TJES - 0017771-71.2014.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 0017771-71.2014.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOCAFACIL LOCACAO TRANSPORTE E TURISMO LTDA EXECUTADO: RICARDO LUIZ DESSAUNE DOS SANTOS = D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A = Vistos, etc.
Relatório 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Locafácil Locação Transporte e Turismo Ltda. em face de Ricardo Luiz Dessaune dos Santos, ambos devidamente qualificados nos autos, o qual já houve a entrega da prestação jurisdiciona (vide sentença/acórdão proferidos às págs. 105/110 do arquivo 00177717120148080011 VOL 001 PARTE 02.pdf e págs. 10/15 do arquivo 00177717120148080011 VOL 002 PARTE 05.pdf, ambos disponíveis no drive), atualmente em fase de cumprimento de sentença (vide págs. 18/19 do arquivo 00177717120148080011 VOL 002 PARTE 07.pdf do drive). 2.
Até a presente data, a execução logrou êxito em penhorar, avaliar e remover a motocicleta Honda/CB 300 R, placa ODK-2149/ES, de titularidade da parte devedora (vide auto de penhora e remoção constante da pág. 17 do arquivo do 00177717120148080011 VOL 002 PARTE 09.pdf e auto de avaliação constante da pág. 12 do arquivo 00177717120148080011 VOL 002 PARTE 11.pdf, ambos disponíveis no drive).
A decisão ID 41777660 reconheceu a nulidade da intimação da parte executada para o cumprimento de sentença, restabelecendo o seu direito de efetuar o pagamento voluntário do débito e/ou apresentar impugnação, porém manteve a penhora já realizada, permitindo a continuidade do processo com as correções determinadas.
Intimado, o executado apresentou no ID 50775904 impugnação a penhora, alegando, em síntese, que em razão de vícios no auto de penhora, consistente na falta de registro fotográficos e da falta de descrição pormenorizada da motocicleta no momento da penhora cerceou seu direito de defesa, pois lhe inviabilizou a impugnação tempestiva do ato.
Além disso, sustentou que após a penhora, remoção e entrega do veículo ao exequente, nomeado como depositário judicial, houve mau uso do bem, o que interferiu diretamente na avaliação dele, realizada mais de um ano após a constrição, diante do mau estado de conservação.
Assim, pede a parte executada que seja reconhecida a falha na realização da penhora diante da falta de fotografias e descrição do bem à época da constrição, bem como que seja considerada a avaliação realizada no momento da penhora, vez que a 2ª (segunda) avaliação foi realizada mais de um ano depois da constrição e do péssimo estado de conservação da motocicleta em decorrência de seu intenso uso.
Intimado, o credor se manifestou no ID 54636666, rechaçando as alegações do executado, sustentando que não houve prejuízo processual, pois este teve ciência da penhora no momento em que utilizava o veículo, e que a motocicleta permanece sob sua guarda no mesmo estado descrito pelo oficial de justiça. É o breve relatório.
DECIDO.
Fundamentação 3.
Sustenta a parte executada que a penhora do veículo Honda/CB 300 R, placa ODK-2149/ES e a 2ª (segunda) avaliação dele devem ser invalidadas, ao argumento de não houve registro fotográfico e descrição do estado do bem penhorado no momento da constrição, enquanto que a motocicleta foi reavaliada mais de um ano depois da penhora, em estado de conservação pior ao de quando foi constrito, o que interferiu diretamente na redução do valor apurado pelo avaliador. 4.
Quanto a suposta irregularidade da penhora, tenho que não assiste razão ao devedor/impugnante porque inexiste qualquer previsão legal, tanto no CPC, quanto em alguma normativa do CNJ, tampouco no Código de Normas da CGJ/ES ou outro ato normativo do TJ/ES, que imponha ao oficial de justiça o dever de, no momento da penhora, registrar imagens fotográficas ou produzir descrição minuciosa e circunstanciada do bem.
Pelo contrário, o art. 838 do CPC determina que o auto de penhora deverá conter apenas indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita, os nomes das partes, a descrição dos bens penhorados e a nomeação do depositário deles.
No caso, entendo que todas esses requisitos foram preenchidos no auto de penhora e remoção lavrado à pág. 17 do arquivo do 00177717120148080011 VOL 002 PARTE 09.pdf do drive, vez que consta a data e local da constrição (08/02/2022, na Rua Izidoro Barbieri, nº75, Centro, Cachoeiro de Itapemirim/ES), o nome das partes (Locafácil Locação Transporte e Turismo Ltda. e Ricardo Luiz Dessaune dos Santos), a descrição do bem penhorado (uma (01) motocicleta CB 300 R, placa ODK-2149, Renavam *04.***.*33-49, na cor vermelha, ano 2011) e a nomeação do depositário (Cremilson Abreu Marcelino).
Registra-se que o requisito de que haja no auto de penhora a descrição dos bens penhorados, com as suas características, prevista no inc.
III do art. 838 do CPC, não exige que haja uma descrição minuciosa, detalhada e pormenorizada de todas os aspectos e particularidades do bem penhorado, mas apenas que sejam discriminadas as informações necessárias para individualização do bem, o que, a meu sentir, foram descritas no auto, diante da indicação do modelo, do ano, da cor, da placa e no número do renavam do veículo penhorado.
Ademais, entendo que quem possui a obrigação de capturar fotografias e/ou produzir laudo técnico do bem penhorado/removido são as partes interessadas, para comprovarem eventuais avarias e/ou defeitos do bem anteriores ou posteriores a constrição, bem como a preservação e/ou depreciação de seu estado de conservação, se comparado com as condições de quando o bem foi penhorado/removido, o que, aparentemente, não foi realizado por nenhuma das partes. 5.
A seu turno, quanto a suposta irregularidade da 2ª (segunda) avaliação realizada na motocicleta penhora, também não merece acolhida pois, analisando o auto de avaliação impugnado constante da pág. 12 do arquivo 00177717120148080011 VOL 002 PARTE 11.pdf do drive, verifica-se que o oficial de justiça avaliador considerou para atribuição de valor ao bem penhorado elementos concretos dele, como seu estado de conservação, quilometragem, condições visuais e estruturais, dentre outras características observáveis, sendo que o estado de conservação descrito no auto foi comprovado através de fotografia anexada à certidão, cumprindo assim todos os requisitos previstos no art. 872 do CPC.
Ao revés, analisando a 1ª (primeira) avaliação realizada (vide certidão constante da pág. 16 do arquivo do 00177717120148080011 VOL 002 PARTE 09.pdf do drive), verifica-se que o oficial de justiça utilizou como único parâmetro para atribuir o valor do bem constrito a Tabela FIPE, sem qualquer consideração do estado específico do bem, o que contraria o próprio escopo da avaliação judicial, que deve refletir o valor de mercado real e atual do bem efetivamente penhorado, e não de um modelo abstrato ou idealizado.
Ademais, cumpre registrar que a adoção exclusiva da Tabela FIPE como parâmetro de avaliação judicial de veículo automotor, desconsiderando seu estado físico, é prática rechaçada pela jurisprudência, conforme se vê dos precedentes a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DO BEM CONSTRITO PELA TABELA FIPE.
INDEFERIMENTO.
TABELA NACIONAL QUE NÃO CONSIDERA AS CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS DO BEM, ESTADO DE CONSERVAÇÃO, QUILOMETRAGEM E O VALOR REAL DO MERCADO LOCAL.
DECISÃO QUE UTILIZOU COMO PARÂMETROS O LAUDO DE AVALIAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS A COMPROVAR AS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO PERMITIDA EM SEDE RECURSAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO INSTRUMENTAL” (TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815786-19.2023.8.20.0000, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 23/06/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO. 2.
PLEITO DE AVALIAÇÃO DE VEÍCULO NÃO LOCALIZADO POR MEIO DA TABELA FIPE.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVAR AS CONDIÇÕES DO VEÍCULO.
TABELA FIPE QUE SERVE APENAS COMO REFERENCIAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
O pressuposto recursal do interesse em recorrer deriva da sucumbência, sendo, ademais, configurado no binômio necessidade-utilidade.
Não merece conhecimento o recurso quando ausente a sucumbência do recorrente na matéria em que se pretende a reforma.2.
A utilização fornecida pela Tabela Fipe, reflete apenas um valor referencial das ofertas de mercado, sendo que os preços podem ter oscilações de acordo com as condições e características do veículo, cor, região, quilometragem, estado de conservação, não sendo, portanto, seu uso obrigatório.
No caso, sequer foi localizado o veículo, razão pela qual não há que se falar em avaliação de bem, por cotação junto a tabela fipe.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido, e nesta parte não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005642-93.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.04.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VEÍCULO.
AVALIAÇÃO JUDICIAL.
VIABILIDADE.
TABELA FIPE.
UTILIZAÇÃO COMO REFERÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTICULARIDADES DE CADA BEM.
ART. 871, INCISO IV, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Constatado que o instituto que elabora a tabela (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE) não é um órgão oficial ou oficializado pelo tribunal, como exige o inciso IV, do art. 871, do CPC, imperioso reconhecer a necessidade de manutenção da decisão que determinou a realização de avaliação por Oficial de Justiça, uma vez que a estimativa do valor do veículo de acordo com a Tabela FIPE não é suficiente para averiguar a situação particular do bem, como o seu estado de conservação, a quilometragem, entre outros fatores capazes de influir no valor ao bem. 2.
A reforma do ato judicial, pela instância recursal, somente ocorrerá, quando evidente abuso de autoridade, ou quando restar configurado que a decisão é ilegal, abusiva, ou teratológica, inocorrentes no caso em tela.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO” (TJ/GO - AI nº5245581-94.2023.8.09.0079, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:51:16, Publicado em 22/06/2023 08:59:23). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
PECULIARIDADES DO OBJETO DA CONSTRIÇÃO QUE DEVEM SER CONSIDERADAS.
AFASTADA APLICAÇÃO DO INCISO IV, DO ARTIGO 871, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TABELA FIPE QUE NÃO É ELABORADA POR ÓRGÃO OFICIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Tabela Fipe é utilizada pelo Judiciário para avaliação de veículos automotores quando não há a possibilidade da realização da avaliação das reais condições do bem, sendo cediço que os veículos, principalmente antigos, têm grande variação em sua precificação conforme seu estado de conservação, quilometragem rodada, etc., circunstâncias que devem ser aferidas em avaliação por oficial de justiça. 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJ/GO, 5457792-32.2022.8.09.0139, ADRIANO ROBERTO LINHARES CAMARGO, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:51:16, Publicado em 08/02/2023 11:10:57).
Para arrematar, a parte executada/impugnante não conseguiu comprovar sua alegação de suposta utilização descautelada da motocicleta penhorada pelo exequente/depositário durante mais de um ano entre a penhora/remoção e a 2ª segunda avaliação realizada, deixando-a em péssimo estado de conservação, o que levou a depreciação do valor do bem na reavaliação ocorrida em março/2023, até mesmo para apuração da responsabilidade do depositário judicial nomeado, vez que possui o dever de guarda e conservação do bem penhorado, nos termos do art. 159 do CPC. 7.
Por fim, analisando detidamente os autos, constato que as únicas medidas executivas realizadas até agora nos autos foi a tentativa frustrada de penhora via oficial de justiça (vide certidão constante da pág. 1 do 00177717120148080011 VOL 002 PARTE 09.pdf do drive) e a penhora exitosa de uma motocicleta registrada em nome do executado (vide pág. 17 do arquivo do 00177717120148080011 VOL 002 PARTE 09.pdf do drive).
Assim, verifica-se que não houve até a presente data tentativa pela parte exequente de penhorar ativos financeiros, títulos da dívida pública da União e títulos e valores mobiliários, bens que possuem preferência na ordem legal de penhora prevista no art. 835 do CPC.
Ademais, a parte exequente não apresentou qualquer motivo idôneo a justificar a alteração da ordem legal de preferência, conforme autoriza o § 1º do art. 835 do CPC, além do bem penhorado não ter sido dado pelo devedor para garantir o crédito objeto do presente cumprimento de sentença.
Portanto, antes de se prosseguir com a expropriação do veículo penhorado, entendo razoável o prévio esgotamento das diligências visando a busca de ativos financeiros, títulos da dívida pública da União e de títulos e valores mobiliários em face do executado, conforme ordem de preferência da penhora estabelecido no art. 835 do CPC.
Dispositivo 8.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ID 50775904, ao tempo em que convalido a penhora do veículo Honda/CB 300 R, placa ODK-2149/ES (vide auto de penhora e remoção constante da pág. 17 do arquivo do 00177717120148080011 VOL 002 PARTE 09.pdf do drive), bem como a 2ª (segunda) avaliação realizada à pág. 12 do arquivo 00177717120148080011 VOL 002 PARTE 11.pdf do drive, dando ambos por perfeitas e consolidadas.
Contudo, condiciono o prosseguimento da execução e da expropriação da motocicleta penhorada ao prévio esgotamento, por parte do exequente, das diligências relativas a busca de ativos financeiros, títulos da dívida pública da União e títulos e valores mobiliários, na forma da ordem legal de preferência de penhora prevista no art. 835 do CPC. 9.
Ademais, determino a Secretaria da Vara certifique se a parte executada foi intimada da decisão ID 41777660, bem como se ela promoveu o pagamento voluntário do débito ou apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a)-relator(a).
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 11.
No mesmo ato de intimação desta decisão, deverá a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, (i) indicando medida executória suficiente à satisfação do seu crédito (observada a ordem de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC, isto é, mediante prévia tentativa de localização de ativos financeiros, títulos da dívida pública da União e títulos e valores mobiliários, vez que estes precedem a penhora de veículos de via terrestre na ordem legal de preferência),além de (ii) apresentar planilha atualizada de seu crédito (se quiser), sob pena de suspensão (art. 921, inc.
III, CPC). 12.
Preclusas as vias recursais e vencidos os prazos fixados no item anterior, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
15/05/2025 14:46
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 14:43
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 15:29
Processo Inspecionado
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10/05/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 15:38
Conclusos para despacho
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24/10/2023 04:37
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ DESSAUNE DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2023 01:20
Decorrido prazo de LOCAFACIL LOCACAO TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 11/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2014
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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