TJES - 5001420-70.2025.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:40
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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24/06/2025 11:41
Juntada de Ofício
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001420-70.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
C.
S.
A.
AUTOR: PALOMA COMINOTTI DE ALMEIDA ADOLFO REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 71037097 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Intimo a parte autora para manifestar-se em replica no prazo legal.
ANCHIETA-ES, 18 de junho de 2025 -
18/06/2025 12:12
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 05:12
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 01:46
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 10:09
Expedição de Mandado - Citação.
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22/05/2025 09:45
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/05/2025 00:12
Publicado Decisão - Mandado em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:52
Publicado Citação eletrônica em 19/05/2025.
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17/05/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001420-70.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
C.
S.
A.
AUTOR: PALOMA COMINOTTI DE ALMEIDA ADOLFO REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO E SILVA TEIXEIRA - ES22977 Advogado do(a) AUTOR: BRUNO E SILVA TEIXEIRA - ES22977 DECISÃO MANDADO DEFIRO o benefício de gratuidade de justiça.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS formulado por L.C.S., menor impúbere, representada por sua genitora, em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora ingressou com a ação no sentido de que seja deferida a tutela de urgência para que a ré seja compelida a custear, integral e imediatamente, o tratamento da autora, nos moldes da prescrição médica, junto à clínica prestadora de serviço, no âmbito mais próximo de sua residência, qual seja, a Clínica Cognitiva.
Consta dos autos que a autora, menor, foi diagnosticada com Retardo Global do Desenvolvimento Neuropsicomotor com Estigmas Autísticas Associados e Associada a Cardiopatia Congênita, doença classificada no CID F.84.8.
Frente a necessidade de melhora da menor, iniciou o tratamento ABA junto à Clínica Cognitiva, em Anchieta/ES, por se tratar de rede particular mais próxima de sua residência.
Ocorre que, em fevereiro deste ano, a referida clínica solicitou que a representante da autora renovasse o plano junto à ré, o que devidamente realizado pela genitora.
Embora solicitado, através de diversos protocolos a continuidade do serviço, os esforços da família foram fracassados, visto que a parte requerida negou a continuidade do tratamento na mesma clínica, autorizando somente que a menor permanecesse com o tratamento junto a clínica localizada no município de Guarapari/ES.
Com isso, alega ser necessária a provocação do poder judiciário, por meio da presente ação, para garantir os direitos da autora, em especial seu direito ao tratamento clínico, de forma que a parte ré autorize e custeie o tratamento integral na Clínica Cognitiva, onde a menor já realizada o referido tratamento. É o relatório.
Decido.
Em recentíssima decisão, o Superior Tribunal de Justiça ratificou o seu entendimento, no sentido da obrigatoriedade do custeio dos Planos de Saúde do tratamento do Transtorno do Espectro Autista, podendo servir de exemplo que se enquadre no tratamento da menor.
Nesse sentido, transcrevo a ementa do caso paradigmático: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO ROL DA ANS.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MUSICOTERAPIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
REEMBOLSO INTEGRAL.[…] 4.
Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 5.
Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o transtorno do espectro autista, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. […] 9.
Hipótese em que deve ser mantido o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, inclusive as sessões de musicoterapia, sendo devido o reembolso integral apenas se demonstrado o descumprimento da ordem judicial que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, observados os limites estabelecidos na sentença e no acórdão recorrido com relação à cobertura da musicoterapia e da psicopedagogia. 10.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.043.003/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.).
Conquanto tenha decidido no Eresp. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP sobre a taxatividade dos procedimentos em saúde suplementar, a Corte Superior manifestou entendimento no Recurso Especial 2.043.003-SP, afirmando que o tratamento multidisciplinar de autismo deve ser coberto de maneira ampla por plano de saúde.
Cabe salientar, que a publicação da Resolução Normativa 539/2022 (em vigor desde 01/07/2022) da ANS, tornou obrigatória a cobertura, pelas operadoras de planos de saúde, de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento, mediante atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.
Portanto, é indubitável a obrigatoriedade do tratamento ser integralmente custeado pela operadora de saúde demandada.
Sobre essa questão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que “o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento” (EAREsp 1.459.849/ES, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020).
No caso dos autos, estão reunidas as condições de excepcionalidade, assim as destacando: (i) Anchieta, de fato, é o Município com o centro urbano mais próximo ao domicílio da menor, o que facilita em muito o deslocamento da infante com os seus pais para aquela localidade e (ii) submeter uma criança com retardo de desenvolvimento a um ambiente conturbado até que sejam iniciadas as terapias significaria ausência mínima de humanidade, representando sofrimento a quem organicamente possui dificuldades de socialização, violando o disposto no art. 4º, III, da lei 13.257/2016 (lei da primeira infância) sem contar à própria dignidade humana, valor este consagrado nada menos que na Constituição Federal.
Portanto, presente o fumus boni iuris.
Desde já, este Juízo adverte que a regra é não eleger determinada Clínica.
Entretanto, diante das condições fáticas de inexistência de qualquer outro centro especializado na região credenciado ou não à Unimed, senão aquele em que a demandante já estava sendo atendida, bem como a facilidade de deslocamento, entendo que deve o pedido da autora ser deferido. À luz das normas regulamentadores de assistência à saúde, por certo que as operadoras de plano de saúde não podem restringir ou inviabilizar o tratamento de doenças que oferecem cobertura, seja quanto à metodologia de tratamento, seja mediante a limitação do número de sessões ou mesmo instituição de coparticipação que inviabilize a sua execução pelo segurado.
Isso porque, não obstante a previsão de cobrança do valor de coparticipação nos planos de saúde, conforme prevê o artigo 16, inciso VIII, da Lei n. 9.656/1998, a aplicação de fatores de coparticipação que possam suprimir o acesso aos serviços de saúde, coloca em cheque garantias fundamentais asseguradas na Constituição Federal, de modo que à luz do entendimento consolidado, comprovada a cobertura pelo plano de saúde contratado das terapias multidisciplinares, não se mostra coerente tolher de forma velada o tratamento necessário prescrito pelo médico por excessividade econômica, afigurando-se, portanto, abusiva a aplicação de fatores de coparticipação que limitem ou impeçam o tratamento.
Na hipótese sub examine, há laudos médicos e relatórios multiprofissionais recomendando a submissão da requerente ao tratamento vindicado, testificando a importância e a perspectiva que têm de que o método ABA contribua substancialmente para o melhor interesse da infante e auxílio no desenvolvimento das suas habilidades básicas.
Tenho que a impossibilidade de consecução do tratamento pretendido em clínica próxima do domicílio da autora, no momento, representaria indesejável abuso de direito (CC, artigo 187, CC) e ainda resultaria dano irreversível ao desenvolvimento da requerente, criança com apenas 03 (três) anos de idade, de modo que sendo o direito à saúde consectário do direito à vida, deve ser este prestigiado na fase preambular do processo, sob pena de ser diminuído em prol de interesse meramente financeiro.
Cabe acrescer, que este Juízo está reconhecendo os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, tendo em vista que as terapias devem ocorrer concomitante ao desenvolvimento da criança, e em vista do sacrifício financeiro realizado pelos seus pais para a manutenção do tratamento, argumentos epitomados ao que juridicamente se reconhece como periculum in mora.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar que a ré, no prazo máximo de 03 (três) dias, autorize e custeie, imediatamente, o tratamento na Clínica mencionada pela parte autora (CLÍNICA COGNITIVA), localizada em ANCHIETA/ES, a fim de garantir que a clínica/profissionais que sejam, comprovadamente, aptos a prestar o atendimento adequado de que a autora necessita, com frequência e número de sessões na forma como prescrito pela médica.
Em caso de descumprimento desta decisão, FIXO multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
INTIMEM-SE.
CITE-SE a ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, deixando este juízo de designar audiência de conciliação, diante da ausência de estrutura em funcionamento na Comarca para mediação e conciliação, nos moldes do CPC.
Primeiramente, diligencie-se por meio eletrônico (domicílio eletrônico), nos termos do Ato Normativo Conjunto n. 024/2024 de origem do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, observados os critérios lá delineados.
Caso reste inexitosa, encaminhe-se a presente decisão para ser cumprida, por meio de Oficial de Justiça Plantonista, diante da notória urgência da pretensão.
Considerando que se está diante de demanda proposta por menor de idade, na qual foram veiculadas informações sensíveis sobre a sua pessoa, determino o trâmite em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ciência ao Ministério Público, que deverá ser habilitado nestes autos.
ANCHIETA/ES, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DA REQUERIDA, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO REQUERIDO, de todos os termos da presente Decisão, conforme abaixo discriminado.
ADVERTÊNCIAS: a) A ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. b) A ausência de Contestação importará na decretação de revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051409305351000000061052886 Certidão de Nascimento (1) Documento de Identificação 25051409305413700000061052887 RG Paloma Documento de Identificação 25051409305476500000061052888 Comprovante de residencia (1) Documento de comprovação 25051409305533300000061052891 Procuração Paloma Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25051409305598400000061052889 Hipossuficiencia Paloma Pedido Assistência Judiciária em PDF 25051409305658200000061052890 Comprovante de pagamento do ultimo boleto ref Maio 2025 Documento de comprovação 25051409305722600000061052892 Laudo Atualizado Documento de comprovação 25051409305775600000061052896 Email (negativa) Documento de comprovação 25051409305839000000061052894 Email autorizando as terapias ABA e fisioterapia Documento de comprovação 25051409305896800000061052893 encaminhamento para clinicas em Guarapari Convencional ANS Documento de comprovação 25051409305958200000061052895 Declaração Cognitiva Documento de comprovação 25051409310020600000061052900 Laura Cominotti SantAna PORTAGE Documento de comprovação 25051409310079100000061052899 Notificação beneficiário - ANS Documento de comprovação 25051409310137300000061052898 Retorno do protocolo para atendimento Convencional Documento de comprovação 25051409310194700000061052897 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051410065309400000061055706 Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Av.
Cesar Hilal, 700, Endereço comercial 3 andar, Bairro Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-642 -
15/05/2025 14:47
Expedição de Citação eletrônica.
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15/05/2025 14:45
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 14:24
Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 10:07
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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