TJES - 5000286-82.2025.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 02:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:47
Baixa Definitiva
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29/05/2025 15:47
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para 5ª VARA FEDERAL CÍVEL DE VITÓRIA - ES
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29/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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17/05/2025 04:42
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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17/05/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000286-82.2025.8.08.0044 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REQUERIDO: ELTON LAURETT Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO ROCHA BARRA - BA9048 SENTENÇA Trata-se de Carta Precatória expedida pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória, e ajuizada pela Caixa Econômica Federal, já qualificada nos autos em epígrafe.
Ainda em conferência inicial, verificou-se a existência de ação idêntica a esta, possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, distribuída sob o n.º 5000285-97.2025.8.08.0044. É o breve relatório.
DECIDO.
Antes de tudo, ressalto que a presente demanda tem por objetivo atingir os mesmos objetivos de outra ação ajuizada neste mesmo Juízo, tombada sob o n.º 5000285-97.2025.8.08.0044, a qual já se encontra em seu trâmite regular.
Neste prisma, podemos verificar com clareza que estamos diante de um típico caso de litispendência.
A litispendência se caracteriza através do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como determinam os §§ 1º e 2º do art. 337, do CPC.
Senão vejamos: "[...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". (grifou-se) Sobre a litispendência, leciona Nelson Nery Junior: Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso.
As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput).
Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V).” (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655).
Também leciona Humberto Theodoro Júnior: "Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…).
Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito”. (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.
I, 38 ed., 2002, p. 281)".
A litispendência e a coisa julgada, não obstante estarem previstas em dois incisos diferentes do art. 337 (incisos VI e VII, respectivamente), merecem tratamento conjunto. É que, em rigor, ambas representam o mesmo fenômeno e a mesma consequência jurídica, só que em momentos diferentes.
A litispendência volta-se à identificação de duas demandas idênticas em curso concomitantemente.
A coisa julgada também trata da identificação de duas demandas idênticas quando uma já transitou em julgado.
Logo, quando ocorre a repetição da mesma ação e uma já se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato), o processo tem de ser extinto sem resolução de mérito, pois, o juiz tem o dever de indeferir a segunda ação, ex officio.
Diante disso, despiciendas de maiores delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
P.R.I.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
Santa Teresa/ES, (data da assinatura eletrônica).
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
13/05/2025 15:23
Expedição de Intimação Diário.
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08/03/2025 10:53
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/03/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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