TJES - 5016457-39.2024.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 02:02
Decorrido prazo de IRIANI BRAVO COUTINHO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:02
Decorrido prazo de TAYANI BRAVO COUTINHO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:02
Decorrido prazo de MARIA CHRISTINA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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18/05/2025 02:54
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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18/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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17/05/2025 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5016457-39.2024.8.08.0048 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: IRIANI BRAVO COUTINHO, TAYANI BRAVO COUTINHO, MARIA CHRISTINA DA SILVA INVENTARIANTE: IRIANI BRAVO COUTINHO REQUERIDO: RENATO DE JESUS FERREIRA COUTINHO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente/Requerida, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.
IMPORTANTE: A Guia de Recolhimento do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, destinada ao pagamento das custas, deverá ser gerada pelo interessado, através do site do TJES (no endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais – PROCESSO ELETRÔNICO”), nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025.
Serra, data de assinatura em sistema. -
09/05/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 10:29
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões.
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09/05/2025 10:29
Realizado cálculo de custas
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23/04/2025 15:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/04/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
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22/04/2025 17:13
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para IRIANI BRAVO COUTINHO - CPF: *16.***.*91-38 (INVENTARIANTE), MARIA CHRISTINA DA SILVA - CPF: *42.***.*60-49 (REQUERENTE) e TAYANI BRAVO COUTINHO - CPF: *25.***.*85-88 (REQUERENTE).
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17/04/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 17:40
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:14
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5016457-39.2024.8.08.0048 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: IRIANI BRAVO COUTINHO, TAYANI BRAVO COUTINHO, MARIA CHRISTINA DA SILVA INVENTARIANTE: IRIANI BRAVO COUTINHO REQUERIDO: RENATO DE JESUS FERREIRA COUTINHO SENTENÇA Trata-se de arrolamento dos bens deixados pelo falecido RENATO DE JESUS FERREIRA COUTINHO.
Os herdeiros trouxeram aos autos pedido de partilha dos bens existentes. É o relatório.
Considerando o disposto nos artigos 659, § 2º, e 662 do CPC, “No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.” - “§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.”, nada obsta a imediata homologação da partilha apresentada.
Além disso, no julgamento do REsp n. 1.896.526/DF, submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.074), o STJ firmou entendimento de que a quitação do ITCMD não é condição para a homologação da partilha em ações de arrolamento.
Feitas estas considerações, HOMOLOGO termo de partilha de IDs. 63458296 e 63459203, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais.
Intime-se a parte inventariante para promover o recolhimento.
Em não havendo, à dívida ativa.
Quanto ao requerimento de autorização para alienação de bem componente do acervo hereditário, verifica-se que a questão já foi analisada no ID. 62730309, ocasião em que este Juízo entendeu pelo indeferimento do pedido.
Ademais, após a conclusão da presente ação de arrolamento, poderão a meeira e as herdeiras alienar o bem sem a necessidade de qualquer determinação.
Transitada em julgado e pagas as custas, expeça-se a documentação pertinente na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, fornecendo às partes interessadas as peças necessárias e intime-se o Fisco para fins de lançamento.
P.R.I.
Oportunamente, arquive-se.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
24/03/2025 14:27
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 14:21
Deliberada da partilha
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24/03/2025 14:21
Homologada a Transação
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24/03/2025 14:21
Julgado procedente o pedido de IRIANI BRAVO COUTINHO - CPF: *16.***.*91-38 (INVENTARIANTE), MARIA CHRISTINA DA SILVA - CPF: *42.***.*60-49 (REQUERENTE) e TAYANI BRAVO COUTINHO - CPF: *25.***.*85-88 (REQUERENTE).
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24/02/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 17:00
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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22/02/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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21/02/2025 11:29
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5016457-39.2024.8.08.0048 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: IRIANI BRAVO COUTINHO, TAYANI BRAVO COUTINHO, MARIA CHRISTINA DA SILVA INVENTARIANTE: IRIANI BRAVO COUTINHO REQUERIDO: RENATO DE JESUS FERREIRA COUTINHO DECISÃO De proêmio, entendo pelo indeferimento da expedição de alvará judicial para alienação de bem componente do acervo hereditário.
Conforme consabido, o advento da nova legislação adjetiva civil provocou substancial alteração no rito do inventário, bem como de seus procedimentos correlatos.
Nessa linha, tratou o legislador de dedicar capítulo do Código de Processo Civil para regular expressamente os procedimentos de jurisdição voluntária.
Daí, portanto, deflui a necessidade de observância do rito próprio para a dedução de pretensões deste jaez.
Prescreve o art. 725 do CPC, ipsis litteris, a necessidade de observância deste para a dedução dos seguintes pleitos: Art. 725.
Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: I - emancipação; II - sub-rogação; III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos; IV - alienação, locação e administração da coisa comum; V - alienação de quinhão em coisa comum; VI - extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória; VII - expedição de alvará judicial; VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.
A partir do cotejo deste dispositivo com o art. 1.112 do Código de Processo Civil de 1973, infere-se que o legislador tratou de inserir outras duas hipóteses de cabimento, a homologação de autocomposição extrajudicial e o alvará judicial.
Diante do novel regramento, conclui-se que a mens legislativa foi no sentido de que haja uma cisão do inventário (ou arrolamento) e do pleito de alvará judicial.
Pretende-se, com isso, eliminar eventuais embaraços e imprimir celeridade ao trâmite do inventário que, em razão de ser estreita via processual, não comporta a dedução de pedidos estranhos ao seu escopo.
A jurisprudência é neste sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
EXPEDIÇÃO ALVARÁ.
Não há possibilidade de apreciação do pedido de alvará de maneira incidental nos autos do inventário, vez que o art. 725, VII do CPC, indica a necessidade de processo autônomo, segundo rito concentrado dos procedimentos de jurisdição voluntária, previstos no Capítulo XV, Seção I do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGI 5190131.54.2019.8.09.0000, 3ª Câmara Cível, Des.: RONNIE PAES SANDRE, DJ: 11/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ALVARÁ PARA VENDA DE BEM DO ESPÓLIO.
PEDIDO DE ALVARÁ PARA OUTORGA DE ESCRITURAS EM NOME DA AUTORA DA HERANÇA.
ERROR IN PROCEDENDO DO MAGISTRADO.
NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. 1.
Não há possibilidade de apreciação dos pedidos de alvará de maneira incidental nos autos do inventário, vez que o art. 725, VII do CPC, indica a necessidade de processo autônomo, segundo rito concentrado dos procedimentos de jurisdição voluntária, previstos no Capítulo XV, Seção I do CPC. 2.
Constatado o error in procedendo em que recaiu o magistrado singular, por analisar questão de fundo prescindindo do devido processo legal, configura-se a nulidade insanável da decisão, a ser pronunciada de ofício por este Tribunal. 3.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE IMPROVIDO. (AGI 5257696.35.2019.8.09.0000, 5ª Câmara Cível Des.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Publicado em 12/07/2019) Assim, a pretensão externada pela parte não deve ser conhecida.
Considerando que já houve o transcurso do prazo para cumprimento da decisão de ID. 54363727, intime-se a inventariante para ciência, bem como para cumprimento das diligências pendentes no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
12/02/2025 14:45
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 10:33
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:12
Juntada de Petição de liberação de alvará
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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17/12/2024 14:56
Expedição de Alvará.
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19/11/2024 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 10:56
Gratuidade da justiça não concedida a IRIANI BRAVO COUTINHO - CPF: *16.***.*91-38 (REQUERENTE), MARIA CHRISTINA DA SILVA - CPF: *42.***.*60-49 (REQUERENTE) e TAYANI BRAVO COUTINHO - CPF: *25.***.*85-88 (REQUERENTE).
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08/11/2024 17:58
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2024 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2024 15:07
Conclusos para decisão
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11/07/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 17:07
Conclusos para decisão
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10/06/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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