TJES - 0039654-35.2014.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 14:12
Juntada de Informação interna
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0039654-35.2014.8.08.0024 DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: DANUBIO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI - ES5850, LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI - ES9068, LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI - ES1507 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Certifique o trânsito em julgado da sentença.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 26 de junho de 2025.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
02/07/2025 18:04
Juntada de Informações
-
02/07/2025 18:02
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
02/07/2025 18:01
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 17:36
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 17:24
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para DANUBIO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA (REQUERIDO).
-
27/06/2025 04:52
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 17:16
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
26/06/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
08/06/2025 01:20
Decorrido prazo de DANUBIO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0039654-35.2014.8.08.0024 DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: DANUBIO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI - ES5850, LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI - ES9068, LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI - ES1507 SENTENÇA Vistos etc...
Vistos em inspeção.
Trata-se de demanda intitulada de “ação de imissão na posse” ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de EURO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS S.A. (nova denominação social de Danúbio Indústria E Comércio De Móveis Ltda.), estando as partes devidamente qualificadas.
O Autor narra que: 1) visa a desapropriação de domínio útil, de uma área de terreno acrescido de marinha medindo 235,50 m² (duzentos e trinta e cinco metros e cinquenta decímetros quadrados), matriculado sob o nº 13979 do Cartório de Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona de Vitória; 2) a área foi declarada de utilidade pública pelo Decreto n 2.702-R, de 17 de março de 2011, publicado no Diário Oficial dos Poderes do Estado — DIO — na edição de 18 de março de 2011 e Decreto nº 285-R, de 18 de abril de 2013, publicado no DIO de 19 de abril de 2013; 3) a finalidade da desapropriação é a execução das obras do "Portal Sul", macroprojeto para melhorar as condições de tráfego, a fluidez do trânsito e a segurança de ciclistas, veículos e pedestres na região sul e portuária da cidade; 4) o valor da área a ser desapropriada é de R$ 190.297,68 (cento e noventa mil duzentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos).
Requereu a imissão provisória na posse.
No mérito, pretende "sejam julgados procedentes os pedidos formulados na presente ação, para ser incorporado o domínio útil do imóvel ao patrimônio do expropriante".
A inicial veio pelos documentos de fls. 11/212.
O pedido de imissão provisória na posse foi deferido, às fls. 214/214-v.
A Ré apresentou contestação, às fls. 226/234, impugnando o laudo de avaliação que acompanhou a inicial, que é datado de dezembro de 2013, e menciona pesquisas de preço de mercado realizadas em 2012, o que representa uma defasagem para com o que seria valor atual do imóvel. À fl. 257, foi anotada a penhora do valor de R$ 152.346,52 (cento e cinquenta e dois mil, trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em favor da União Federal, conforme determinação do Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, conforme mandado extraído dos autos do processo nº 0015347-11.2003.4.02.5001 (2003.50.01.015347-8) e que consta às fls. 254/256.
Decisão saneadora, às fls. 278/278-v, firmando como ponto controvertido a verificação do valor do imóvel desapropriado, sendo nomeado perito para a devida avaliação. Às fls. 295/302, o Estado do Espírito Santo requer a reserva da quantia de RS 27.817,11 (vinte e sete mil, oitocentos e dezessete reais e onze centavos) para pagamento de dívidas de IPTU incidentes sobre o imóvel desapropriado. Às fls. 364/367, o Município de Vitória requer a reserva de crédito da quantia de R$ 32.352,44 (trinta e dois mil e trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), para pagamento de dívida constante dos processos 5001917-68.2018.8.08.0024, 5000940-47. 2016.8.08,0024, 0015772-49.2001.8.08.0024, em trâmite perante as Varas da Fazenda Pública Privativa de execuções fiscais Municipais de Vitória.
Laudo pericial, às fls. 392/403, atestando que "o o imóvel localizado na Rua Beresford Martins Moreira, s/n, Ilha do Príncipe, Vitória/ES, com terreno de 235,50m², foi avaliado conforme fundamentação e memórias de cálculo em anexo em R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil Reais). Às fls. 448/450, o Estado do Espírito Santo anui com a avaliação apresentada pelo Sr.
Perito.
A Ré anuiu com o valor da avaliação do imóvel, à fl. 456.
Digitalizado e virtualizado os autos, as partes se manifestaram.
Alegações do Autor, no ID nº 53558059.
Este o relatório.
Decido.
A controvérsia posta nestes autos diz respeito ao valor da indenização devida ao Réu pela desapropriação do domínio útil, de uma área de terreno acrescido de marinha medindo 235,50 m² (duzentos e trinta e cinco metros e cinquenta decímetros quadrados), matriculado sob o nº 13979 do Cartório de Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona de Vitória.
Do que se constata, o Estado do Espírito Santo pretende a imissão na posse e desapropriação do imóvel, declarado de utilidade pública por decretos estaduais para implantação do projeto viário “Portal Sul”.
A desapropriação por utilidade pública é instituto constitucional e legal, servindo como meio de atender ao interesse público mediante transferência compulsória da propriedade particular.
Sobre o assunto, a Constituição Federal prevê que a desapropriação é condicionada ao pagamento de indenização justa, prévia e em dinheiro (art. 5º, inciso XXIV, CF).
Trata-se, portanto, de procedimento pelo qual o Poder Público, com base em necessidade ou utilidade pública (ou interesse social), despoja compulsoriamente o proprietário, adquirindo imóvel em caráter originário mediante indenização adequada.
No caso em tela, restou demonstrado que a área foi validamente declarada de utilidade pública por ato do Poder Executivo estadual, atendendo aos requisitos da legislação expropriatória (Decreto-Lei nº 3.365/1941), o que confere legitimidade e constitucionalidade à presente desapropriação.
Realizada perícia judicial para apurar o valor atual do imóvel, o expert nomeado pelo Juízo apresentou laudo fixando o valor indenizatório em R$ 315.000,00, quantia essa expressamente anuída por ambas as partes.
Ressalte-se que não remanesce controvérsia quanto à titularidade do bem desapropriando, nem quanto ao montante da indenização, já que foi obtido de forma técnica e com concordância das partes, circunstâncias que evidenciam a observância do devido processo (CF, art. 5º, LIV) e afastam qualquer nulidade procedimental.
Frise-se que a indenização arbitrada atende aos ditames constitucionais, pois o montante (R$ 315.000,00) representa o justo valor de mercado do imóvel, mostrando-se adequado para recompor o patrimônio do expropriado.
Desse modo, restam atendidos os requisitos constitucionais e legais, não havendo óbice a expropriação.
Por fim, no tocante à destinação da quantia indenizatória, cabe abordar a questão dos ônus fiscais e judiciais incidentes sobre o bem.
Consoante a legislação aplicável, os direitos reais de garantia e dívidas fiscais que recaíam sobre o imóvel expropriado sub-rogam-se no valor da indenização depositado.
O art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, inclusive, exige a comprovação de quitação de débitos fiscais para que o expropriado possa levantar o preço da indenização.
No caso concreto, há registro de penhora em favor da União no valor de R$ 152.346,52, bem como determinação judicial prévia para reserva de crédito de R$ 27.817,11 em favor do Estado, referente a débito de IPTU incidente sobre o imóvel.
Além disso, o Município de Vitória requereu a retenção de R$ 32.352,44, relativos a débitos tributários municipais pendentes.
Tais valores deverão ser destacados do montante indenizatório para pagamento aos entes credores.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para declarar incorporado ao patrimônio do Estado do Espírito Santo o domínio útil, de uma área de terreno acrescido de marinha medindo 235,50 m² (duzentos e trinta e cinco metros e cinquenta decímetros quadrados), matriculado sob o nº 13979 do Cartório de Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona de Vitória, para fins de implantação do projeto “Portal Sul”, com a imissão definitiva do autor na posse do bem, bem como para homologar o valor da indenização pela desapropriação do imóvel em R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), conforme apurado no laudo pericial acolhido pelas partes.
Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Determino que, do montante indenizatório, sejam reservados os valores de R$ 152.346,52 em favor da União; R$ 27.817,11 em favor do Estado do Espírito Santo; R$ 32.352,44 em favor do Município de Vitória, quantias essas destinadas à satisfação dos créditos pendentes (penhora e débitos tributários) relativos ao imóvel expropriado.
Intimem-se a União Federal e o Município de Vitória para que tomem conhecimento sobre a reserva dos valores.
Ademais, comunique-se ao Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, processo nº 0015347-11.2003.4.02.5001 (2003.50.01.015347-8).
Intime-se o Estado do Espírito Santo para que promova o depósito da diferença entre a indenização apurada administrativamente e a que foi fixada judicialmente.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará para que a expropriada (Euro Indústria e Comércio de Móveis S.A.) levante o saldo remanescente da indenização, após efetuadas as reservas supra.
Condeno o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre os valores da oferta inicial e da condenação final na desapropriação, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941.
Sem condenação em custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
13/05/2025 15:21
Expedição de Intimação Diário.
-
12/05/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 17:52
Processo Inspecionado
-
12/05/2025 17:52
Julgado procedente o pedido de DANUBIO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA (REQUERIDO).
-
12/05/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:02
Juntada de Ofício
-
18/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 01:11
Decorrido prazo de DANUBIO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
29/10/2024 09:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 04:33
Decorrido prazo de DANUBIO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 10:58
Decorrido prazo de DANUBIO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 01:40
Decorrido prazo de DANUBIO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 13/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 18:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/08/2023 18:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/07/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:31
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2014
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000042-87.2023.8.08.0024
Safra Leasing SA Arrendamento Mercantil
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/01/2023 08:47
Processo nº 0002392-05.2015.8.08.0028
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Sebastiao Fernandes Gomes
Advogado: Antonio Jose Pereira de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/09/2015 00:00
Processo nº 5001680-54.2025.8.08.0035
Adair Felipe Santos Farnezi
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Ricardo Tavares Guimaraes Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/01/2025 17:03
Processo nº 0020215-68.2015.8.08.0035
Espirito Santo Mall S.A.
Spaghetteria Comercio de Alimentos Eirel...
Advogado: Fabio Neffa Alcure
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/08/2015 00:00
Processo nº 5002031-30.2024.8.08.0013
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Ubiata Medeiros Lessa
Advogado: Fabricio Taddei Ciciliotti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/10/2024 10:42