.
Não pode ser ainda olvidado que em sede de contestação, ao insurgir-se quanto ao valor ofertado a título de indenização, a expropriada alega que não foram consideradas na avaliação as benfeitorias realizadas pelo Sr.
Alonso referentes à terraplanagem no pátio de sua propriedade e a realização de aterro compactado a 95% do PN nas camadas mais profundas e 100% do PN nas duas últimas camadas, agregando elevado valor ao imóvel.
Além disso, não foram considerados os lucros cessantes, correspondentes aos aluguéis que deixarão de ser recebidos pela expropriada a título de aluguel de tendas para a acomodação de veículos.
Neste ponto, não desconheço que devem ser indenizados todos os danos emergentes e lucros cessantes desde que efetivos e não prováveis, eis que não se deve indenizar meras expectativas.
Contudo, em sede de contestação, a expropriada não traz eventuais valores que deveriam ser acrescidos ao valor da terra nua a título de benfeitorias realizadas pelo proprietário (terraplanagem e aterro), bem como lucros cessantes especificamente em relação à área de 204,44 m² (duzentos e quatro metros e quarenta e quatro centímetros quadrados), trazendo aos autos, neste último caso, contrato celebrado com lojistas de revenda de veículos para a área em questão.
O parecer técnico traz referidos cálculos (seja para benfeitorias ou para lucros cessantes) considerando áreas superiores à efetivamente desapropriada nestes autos (204,44 m²).
E mais, em suas manifestações posteriores ao laudo pericial, em ID, 29445669 e 42993707, tais questões não foram aventadas pela expropriada, a qual limitou-se a questionar as variáveis utilizadas, a adoção do campo máximo de arbítrio, por se tratar de liquidação forçada e, ainda, a não correspondência da área avaliada com a efetivamente expropriada.
Tais pontos, todavia, não são hábeis a desconstituir as conclusões obtidas pelo especialista no laudo pericial judicial.
Assim, embora atento à relevante discrepância entre o valor apontado como devido pela expropriada (R$613.320,00 – ID 42993716), o montante apurado pelo perito (R$365.408,39) e o inicialmente ofertado (R$218.100,00), certo é que a expropriada não trouxe aos autos elementos que justifiquem o valor por ela apurado e os critérios adotados para a obtenção do referido valor. À vista disso, reputo como devido a título de justa indenização pela desapropriação da área de 204,44 m² (duzentos e quatro metros e quarenta e quatro centímetros quadrados), pertencente ao imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da 2ª Zona da Serra, sob a matrícula nº 11.155, cuja área total corresponde a 13.949,00 m² (treze mil novecentos e quarenta e nove metros quadrados), o valor total de R$ 365.408,39 (trezentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e oito reais e trinta e nove centavos), dos quais, o montante de R$ 28.444,11 (vinte e oito mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e onze centavos) corresponde às benfeitorias existentes no imóvel e o valor de R$ 336.694,28 (trezentos e trinta e seis mil, seiscentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), corresponde à terra nua, de modo que passo à análise dos encargos incidentes à espécie.
Dos juros compensatórios.
Os juros compensatórios são aqueles devidos pelo expropriante ao expropriado a título de compensação pela ocorrência da imissão provisória e antecipada na posse do bem.
Ao julgar a ADI 2332, o Supremo Tribunal Federal, alterou o entendimento anteriormente prevalente, no sentido de que a eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois eles servem para restituírem aquilo que o expropriado deixou de ganhar com a perda da posse antecipada e, também, sua expectativa de renda, considerando a possibilidade de aproveitamento futuro.
Sobre o tema, trago à colação precedente do e.
TJES (Remessa Necessária n.º 0005019-14.2018.8.08.0048, 2.ª Câmara Cível, Margistrado Moacyr Caldonazzi de Figueiredo Cortes, Data 10.04.2025): “(…) os juros compensatórios servem para compensar a perda da renda decorrente da privação da posse e, naturalmente, da exploração econômica pelo expropriado.
Ao julgar a ADI 2332, o Supremo Tribunal Federal, alterou o entendimento anteriormente prevalente, no sentido de que a eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois eles servem para restituírem aquilo que o expropriado deixou de ganhar com a perda da posse antecipada e, também, sua expectativa de renda, considerando a possibilidade de aproveitamento futuro.
Vislumbra-se, portanto, que o entendimento firmado era no sentido de que os §§1º e 2º, do art. 15-A, ao DL 3.365/41 eram inconstitucionais.
Porém, com o julgamento da referida ADI, o Supremo referendou a constitucionalidade dos enunciados normativos, que possuíam a seguinte redação à época: Art. 15-A (...) § 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. (Incluído pela MP 2.183-56, de 2001) § 2º Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. (Incluído pela MP 2.183-56, de 2001) A tese, firmada no precedente vinculante, tem o seguinte teor: “(...)III - São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (...)” Portanto, o Supremo firmou compreensão no sentido de que tais dispositivos não afrontam o direito de propriedade tampouco afastam o caráter justo da indenização.
Isso porque, é correto dizer, que os juros compensatórios destinam-se a compensar tão somente a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.
De fato, a perda da propriedade é compensada pelo valor principal, acrescido de correção monetária e juros moratórios, não podendo também servir de fundamento dos juros compensatórios.
Assim, os juros compensatórios não têm a função de indenizar o valor da propriedade em si, mas o de compensar a perda da renda decorrente da privação da posse e da exploração econômica do bem entre a data da imissão na posse pelo poder público e transferência compulsória ao patrimônio público, que ocorre com o pagamento do preço fixado na sentença.
Nesse sentido, é de se concluir que, em sendo os dispositivos constitucionais, o pagamento dos juros compensatórios dependem da presença dos seguintes requisitos: i) ter ocorrido imissão provisória na posse do imóvel; ii) a comprovação pelo proprietário da perda da renda sofrida pela privação da posse; iii) o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração superiores a zero”.
Nos termos do artigo 15-A, do Decreto-lei n.º 3.365/1941, o termo inicial dos juros compensatórios será a data em que houve a imissão provisória na posse que, in casu ocorreu em 01 de julho de 2022 (ID 18312650 e 18311698 – fl. 8 ), sendo a data a partir da qual a expropriada restou privada da posse e, por conseguinte, da fruição do bem, antes do pagamento da prévia e justa indenização em dinheiro.
O termo final, por sua vez, será a data de expedição do precatório.
A base de cálculo dos juros compensatórios é a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado inicialmente (80% de R$ 218.100,00– ID 18311698) e aquele fixado na condenação (STJ, REsp 844.770/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª T., Dj 12.4.2010).
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADI 2.332-2/DF.
EFICÁCIA.
PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I – A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento.
Precedentes.
II – Na desapropriação incidem juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário do bem.
Precedentes.
III – Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento ao recurso extraordinário.(STF, ARE 1031810 AgR-ED-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª T., j. 5.11.2019, Dje 18.11.2019) ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
DOMÍNIO DO IMÓVEL.
DÚVIDA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ADI 2332/STF. 1.
Trata-se, na origem, de Ação de Desapropriação por Interesse Social proposta pelo Ibama contra Thomaz Melo Cruz no ano de 1994, relacionada à área de 9.542 ha denominada Fazenda Frechal, localizada no Município de Mirinzal, encravada na Reserva Extrativista Frechal, tendo sido declarada de interesse ecológico e social pelo Decreto 536, de 20.5.1992. 2.
A sentença julgou procedente a ação fixando a indenização de R$ 664.528,95 (seiscentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e vinte e oito reais, noventa e cinco centavos) para a terra nua e CR$ 93.132.604,56 (noventa e três milhões, cento e trinta e dois mil, seiscentos e quatro cruzeiros reais e seis centavos) para as benfeitorias.
Correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data da apresentação do laudo do assistente técnico do Ibama, em relação à terra nua, e da apresentação do laudo administrativo, em relação às benfeitorias.
Juros compensatórios de 12% ao ano, desde a imissão na posse, calculados sobre a diferença entre o valor da indenização, corrigido monetariamente, e 80% do valor ofertado pelo expropriante, igualmente corrigido.
Juros moratórios de 6% ao ano contados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deverá ser efetuado.
Honorários de 5% sobre a eventual diferença entre o valor da indenização e o da oferta.
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação. […].
Esclareça-se que a Primeira Seção do STJ tinha pacificado o entendimento de que são devidos juros compensatórios e moratórios nas Ações de Desapropriação, não havendo cogitar em sua não incidência (Temas 210 e 211), e que os juros compensatórios somente incidem até a data da expedição do precatório original (REsp 1.118.103/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 24/2/2010, DJe 8/3/2010). 5.
Nessa esteira, foi editada a Súmula 408/STJ, que disciplina a aplicação do princípio do tempus regit actum na fixação do percentual desses juros ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal"). 6.
Com efeito, esses juros são devidos a título de compensação em decorrência da perda antecipada da posse sofrida pelo proprietário.
Nos termos da Súmula 69/STJ, cabem desde a imissão do expropriante na posse do imóvel na desapropriação direta e a partir da efetiva ocupação do bem na desapropriação indireta. 7.
Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 2332 (17.5.2018), julgou parcialmente procedente a ação direta para (Acórdão ainda não publicado): a) por maioria, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem, declarando a inconstitucionalidade do vocábulo "até", e interpretar conforme a Constituição o caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido, no ponto, em maior extensão; b) por maioria, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux e Celso de Melo, declarar a constitucionalidade do § 1º e do § 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41; c) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, declarar a constitucionalidade do § 3º do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/41; d) por maioria, e nos termos do voto do Relator, declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, vencido o Ministro Marco Aurélio; e) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, declarar a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 27 do Decreto-Lei 3.365/41 e declarar a inconstitucionalidade da expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)". 8.
Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial do Ibama para que as instâncias de origem obstem o levantamento do valor a título de indenização até a definição sobre o domínio do imóvel e para que adeque o acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 2332/DF quanto aos juros compensatórios, na extensão da matéria impugnada na via recursal. (STJ, REsp 1726925/MA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª T., j. 21.3.2019, Dje 1º.7.2019) Dos juros moratórios.
Conforme dispõe o artigo 15-B, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.
Assim, os juros moratórios são aqueles devidos pelo expropriante ao expropriado em virtude da mora no pagamento da indenização, os quais incidirão sobre a complementação do valor, considerando que o valor reputado devido (R$ R$ 365.408,39 ) é superior ao depositado pelo autor previamente (R$ 218.100,00).
No tocante ao termo inicial dos juros de mora, leciona José dos Santos Carvalho Filho2 que a contagem a partir de 1º janeiro aplica-se às pessoas jurídicas de direito público, verbis: “A questão da contagem dos juros moratórios a partir de 1º de janeiro alcança apenas as pessoas jurídicas de direito público (pessoas federativas, autarquias e fundações autárquicas) sujeitas ao sistema de precatórios judiciais.
Em consequência não incide o dispositivo sobre as pessoas de direito privado habilitadas a propor a ação de desapropriação, como é o caso de algumas sociedades de economia mista, empresas públicas e concessionários de serviços públicos".
Considerando que o autor é pessoa jurídica de direito público, cabível a incidência de juros moratórios de 6% (seis por cento) ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 100, da Constituição Federal.
Relativamente ao percentual de juros moratórios, o artigo 15-B, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, fixou os juros moratórios em até 6% (seis por cento) ao ano, de modo que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça3, “tanto para os juros moratórios quanto para os compensatórios a base de cálculo será a mesma".
Na espécie, sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor do depósito (R$ 218.100,00) e o valor fixado em sentença (R$ 365.408,39), incidirá juros de mora de 6% (seis por cento), cujo termo inicial será 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito.
Nesse sentido, confira-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO LAUDO PERICIAL JUROS COMPENSATÓRIOS ADI 2332/DF JUROS MORATÓRIOS CORREÇÃO MONETÁRIA HONORÁRIOS RECURSO DESPROVIDO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Embora não esteja o magistrado adstrito às conclusões do laudo pericial, correta a fixação da indenização conforme a área e valor encontrado pelo perito designado pelo juízo, não havendo nada que desabone sua conclusão que está devidamente fundamentada. 2.
De acordo com o julgamento da ADI 2332/DF, sobre a diferença entre apurada entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado e o valor do bem fixado na sentença incidirão juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, contados da imissão na posse. 3.
Os juros moratórios, em sede de Desapropriação, devem ser fixados no percentual de 6% (seis por cento), tendo como termo inicial de incidência a partir de 1º janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da CF, conforme disciplina o artigo 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365/41. 4.
Considerando não incidir o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 às desapropriações, aplica-se o IPCA para fins de corrigir monetariamente a indenização a partir do laudo de avaliação do perito.
Precedente do C.
STJ. 5.
Recurso desprovido.
Remessa conhecida e sentença parcialmente reformada. (TJES, Apl./Rem.
Nec. 024070207675, Rel.
Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª C.C., j. 24.1.2023, Dje 14.2.2023) Da correção monetária.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da correção monetária, na ação de desapropriação, deve ser a data da confecção do laudo pericial judicial, nas hipóteses em que o juiz adotá-lo como parâmetro para aferir o quantum indenizatório, contando-se a partir da avaliação administrativa somente quando for considerado o preço de mercado do imóvel ao tempo da imissão na posse. (AgInt no REsp 1682794/SE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª T., j. 19.3.2019, Dje 5.4.2019).
Quanto ao índice de correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto à não incidência do disposto no artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, para fins de correção monetária incidente sobre a desapropriação, por existir regramento específico sobre a matéria, devendo-se aplicar o IPCA como índice, confira-se: “[…] 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. [...] (STJ, REsp 1.495.144/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª S., j. 22.2.2018, Dje 20.3.2018) Desse modo, prevalece o entendimento de que o termo inicial da correção monetária deve ser a data do “laudo de avaliação do perito judicial adotado pelo juízo para a fixação do valor da indenização” (STJ; REsp 1.666.897; Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 7.2.2018, DJe 15.2.2018), até a data do efetivo pagamento, com indexação pelo IPCA, na forma do artigo 27, § 4º4, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941.
Nesse diapasão é a jurisprudência do Tribunal de Justiça Capixaba, conforme espelham as seguintes ementas de julgados, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO LAUDO PERICIAL JUROS COMPENSATÓRIOS ADI 2332/DF JUROS MORATÓRIOS CORREÇÃO MONETÁRIA HONORÁRIOS RECURSO DESPROVIDO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. […] Considerando não incidir o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 às desapropriações, aplica-se o IPCA para fins de corrigir monetariamente a indenização a partir do laudo de avaliação do perito.
Precedente do C.
STJ. 5.
Recurso desprovido.
Remessa conhecida e sentença parcialmente reformada. (TJES, Apl./Rem.
Nec. 024070207675, Rel.
Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª C.C., j. 24.1.2023, Dje 14.2.2023) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA VALOR DA INDENIZAÇÃO APURADO EM PROVA PERICIAL REALIZADA COM A OBSERVÂNCIA DO MÉTODO COMPARATIVO DIRETO IMPUGNAÇÃO QUE NÃO INFIRMA AS CONCLUSÕES DO PERITO - INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] A correção monetária deve incidir desde a data do laudo pericial até a data do efetivo pagamento (STF, súmula 561), pelo IPCA-E, conforme entendimento proclamado pelo Colendo STJ no julgamento conjunto dos Recursos Especiais nº 1.492.221/PR, 1.495.146/MG e 1.495.144/RS. 8.
Recurso desprovido. (TJES, Apl./Rem.
Nec. 021090041308, Rel.
Fabio Clem de Oliveira, 1ª C.C., j. 29.6.2021, Dj 5.8.2021) Registre-se que embora a Emenda Constitucional n.º 113/2021 tenha estabelecido a incidência da taxa SELIC para atualização dos valores das condenações da Fazenda Pública, a jurisprudência pátria tem afastado a sua incidência nas ações de desapropriação, em razão do princípio da especialidade, considerando a previsão de utilização do IPCA, no artigo 27, § 4º, do Decreto-lei n.º 3.365/1941.
Ainda, a Taxa SELIC possui natureza híbrida, por agregar, em sua composição, os juros de mora e correção monetária, de modo que sua aplicação implicaria incidência de juros de mora antes do momento devido.
Por fim, as desapropriações possuem regras específicas quanto à incidência de juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justificaria a incidência da SELIC, eis que nela também estariam englobados os juros moratórios.
Diante disso, sobre a complementação do valor a ser realizada pelo autor deverá incidir correção monetária a contar de 07 de julho de 2023, data do laudo pericial acolhido pelo Juízo (ID 27632062), pelo índice do IPCA.
Por fim, embora o Supremo Tribunal Federal tenha fixado tese, sob regime de repercussão geral, que no caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios, a Corte modulou os efeitos de tal decisão para que sejam aplicadas somente às desapropriações propostas a partir da publicação da ata da sessão deste julgamento, ressalvadas as ações judiciais em curso em que se discuta expressamente a constitucionalidade do pagamento da complementação da indenização por meio de precatório judicial (RE 922144/MG, Rel.
Min.
Luis Roberto Barroso, j. 19.10.2023).
Desse modo, tendo em vista que a presente desapropriação foi ajuizada anteriormente (2022) à publicação da ata de julgamento da referida tese, o pagamento da complementação da indenização devida à parte expropriada deverá ser efetuada mediante precatório, em atenção à modulação dos efeitos pela Corte Suprema.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo procedente o pedido para declarar incorporada ao patrimônio do autor a área de terras medindo 204,44 m² (duzentos e quatro metros e quarenta e quatro centímetros quadrados) e que consiste em parte do imóvel localizado na Avenida João Palácio, nº 100, Bairro Eurico Salles, Serra/ES, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da 2ª Zona da Serra, sob a matrícula nº 11.155, descrita na petição inicial, pelo valor de R$ 365.408,39 (trezentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e oito reais e trinta e nove centavos) atualizado monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data do laudo pericial ao ID 27632062 (07 de julho de 2023), acrescido de juros compensatórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano a partir da imissão provisória na posse (01.07.2022 – ID 18312650) e juros moratórios no percentual de 6% ao ano, se o montante não for pago no prazo constitucional para pagamento de precatórios.
Destaco que a base de cálculo dos juros compensatórios e moratórios será a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor do depósito (R$ 218.100,00 – ID 18694301) e o fixado em sentença, ambos corrigidos monetariamente pelo IPCA-E.
Do valor da condenação deverá ser decotada a quantia depositada pelo autor.
Condeno o expropriante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da expropriada, os quais arbitro em 2% (dois por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado ( R$ 218.100,00 – ID 18694301 e o fixado em sentença (R$ 365.408,39) (art. 27, § 1º, Decreto-Lei n.º 3.365/1941), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (STJ, Súm. 141), a partir do arbitramento, incluindo-se no cálculo da verba honorária as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas (STJ, Súm. 131), considerando o grau de zelo do profissional, o tempo de tramitação, bem como a natureza e complexidade da causa (CPC, art. 85, § § 2º e 3º).
Considerando que o valor da condenação do expropriante não é superior ao dobro da oferecida, a sentença não submete-se ao duplo grau de jurisdição, em atenção à regra inserta no artigo, 28, § 1º, do Decreto-lei n.º 3.365/19415.
Tendo em vista que a presente demanda e a ação em apenso encontram-se em estágios processuais distintos, diante da divergência instaurada nos autos do processo n.º 5010793-95.2022.8.08.0048, determino o desapensamento dos feitos.
Na forma do artigo 29, do Decreto-lei n.º 3365/41, a presente sentença valerá como título hábil para a transcrição no registro de imóveis.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da 2ª Zona da Serra, cientificando-o do teor desta, para cumprimento.
Expeça-se alvará em nome do perito judicial para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários que ainda remanesceram (evento 29956221), considerando que já houve o levantamento de 50% (cinquenta por cento)(evento 29956221), cujo total encontra-se depositado no evento 24952186).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 1“ […] No caso, o laudo oficial seguiu os critérios e parâmetros estabelecidos na NBR 14653-2 da ABNT, especialmente as orientações relativas à avaliação de imóveis urbanos, adotando o método comparativo direto de dados de mercado, considerado preferencial em relação aos demais métodos, aplicando variáveis tendentes a corrigir discrepâncias entre as amostras e o imóvel avaliando, tudo a proporcionar objetividade, imparcialidade e confiabilidade ao trabalho realizado. (TJES, Apl./Rem.
Nec. 024140009721, Rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Rel. subst.
Delio José Rocha Sobrinho, 2ª C.C., j. 24.9.2019, Dj 3.10.2019) 2MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO”, Editora Lúmen Júris, 21 ed., p. 815. 3STJ, REsp 1.747.172/RN, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª T., Dje 20.8.2018; STJ, AgInt no REsp 1.669.538/RO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª T., DJe 20.8.2018. 4Art. 27.[...]. [...] § 4º O valor a que se refere o § 1° será atualizado, a partir de maio de 2000, no dia 1o de janeiro de cada ano, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do respectivo período. 5Art. 28.
Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado, e com ambos os efeitos, quando o for pelo expropriante. § 1 º A sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição. -
14/05/2025 15:56
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/05/2025 15:56
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 14:21
Julgado procedente o pedido de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (AUTOR).
-
17/03/2025 18:35
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:10
Juntada de Petição de laudo técnico
-
18/11/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 04:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 16:27
Juntada de Petição de laudo técnico
-
03/06/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:43
Processo Inspecionado
-
10/01/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA em 01/11/2023 23:59.
-
04/10/2023 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 17:41
Juntada de Petição de laudo técnico
-
06/09/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 16:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/08/2023 16:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/08/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 18:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/07/2023 17:34
Juntada de Petição de laudo técnico
-
07/07/2023 12:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/07/2023 11:20
Juntada de Petição de laudo técnico
-
01/07/2023 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 30/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 16/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2023 15:44
Juntada de Carta
-
16/05/2023 15:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/05/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 14:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/05/2023 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2023 18:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/04/2023 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 16:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/02/2023 14:37
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2022 23:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/12/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2022 14:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/11/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 21:09
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2022 11:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/10/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 10:52
Apensado ao processo 5010793-95.2022.8.08.0048
-
07/10/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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