TJES - 5000208-86.2022.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000208-86.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZENILDA DA PENHA CETTO GASPERAZZO REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: JOCENIR MASSUCATTI CETTO - ES30506, LENIZE VARNIER MAZOLINI GUIO - ES23810 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DESPACHO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Promova-se a evolução da classe processual.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente para tomar ciência da petição e documentos Id 72122079-72122088, e informar se houve o cumprimento da condenação imposta na sentença, prazo de 15 (quinze) dias.
PERÍCIA Em atenção à informação contida no processo SEI (Id 72890413), consigno que foi acolhido o pedido autoral, razão pela incumbe à parte vencida efetuar o pagamento dos honorários periciais, posto que as despesas processuais também abarcam tal verba (art. 84, do CPC).
Assim, intime-se a parte executada para proceder o depósito da rubrica fixada na decisão Id 36412861, prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação, expeça-se alvará em favor da profissional nomeada para levantamento do montante em questão.
Diligencie-se.
Colatina, 21 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
29/07/2025 15:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 09:31
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 17:37
Conclusos para despacho
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000208-86.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZENILDA DA PENHA CETTO GASPERAZZO REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: JOCENIR MASSUCATTI CETTO - ES30506, LENIZE VARNIER MAZOLINI GUIO - ES23810 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) do despacho SEI ID 72890413.
COLATINA-ES, 14 de julho de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
14/07/2025 07:30
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 07:28
Juntada de Outros documentos
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13/07/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5000208-86.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZENILDA DA PENHA CETTO GASPERAZZO Advogados do(a) REQUERENTE: JOCENIR MASSUCATTI CETTO - ES30506, LENIZE VARNIER MAZOLINI GUIO - ES23810 REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS/REMANESCENTES Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerida, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO.
Colatina/ES, 11/06/2025 Diretor de Secretaria Judiciária -
11/06/2025 13:47
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:24
Transitado em Julgado em 04/06/2025 para BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REQUERIDO), CARLA FABIANA ROCHA MATOS - CPF: *72.***.*39-88 (INTERESSADO), ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (TERCEIRO INTERESSADO) e ZENILDA D
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ZENILDA DA PENHA CETTO GASPERAZZO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:17
Publicado Sentença - Carta em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000208-86.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZENILDA DA PENHA CETTO GASPERAZZO REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: JOCENIR MASSUCATTI CETTO - ES30506, LENIZE VARNIER MAZOLINI GUIO - ES23810 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por ZENILDA DA PENHA CETTO GASPERAZZO em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.
Da inicial A Requerente, segurada da Previdência Social, alega que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário pela instituição financeira Requerida, por meio de um contrato de empréstimo consignado (id 11692328) feito em seu nome, sem sua autorização ou consentimento.
O empréstimo, no valor de R$ 2.785,72, foi dividido em 84 parcelas mensais de R$ 66,43, com a primeira parcela descontada no mês de abril de 2021.
Assim, requer que seja declarado nulo o contrato, condenando a parte Requerida a restituir o valor descontado em dobro, que até a data da propositura da ação perfazia o valor de R$ 1.613,44.
Ainda, requer a condenação da Requerida a indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, por ter sofrido abalo emocional, transtornos e constrangimentos devido à prática ilegal do banco, que continua descontando valores mensais de seu benefício previdenciário sem autorização.
Decisão de (id 11633488, deferindo o benefício da gratuidade da justiça e determinando o depósito judicial do valor relativo ao empréstimo, para que a tutela de urgência fosse deferida.
Determinou, ainda, a citação do réu.
Contestação (id 11692308), por meio da qual o réu defendeu a legalidade da contratação, afirmando que o contrato (id 11692328) é válido e legítimo, tendo sido o mesmo assinado pela Requerente.
Réplica (id 12087755) reiterando o afirmado na inicial.
Despacho de provas (id 12386897) intimando as partes para se manifestarem quanto à necessidade de instrução probatória.
Manifestação (id 12541430) da parte Requerente pugnando por prova pericial grafotécnica.
Manifestação (id 13033865) da parte Requerida suscitando pela expedição de ofício a Caixa Econômica Federal e a oitiva da parte autora.
Decisão (id 14339573) indeferindo os pedidos do Requerido quanto a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal e a oitiva da parte autora.
Foi determinado a produção de prova pericial.
Laudo pericial (id 56313195), respondendo os quesitos apresentados pelas partes.
Manifestação (id 56768883) da Requerente concordando com o resultado do laudo.
Impugnação ao laudo (id 62379293) pelo Requerido. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Ab initio, esclareço que as provas coligidas aos autos são suficientes à formação de meu convencimento, de modo que, passo a proferir julgamento antecipado.
DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO Como dito alhures, a Requerente nega que tenha efetivado a contratação (id 11692328) junto à parte ré.
Compulsando aos autos, verifico que a ré acostou cópia do contrato devidamente assinado pela autora em (id 11692328).
Em sequência, restou produzida prova pericial que, como sabido, é a única capaz de afirmar, com precisão, a ocorrência ou não de falsificações, tendo esta concluído que as assinaturas apostas não são da requerente. É dizer, o especialista nomeado juntou seu laudo pericial no id 56313195, chegando à conclusão que “a assinatura questionada apresentacaracterísticas incompatíveis com os padrões fornecidos pela Sra.
ZENILDA DA PENHA CETTO GASPERAZZO”.
Rememoro que, mesmo em causas como a dos autos, onde a prova pericial tem como finalidade proporcionar apoio técnico ao magistrado para formar sua convicção (art. 371, CPC), o laudo pericial elaborado pelo perito designado pelo Juízo serve apenas como uma fonte de informação, não havendo adstrição ao laudo, podendo, o magistrado julgar de acordo com sua convicção, mesmo que contrário ao parecer pericial, com base nas demais provas jungidas aos autos. É dizer, pode o magistrado discordar do laudo pericial, desde que ele não esteja devidamente fundamentado e/ou se as demais provas apontarem em sentido oposto daquele indicado no laudo pericial.
Entretanto, o laudo apresentado, além de ter sido elaborado por profissional capacitado, respondeu satisfatoriamente todos os quesitos apresentados pelas partes, de forma que não vislumbro motivos para afastar as conclusões relatadas pelo expert.
Neste cenário, uma vez que a perícia grafotécnica concluiu pela incompatibilidade dos padrões de assinaturas da autora em relação à existente no contrato objeto de controvérsia, denotando irregularidade na contratação não há como declarar a exigibilidade do débito, tendo em vista que existe ilegalidade sobre o contrato impugnado pela requerente, de modo que não há o que se falar sobre aplicabilidade do pact sunt servanda e consequente obrigatoriedade de cumprimento das cláusulas ajustadas.
DA RESTITUIÇÃO Acerca da responsabilidade da instituição financeira pelas fraudes, colaciono a dicção da súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Verificado a ocorrência de fraude e, consequentemente, a inexistência de relação jurídica entre as partes, é de rigor a anulação da contratação discutida nestes autos e forçosa a incidência do disposto no art. 182 do Código Civil, segundo o qual “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”.
Nesse panorama, deve a requerida proceder a restituição à requerente dos valores indevidamente descontados em seu benefício, os quais deverão ser atualizados, pela SELIC, desde cada desconto.
Quanto à restituição, filio-me ao recente entendimento do c.
STJ no sentido de que deve ser feita em dobro, posto que a previsão do art. 42, §único, do CDC independe do elemento volitivo do fornecedor, bastando que tal comportamento seja contrário à boa-fé objetiva.
Sobre o tema já se manifestou este e.
TJES: [...] 3) O Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese vinculante firmada no EAREsp nº 676.608/RS, para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021, STJ).
Como o referido acórdão foi publicado em 30/03/2021 e as cobranças indevidas feitas pelo banco embargado ocorreram em setembro de 2017, não há como aplicar o referido precedente vinculante ao caso aqui noticiado, inexistindo omissão a ser sanada na presente via aclaratória, já que não houve desrespeito aos arts. 489, § 1º, incisos V e VI, 926 e 927, inciso III, todos do Código de Processo Civil. 4) [...] (TJ-ES - EMBDECCV: 00324639520178080035, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/07/2021, TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2021) Importante destacar que no referido julgamento houve modulação de efeitos, de forma que, os valores efetivamente pagos pelo requerente antes do referido julgamento (30/03/2021) devem ser restituídos de forma simples e após tal marco, restituídos em dobro.
Da mesma forma, incumbe a requerente o dever de compensação com os depósitos percebidos (TED’s), os quais serão acrescidos de correção monetária desde o recebimento, sob pena de enriquecimento ilícito por parte deste; decerto que, não há que se falar em juros moratórios porquanto seria penalizar o consumidor pelo recebimento de valores que não solicitou.
DANOS MORAIS Tangente aos danos morais, acarreta-o todo o ato que atente contra o direito subjetivo constitucional à dignidade humana, em qualquer de suas expressões: direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade etc, não se restringindo apenas à dor, tristeza e sofrimento, possuindo uma compreensão mais ampla, abrangente de todos os bens personalíssimos.
Certamente que ao homem médio a contingência de ser privado dos seus rendimentos vitais, ainda que em parte, por ato injustificado de outrem, causa indignação e angústia e perturba o equilíbrio psíquico.
A experiência cotidiana permite reconhecer nessa conduta a fonte direta de danos morais passíveis de compensação pecuniária, à luz da jurisprudência e doutrina dominantes.
Por isso, vislumbro a ocorrência de danos morais no caso concreto e concluo pela necessidade de compensação dos danos infligidos à parte demandante, na sua dimensão psicológica, cumprindo ao ente Requerido proporcionar-lhe o equivalente ao pretium doloris.
E assim o digo, porque foram realizados descontos indevidos realizados no benefício do autor, tendo o banco contestante causado dano injusto à vítima, privando-a de parte dos seus rendimentos mensais, e ainda que se trate de fraude, fato é que cumpre à instituição bancária envidar esforços operacionais a fim de evitar a burla ao sistema com prejuízo a terceiros.
Em relação à determinação do quantum da indenização por lesão imaterial, a doutrina elenca diversos fatores a serem sopesados: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido.
Desse modo, tendo em mente os parâmetros indicados, penso que o montante de R$3.000,00 (três mil reais) não é exorbitante, tampouco desproporcional à gravidade do dano infligido, revelando-se consentâneo com a finalidade primordial de tal satisfação pecuniária, que é a de proporcionar lenitivo à vítima, compensando com tal contentamento a aflição que experimentou durante os vários meses em que sofreu os descontos indevidos.
DO DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente a pretensão autoral para: i) DECLARAR o cancelamento do contrato de empréstimo (id 11692328); ii) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores descontados de forma indevida, de forma simples os realizados antes de 30/03/2021 e após tal marco, em dobro, incidindo sobre tais quantias juros e correção, representados exclusivamente pela taxa Selic, desde cada desconto indevido, autorizada a compensação com os depósitos percebidos mediante TED’s pela Requerente, os quais serão acrescidos de correção monetária desde o recebimento; iii) CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, com incidência de juros de 1% a.m. da citação até o arbitramento, momento em que passará a ser atualizado apenas pela SELIC; iv) DETERMINO a expedição de alvará judicial ao perito do juízo, referente aos honorários periciais.
Face a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina/ES, [ data da assinatura eletrônica ].
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
09/05/2025 18:02
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 16:43
Julgado procedente o pedido de ZENILDA DA PENHA CETTO GASPERAZZO - CPF: *01.***.*77-04 (REQUERENTE).
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26/02/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:21
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 15:33
Juntada de Petição de laudo técnico
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28/11/2024 17:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 19/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 19/11/2024 23:59.
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25/11/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
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28/10/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 15:16
Conclusos para despacho
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18/07/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 16:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/07/2024 01:25
Publicado Intimação - Diário em 05/07/2024.
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05/07/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 13:14
Expedição de carta postal - intimação.
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03/07/2024 13:01
Expedição de intimação - diário.
-
03/07/2024 13:01
Expedição de intimação - diário.
-
02/07/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 17:09
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 17:45
Processo Inspecionado
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13/06/2024 12:43
Conclusos para despacho
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13/06/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:10
Expedição de Ofício.
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08/05/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2024 01:21
Decorrido prazo de CARLA FABIANA ROCHA MATOS em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 03:34
Decorrido prazo de JOCENIR MASSUCATTI CETTO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:33
Decorrido prazo de LENIZE VARNIER MAZOLINI GUIO em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:17
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 16/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 02:45
Publicado Intimação - Diário em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:45
Publicado Intimação - Diário em 22/01/2024.
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18/01/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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18/01/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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18/01/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 17:42
Expedição de intimação - diário.
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16/01/2024 17:42
Expedição de intimação - diário.
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16/01/2024 17:42
Expedição de intimação - diário.
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16/01/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 12:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/09/2023 13:40
Conclusos para despacho
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20/09/2023 17:05
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:16
Juntada de Outros documentos
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17/09/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 13:09
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 17:19
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 20:26
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2023.
-
27/04/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 12:55
Expedição de intimação - diário.
-
11/04/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 15:55
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2022 17:40
Desentranhado o documento
-
11/11/2022 17:40
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2022 12:43
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2022 09:20
Desentranhado o documento
-
01/09/2022 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2022 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2022 12:32
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 12:29
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2022 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 06:56
Decorrido prazo de LENIZE VARNIER MAZOLINI GUIO em 29/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 09:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/06/2022 01:20
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 20/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 12:39
Expedição de carta postal - intimação.
-
14/06/2022 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 12:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/05/2022 12:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/05/2022 12:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/05/2022 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2022 12:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/03/2022 12:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/03/2022 12:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/02/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2022 14:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/02/2022 14:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/01/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2022 15:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/01/2022 14:45
Decisão proferida
-
18/01/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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