TJES - 0002861-45.2020.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 06:21
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 01:37
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO ZANONI em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:37
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0002861-45.2020.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESPOLIO DE JOAQUIM BATISTA CORONA, MARIA ANTONIA CORONA BOLDRINE, MARIA APARECIDA CORONA, MARIA AUXILIADORA CORONA GAVA, JOSE BRAZ CORONA REQUERIDO: JOSE AUGUSTO ZANONI, MARIA ALDA BERNABE LOPES, TELEMAR NORTE LESTE S/A, JOSE GOMES LOPES Advogado do(a) REQUERENTE: JAQUELINE CAZOTI DOS SANTOS - ES17894 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO CARLOS FACHETI - ES32067 Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS22356 Advogado do(a) REQUERIDO: LELIA TAVARES PEREIRA - ES10426 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de AÇÃO DEMARCATÓRIA ajuizada por ESPOLIO DE JOAQUIM BATISTA CORONA e OUTROS em face de JOSE AUGUSTO ZANONI E OUTROS, todos já qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifico que os autores afirmam serem legítimos proprietários do imóvel residencial localizado na Praça Jones dos Santos Neves, com área de 96m², herdado do pai, João Corona Filho, que faleceu em 2007 e doou-lhes o bem pouco antes do falecimento.
O imóvel está registrado sob a matrícula n.º 1.722.
Por sua vez, afirma que o requerido é proprietário de outro imóvel, situado na Rua Alegre, registrado sob a matrícula n.º 2.759.
O imóvel do requerido confronta com o dos autores.
No entanto, ele insiste em invadir parte da área pertencente aos autores, alegando que sua propriedade ultrapassa uma barreira de terras que, segundo o registro dos autores, é o marco divisório.
Devidamente citado o requerido Jose Augusto Zanoni apresentou contestação às fls. 60/66 (00028614520208080038 VOL 1.5 45/57) arguindo preliminarmente ausência de interesse processual, e no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Por outro lado, os requeridos José Gomes Lopes e Maria Alda Bernabe Lopes em ID 54642189 ofereceram contestação requerendo a rejeição dos pedidos formulados pelos autores.
Por fim, em manifestação de ID 56644297 a requerida OI S/A (em recuperação judicial) afirmou não possuir, qualquer oposição ao pleito autoral, desde que respeitado os limites demarcatório do imóvel de matrícula nº 9.437 registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Nova Venécia/ES.
DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Não há na inicial contrariedade aos artigos 319 e 320 do CPC, o pedido e a causa de pedir foram suficientemente expostos.
A narração dos fatos é adequada.
O pedido é juridicamente possível e não há incompatibilidade na lei processual civil.
Ademais, a petição ofereceu condições a este julgador de compreender os fatos, a causa de pedir, e o pedido, possibilitando, igualmente, o direito à ampla defesa e ao contraditório para a parte adversa, pelo que rejeito a preliminar de ausência interesse processual.
Inexistindo preliminares a serem analisadas ou mesmo nulidades a serem sanadas, DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA: (1) da possibilidade de divisão a propriedade; (2) se houve modificação dos marcos da propriedade; (3) Se ocorreu a posse indevida dos requeridos; (4) possível invasão ou sobreposição de áreas entre os imóveis, em desacordo com os limites legais e registrais; (5) existência e delimitação da linha divisória entre o imóvel dos requerentes (Matrícula n.º 1.722) e o imóvel do requerido (Matrícula n.º 2.759); (6) conformidade da linha divisória proposta com os limites descritos nos respectivos registros imobiliários.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe aos autores a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, portanto, incumbe-lhes comprovarem os pontos controvertidos 1, 2, 3 e 4.
Por sua vez, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, incumbe aos requeridos, comprovarem os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, portando, recai sobre os requeridos o ônus de comprovarem os pontos controvertidos 5 e 6.
Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia.
Advirto que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão os litigantes apresentar, desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão.
Além disso, havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Ivo Nascimento Barbosa Juiz de Direito -
14/05/2025 16:06
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 22:44
Processo Inspecionado
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13/05/2025 22:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/01/2025 15:36
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:24
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 15:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/11/2024 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 10:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/10/2024 02:39
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CORONA em 22/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:39
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA CORONA BOLDRINE em 22/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:39
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA CORONA GAVA em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/10/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSE BRAZ CORONA em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/10/2024 15:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/10/2024 12:24
Expedição de carta postal - citação.
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09/10/2024 12:24
Expedição de carta postal - citação.
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09/10/2024 12:24
Expedição de carta postal - citação.
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03/10/2024 16:55
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/09/2024 14:34
Expedição de carta postal - intimação.
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26/09/2024 14:34
Expedição de carta postal - intimação.
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26/09/2024 14:34
Expedição de carta postal - intimação.
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26/09/2024 14:34
Expedição de carta postal - intimação.
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18/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 17:00
Conclusos para despacho
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14/03/2024 16:44
Declarado impedimento por ANTONIO CARLOS FACHETI FILHO
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13/03/2024 17:42
Conclusos para decisão
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02/03/2024 01:15
Decorrido prazo de JAQUELINE CAZOTI DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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25/01/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 12:14
Conclusos para despacho
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10/01/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 01:44
Decorrido prazo de JAQUELINE CAZOTI DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 15:15
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2023 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 13:09
Conclusos para despacho
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28/05/2023 23:41
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FACHETI em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 15:10
Decorrido prazo de JAQUELINE CAZOTI DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
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22/03/2023 15:52
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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