TJES - 0004769-78.2016.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:30
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:53
Publicado Notificação em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0004769-78.2016.8.08.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO: LUANNA MACHADO DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: MOISES BATISTA DE SOUZA - SP149225, RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - SP405595, SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS - SP77133 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que há requerimentos pendentes de análise, pelo que determino as medidas necessárias para o regular prosseguimento da demanda.
DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Verifico que, ao ID 56921251, a empresa Fundo De Investimentos Em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizados requereu o ingresso no polo ativo do feito em substituição processual ao autor, em razão de cessão do crédito objeto da presente ação.
Passando à apreciação do pedido de substituição processual, anoto que o art. 109, § 1º, do CPC estabelece que: “O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária”.
Na espécie, verifico que a citação da requerida ainda não se efetivou, motivo pelo qual entendo desnecessária a aquiescência expressa.
No mesmo sentido, cito o seguinte julgado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.
DESNECESSIDADE.
CITAÇÃO.
EFEITO DE NOTIFICAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Cuida-se de recursos de apelação contra a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito com fundamento em ilegitimidade ad causam, por considerar o juízo sentenciante inadmissível a substituição do polo ativo da relação processual pelo cessionário do crédito em que se funda a demanda, ante a ausência da notificação do devedor, a que alude o art. 290 do Código Civil; 2.
De fato, na forma do art. 290 do Código Civil, a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada, o que não significa, porém, que, realizada aquela antes da citação, deva a demanda ter seu curso obstado, uma vez que o próprio ato citatório faz as vezes da notificação; 3.
Com efeito, privilegia-se a instrumentalidade das formas, uma vez que o efeito cientificador é alcançado pela citação, cabendo alertar que o próprio dispositivo em destaque não prevê qualquer formalidade para efeito da notificação, inclusive porque, em sua parte final, claramente reconhece que se tem por notificado o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita; 4.
Recursos conhecidos e providos.
Sentença cassada”. (TJDF; APC 2013.01.1.165601-9; Ac. 103.9957; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 16/08/2017; DJDFTE 23/08/2017) Nesse contexto, não vejo óbice ao acolhimento do pleito de substituição processual no polo ativo da demanda.
DO PEDIDO DE ID 49628354 Verifico que, ao ID 49628354, a parte autora pleiteia que este Juízo diligencie a fim de obter endereço hábil para promover a citação da requerida.
Como cediço, “cabe ao exequente demonstrar que foram realizadas todas as diligências que lhe cabiam para obter informações aptas a instruir a execução, pois somente se estas restarem infrutíferas é que poderão ser solicitadas ao magistrado, em caráter excepcional. [...] Recurso improvido.” (TJES, Agravo de Instrumento n. 00345704820178080024, rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, j. 02/04/2018, DJES 16/04/2018).
Com efeito, ao autor compete o ônus processual de promover a citação do réu na forma do art. 319, inciso II, do CPC, apresentando na petição inicial os dados necessários para sua identificação e localização, sob pena de, não o fazendo, inviabilizar o regular prosseguimento do processo.
Neste sentido caminha a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO FRUSTRADA - PEDIDO DE BUSCA DO ENDEREÇO DO EXECUTADO NOS ÓRGÃOS CONVENIADOS - MEDIDA EXCEPCIONAL - NECESSIDADE NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA.
O ônus para localizar o endereço do executado é do exequente, sendo medida excepcional a requisição ao juízo de informações nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, sob pena de atribular em demasia o Poder Judiciário com demandas comezinhas, além de desvirtuar a finalidade desses sistemas.
Não restando demonstradas quaisquer providências extrajudiciais tomadas para localizar o endereço do executado, tampouco a impossibilidade de busca através de outros meios, a pesquisa nos sistemas conveniados de maneira injustificada deve ser inadmitida.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.22.241372-6/001, rel.
Fábio Torres de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 02/03/2023, publicação da súmula em 02/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ENDEREÇO DO EXECUTADO. ÔNUS DO EXEQUENTE.
AUXÍLIO DA ADMINISTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXAURIMENTO DAS VIAS DISPONÍVEIS.
Cabe ao exequente envidar esforços adicionais para obter o endereço atual do executado.
Sem o exaurimento das vias extrajudiciais para a localização do executado, não se pode admitir a pesquisa à base de dados dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e SIEL, sob pena de exposição prematura dos dados do suposto devedor.
Recurso conhecido, mas não provido. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.20.573927-9/002, rel.
Albergaria Costa, 3ª Câmara Cível, j. 26/05/2022, publicação da súmula em 31/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE PESQUISA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR POR MEIO DOS SISTEMAS CONVENIADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "somente em hipótese excepcionais e desde que comprovado que o exequente esgotou todos os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização do executado e/ou de bens passíveis de penhora, é lícito ao juiz requisitar informações de órgãos públicos acerca do devedor e seu patrimônio, no exclusivo interesse do credor" (REsp 1.651.367). 2.
A requisição de informações aos órgãos públicos é medida de caráter excepcional, só podendo ser autorizada quando demonstrado pelo exequente - a quem incumbe o ônus de fornecer a localização do executado - o esgotamento de todos os meios ordinários ao seu alcance para tanto. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.20.565057-5/001, rel.
Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. 25/03/2021, publicação da súmula em 05/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PESQUISA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe ao Judiciário diligenciar a fim de obter dados que seriam de fácil alcance pela parte interessada, porquanto a requisição de informações pelo Poder Judiciário somente deverá ocorrer em casos excepcionais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Para que seja autorizada a requisição de informações aos órgãos públicas para fins de obtenção da localização do executado, cabe ao exequente demonstrar o esgotamento dos meios ordinários e diligências ao seu alcance, porquanto é seu ônus o fornecimento de tais dados. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0056.11.022241-3/001, rel.
Habib Felippe Jabour, 2ª Câmara Cível, j. 11/02/2020, publicação da súmula em 13/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - PESSOA FÍSICA EXECUTADA, NÃO LOCALIZADA - PESQUISA VIA BACENJUD - ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA EXECUTADA - NÃO DEMONSTRADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. É sabido que a consulta do endereço através do sistema BACENJUD é medida excepcional, permitida apenas depois de frustradas todas as possíveis diligências a serem promovidas pela própria exequente/agravante.
Se a recorrente não juntou aos autos documentos suficientes e hábeis a comprovar o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis para obtenção do endereço da executada/agravada, o indeferimento da pretensão da agravante é medida que se impõe.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0079.14.060193-5/001, relª.
Mariangela Meyer , 10ª Câmara Cível, j. 27/02/2018, publicação da súmula em 09/03/2018).
INDEFIRO, por ora, o pedido do ID 49628354, considerando que a parte autora não demonstrou diligência em observância ao seu ônus processual.
A própria parte interessada deverá realizar as pesquisas que considerar necessárias, servindo o presente despacho, devidamente assinado digitalmente, como ofício requisitório às concessionárias de serviço público e às empresas OI, Claro/NET, Tim, Vivo (Telefônica Brasil), iFood, Rappi, Netflix, Uber Brasil, 99 Táxi, para que forneçam informações sobre os endereços de LUANNA MACHADO DOS SANTOS - CPF *09.***.*22-18, em 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.
A parte autora (ou seu patrono) deverá providenciar a fotocópia do presente “despacho/ofício” assinado digitalmente e remeter às concessionárias e empresas, instruindo-o com cópia dos dados processuais pertinentes, comprovando o efetivo encaminhamento e o respectivo recebimento nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis à sua ciência, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de validade da relação processual (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, rel.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 7/5/2019, DJe 22/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/6/2019, DJe de 1/7/2019; AgInt no AREsp n. 2.158.166/RO, rel.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/5/2023, DJe 2/6/2023; AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, rel.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/8/2023, DJe 18/8/2023).
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo pela via eletrônica, através do e-mail [email protected], consignando, ainda, o respectivo número do processo, qual seja, n. 0004769-78.2016.8.08.0006.
ISSO POSTO, DEFIRO a substituição processual pleiteada ao ID 43534579, passando a figurar no polo ativo da lide Fundo De Investimentos Em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizados.
Ainda, INDEFIRO o pedido do ID 49628354.
INTIME-SE a parte autora para ciência e para realizar as diligências necessárias, nos termos da fundamentação.
Com as respostas positivas em endereços ainda não diligenciados nesta Comarca, EXPEÇA-SE o mandado de busca e apreensão no endereço da requerida.
RETIFIQUE-SE o polo ativo da demanda.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 8 -
16/05/2025 13:27
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 08:36
Conclusos para decisão
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03/09/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 09:31
Conclusos para decisão
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28/05/2024 15:10
Processo Inspecionado
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17/02/2024 01:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/02/2024 23:59.
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16/01/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 17:54
Juntada de Certidão
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21/08/2023 12:27
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2016
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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