TJES - 0013565-68.2016.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARACANGA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:08
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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18/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 01:47
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/05/2025 01:47
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492571 Processo n. 0013565-68.2016.8.08.0035 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARACANGA REQUERIDO: MAURICIO BAPTISTA, DENISE BAPTISTA VAZ SENTENÇA Trata-se de habilitação de créditos promovida pelo Condomínio do Edifício Araçanga, já qualificado nos autos, em face do Espólio de Maurício Baptista.
O requerente informou o cumprimento da obrigação, tendo sido expedida a Certidão de Nada Consta de Débitos com efeitos até a data de 30/09/2024.
Nesse contexto, requer a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, com efeito relativo aos débitos existentes até a data da expedição da referida certidão negativa.
Analisando os autos, constato que o requerente cumpriu com a obrigação, conforme atestado pela Certidão de Nada Consta de Débitos apresentada, a qual abrange todos os débitos relativos ao período até 30/09/2024.
Dessa forma, estão atendidos os pressupostos necessários para a extinção do feito com resolução do mérito, com base no que dispõe o artigo 924, inciso II, do CPC, e considerando o princípio da economia processual.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, em razão do cumprimento integral da obrigação pelo Espólio de Maurício Baptista, com efeito relativo aos débitos existentes até a data da expedição da Certidão de Nada Consta de Débitos.
PRI.-SE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Vila Velha, 15 de janeiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito 2 -
15/05/2025 14:42
Expedição de Intimação - Diário.
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15/03/2025 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/01/2025 17:12
Julgado procedente o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARACANGA - CNPJ: 36.***.***/0001-00 (INTERESSADO).
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15/01/2025 14:48
Conclusos para decisão
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09/10/2024 17:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/09/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 12:42
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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12/09/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:49
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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