TJES - 5015723-29.2025.8.08.0024
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível.
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10/06/2025 17:15
Expedição de Termo de Audiência.
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10/06/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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20/05/2025 15:33
Juntada de Petição de habilitações
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed.
Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574597 PROCESSO Nº 5015723-29.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURO VIEIRA BARRETO REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GERALDO EDSON CORDIER POMPA - BA44150 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para Audiência de Conciliação designada nos autos, nos termos do(a) despacho/decisão id. 68736103, ficando os mesmos intimados pelas partes. lDATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: 02 Data: 10/06/2025 Hora: 15:00 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de aplicação do art. 51 da Lei 9.099/95, na ausência da parte autora arts. 20 e 23, ausente a parte requerida, todos da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES N° 001/2012, ARTIGO 3°. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012), artigos 7° e 8°. 5- Devem informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Ficam intimados para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 7 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários - mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e a audiência de Conciliação (enunciado 36 FONAJE). 8- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
VITÓRIA-ES, 15 de maio de 2025. -
15/05/2025 14:37
Expedição de Citação eletrônica.
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15/05/2025 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 13:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível.
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14/05/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:42
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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