TJES - 0001449-32.2018.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA em 06/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:57
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001449-32.2018.8.08.0044 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA REQUERIDO: LUIZ MAGNO DEGASPERI Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 DESPACHO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, protocolado sob ID nº 49409203, no qual requer a expedição de mandado de penhora sobre bens do executado LUIZ MAGNO DEGASPERI.
Contudo, conforme certidão de ID nº 42593409, não houve a efetivação da penhora sobre os veículos indicados, mas apenas a restrição no sistema RENAJUD.
A mera restrição administrativa não equivale à efetivação da penhora, sendo necessária a identificação e avaliação formal do bem, bem como o cumprimento das exigências legais para a efetivação do ato.
Além disso, a parte exequente não demonstrou a existência de bens passíveis de penhora que não estejam apenas sob restrição administrativa, tampouco requereu providências complementares para viabilizar eventual constrição judicial válida.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação da penhorabilidade dos bens e da inexistência de elementos que justifiquem a adoção da medida postulada, INDEFIRO o pedido formulado no ID nº 49409203.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de constrição judicial, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos para deliberações ulteriores.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
13/05/2025 15:21
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 16:12
Conclusos para despacho
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26/08/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 15:08
Conclusos para despacho
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06/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 06:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 15:37
Conclusos para despacho
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31/03/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 14:31
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2018
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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