TJES - 5000976-25.2025.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 03:47
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
01/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000976-25.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA INTERESSADO: ERLY DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: RAONE DA SILVA FURLAN - ES20380 DECISÃO Vistos em inspeção.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, têm direito à gratuidade da justiça na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nesse sentido, a parte Autora afirmou na inicial ser hipossuficiente, contudo, os documentos apresentados não são suficientes para atestar o estado de hipossuficiência alegado.
Assim, antes de apreciar o requerimento de Assistência Judiciária formulado, INTIME-SE a(s) parte(s) requerente(s), através de seu(s) douto(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar seus rendimentos mensais; ou, ainda, efetuar o pagamento das custas prévias, nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, sob pena de Cancelamento da Distribuição.
DILIGENCIE-SE com URGÊNCIA.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
16/05/2025 13:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/05/2025 17:37
Processo Inspecionado
-
14/05/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000664-09.2023.8.08.0044
Jocelene Broetto Scalzer
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2023 21:50
Processo nº 5004818-29.2025.8.08.0035
Celme da Silva Machado
Leodimar Antonio Bonatti 79795951734
Advogado: Vinicius Gonring Gonzalez
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/02/2025 10:34
Processo nº 5000600-49.2025.8.08.0037
Laura das Gracas Feletti
Municipio de Muniz Freire
Advogado: Igor Reis da Silva Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/05/2025 11:50
Processo nº 5007339-55.2021.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Ian Phatrick Pires Barbosa
Advogado: Fernando Mendonca Peixoto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/09/2021 05:32
Processo nº 5007984-41.2025.8.08.0012
Ana Raquel Reinoso Felberg Soares
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/04/2025 09:05