TJES - 5028029-89.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5028029-89.2024.8.08.0048 Nome: JULIANI CARLOS PANCOTES BONAMICO Endereço: Rua Dona Tereza Cristina, 179, Apt 1005 - Torre B, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-167 Advogado do(a) REQUERENTE: LILIANE CABRAL DE SOUZA - ES17212 Nome: VEREDAS BURITIS CONDOMINIO CLUBE Endereço: DONA TEREZA CRISTINA, 179, COLINA DE LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29167-167 Advogado do(a) REQUERIDO: TIAGO CACAO VINHAS - ES23286 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc.
Narra a parte autora, em síntese, que é proprietária do veículo VW Voyage, placa MTV-6999, estacionado em vaga de garagem privativa no interior do condomínio réu.
Relata que, há três anos, sofreu sete episódios de danos sucessivos em seu veículo, iniciados por colisão de crianças em bicicletas, seguidos de arremesso de objetos variados, esmaltes, líquidos químicos, bolinhas, preservativos, quebra de retrovisor e, em 21 / 08 / 2024, aplicação de líquido oleoso corrosivo sobre a lataria.
Assevera que, apesar de reiteradas reclamações, o síndico teria sido omisso, uma vez que não identificou os infratores, não convocou mediação ou acionou seguro predial, alegando inclusive “ponto cego” das câmeras.
Expõe que providenciou boletim de ocorrência e três orçamentos de reparo, nos valores de R$ 9.850,00 (nove mil, oitocentos e cinquenta reais), R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais) e R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Outrossim, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 12.813,33 (doze mil, oitocentos e treze reais e trinta e três centavos), bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Em contestação (ID 52285969), o réu argui preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica e no âmbito meritório sustenta, em suma, que sua responsabilidade por danos a veículos nas áreas comuns é de natureza subjetiva e somente se configura quando prevista na Convenção ou no Regimento Interno. À vista disso, invoca a cláusula 5.6.a do Regimento Interno, que exclui expressamente qualquer obrigação do condomínio ou de seus prepostos quanto a avarias em veículos estacionados.
Nesta senda, aduz que, não havendo previsão normativa que lhe atribua o dever de ressarcir ou a responsabilidade pelos danos alegados, devem ser julgados improcedentes os pedidos autorais.
Audiência de instrução e julgamento realizada ao ID 62085723, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, de preposto da ré e realizada a oitiva de testemunhas.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, §2º, e 488 do CPC/15.
Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae.
De pronto, destaca-se que, ao disciplinar sobre a responsabilidade civil, o Código Civil de 2002, prescreve em seu artigo 186 que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
E, em complemento a este dispositivo, o art. 927, do mesmo código, preceitua que “Aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Como cediço, o direito de ser indenizada pelos prejuízos suportados decorre da apuração dos seguintes pressupostos: (a) ação ou omissão (conduta) imputável ao réu; (b) a ocorrência do dano; (c) o nexo causal entre a conduta e o dano; (d) a culpa do demandado em qualquer de suas modalidades (imprudência, imperícia ou negligência).
Outrossim, conforme o teor do artigo 373, I e II do CPC/15, in casu, “O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Feitos tais apontamentos, comprova a parte autora ser proprietária do veículo VW Voyage, placa MTV-6999 (ID 50468362).
Conforme relatado, aduz a parte autora a ocorrência de avarias em seu veículo, causadas quando ele se encontrava estacionado no interior do condomínio réu.
Como prova do alegado, a suplicante colaciona aos autos fotos e vídeos aos ID’s 50468363, 50468386 e 50468387.
Nesta senda, aduz que as avarias provêm de desídia do condomínio réu, que se furtou do seu dever de guarda, tendo ainda se esquivado de sua responsabilidade de reparar os danos causados.
O réu, a seu turno, sustenta a existência de cláusula no Regimento Interno que exclui expressamente qualquer obrigação por sua parte quanto a avarias em veículos estacionados.
Fixadas tais premissas, entre as situações que ensejam responsabilização civil do condomínio está, certamente, a responsabilidade por danos e furtos ocorridos nas garagens dos edifícios.
Segundo a jurisprudência do E.
STJ e dos Egrégios Tribunais de Justiça Pátrios, para a responsabilização do condomínio por eventuais avarias causadas nos veículos estacionados em garagem coletiva, mister a expressa previsão desta responsabilidade na convenção ou, ainda, a existência de deliberação em assembleia atribuindo-lhe, especificamente, serviço de guarda e vigilância de veículos.
Senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL - CONDOMÍNIO - SUBTRAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE SOM E DE PERTENCES DEIXADOS NO INTERIOR DE AUTOMÓVEL ESTACIONADO NA GARAGEM COLETIVA DO PRÉDIO - INEXISTÊNCIA DE PREPOSTO, COM A INCUMBÊNCIA DE GUARDAR E VIGIAR OS VEÍCULOS - ENCARGO DE PROMOVER VIGILÂNCIA, COMETIDO AO SÍNDICO, EM CARÁTER GENÉRICO, QUE HAVERÁ DE SER EXERCIDO EM SINTONIA COM OS MEIOS POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO, PELO ORÇAMENTO DE RECEITAS - INEXISTÊNCIA DE APARATO ESPECÍFICO DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA - SUBTRAÇÃO, ADEMAIS, QUE TERIA SIDO COMETIDA, COM AMEAÇA A MÃO ARMADA - NÃO CONFIGURAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. - Ao contrário da posição adotada pela Corte de origem, mostra-se relevante a necessidade expressa previsão na convenção ou, ainda, de deliberação tomada em assembléia no sentido de que o condomínio tenha, especificamente, serviço de guarda e vigilância de veículos.
In casu, a circunstância de existir porteiro ou vigia na guarita não resulta em que o condomínio estaria a assumir a prefalada guarda e vigilância dos automóveis, que se encontram estacionados na área comum, a ponto de incidir em responsabilidade por eventuais subtrações ou danos perpetrados. -Em harmonia com os precedentes desta Corte Superior, bem como com lições doutrinárias, merece acolhida o inconformismo, a repercutir na inversão do ônus da sucumbência. - Recurso especial conhecido e provido. (REsp 618.533/SP, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 356) (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DEVER DE GUARDA DE AUTOMÓVEL QUE SE ENCONTRAVA NO ESTACIONAMENTO DO CONDOMÍNIO.
ALEGA A AUTORA QUE O PARA-BRISA DE SEU VEÍCULO TERIA SIDO AVARIADO ENQUANTO SE ENCONTRAVA ESTACIONADO .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO E.
STJ E DESTE TJRJ, PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO POR EVENTUAIS AVARIAS CAUSADAS NOS VEÍCULOS ESTACIONADOS EM GARAGEM COLETIVA, MISTER A EXPRESSA PREVISÃO DESTA RESPONSABILIDADE NA CONVENÇÃO OU, AINDA, A EXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA ATRIBUINDO-LHE, ESPECIFICAMENTE, SERVIÇO DE GUARDA E VIGILÂNCIA DE VEÍCULOS, NÃO SENDO A HIPÓTESE DOS AUTOS.
REGULAMENTO DO CONDOMÍNIO QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE DESTE POR FURTO OU ROUBO DE VEÍCULOS E DOS OBJETOS DEIXADOS EM SEU INTERIOR, BEM ASSIM POR QUAISQUER OUTROS DANOS .
NÃO HAVENDO NOS AUTOS ELEMENTOS QUE PERMITAM INFERIR, DE FORMA INEQUÍVOCA, QUE O CONDOMÍNIO ASSUMIU, AINDA QUE DE FORMA TÁCITA, A OBRIGAÇÃO DE GARANTIR A GUARDA DOS BENS DOS CONDÔMINOS, E INCLUSIVE QUE O VEÍCULO TENHA SOFRIDO O ALEGADO DANO NO INTERIOR DO CONDOMÍNIO, UMA VEZ QUE NÃO HÁ QUALQUER PROVA NESTE SENTIDO, NÃO HÁ COMO SE IMPOR A ESTE O DEVER DE INDENIZAR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00196340320218190208 202400166701, Relator.: Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 08/08/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/08/2024) (grifo nosso).
CERCEAMENTO DE DEFESA - Não caracterização Conjunto probatório que autorizava o julgamento antecipado da lide Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder PRELIMINAR AFASTADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONDOMÍNIO Avaria em veículo estacionado na garagem coletiva do edifício Ausência de vigilância específica Convenção condominial sem previsão de responsabilidade Inexistência de vínculo obrigacional de guarda Indenização Não cabimento Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 92198736820088260000 SP 9219873-68.2008 .8.26.0000, Relator.: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 13/03/2012, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2012) (grifo nosso).
Este é o entendimento, ainda, da 3ª Turma Recursal do TJES.
EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
FURTO DE MOTOCICLETA EM CONDOMÍNIO.
INDENIZAÇÃO.
REGIMENTO INTERNO QUE AFASTA EXPRESSAMENTE A RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO Nº 5015088-10.2024.8.08.0048 RELATOR: DRA.
THAITA CAMPOS TREVIZAN.
SENTENÇA: Dr.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA (data: 26 de novembro de 2024).
Outrossim, In casu, o Regulamento Interno juntado ao ID 52285992 (fls. 11), prevê expressamente que: “5.6 – a) Os condôminos e usuários dos locais de estacionamento do condomínio (garagens e estacionamento de visitantes) ficam inteiramente cientes de que nenhuma responsabilidade poderá ser imputada ao condomínio ou a qualquer pessoa a ele vinculado, em decorrência de prejuízos de qualquer natureza provenientes de furto, roubo, e incêndio de veículos, ou outras avarias que porventura venham a sofrer no interior do condomínio, bem como, sobre objetos eventualmente deixados no interior dos mesmos pertencentes ao condomínio ou ao usuário, que assumirá inteira responsabilidade por tais eventos, provocados pela má utilização da garagem.”(grifo nosso).
Desta forma, não havendo nos autos elementos que permitam inferir, de forma inequívoca, que o condomínio réu assumiu, ainda que de forma tácita, a obrigação de garantir a guarda dos bens dos condôminos, e inclusive que o veículo tenha sofrido o alegado dano no interior do condomínio, uma vez que não há qualquer prova neste sentido, não há como se impor a este o dever de indenizar.
No mais, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 2 de maio de 2025.
Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
09/05/2025 18:21
Expedição de Intimação - Diário.
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02/05/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido de JULIANI CARLOS PANCOTES BONAMICO - CPF: *95.***.*44-69 (REQUERENTE).
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28/01/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 17:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 28/01/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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28/01/2025 17:12
Expedição de Termo de Audiência.
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28/01/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 13:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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14/11/2024 12:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 15:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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13/11/2024 17:57
Expedição de Termo de Audiência.
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08/10/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 15:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/09/2024 11:37
Expedição de carta postal - citação.
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12/09/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 23:43
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 15:45 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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10/09/2024 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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