TJES - 0006905-68.2006.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:51
Decorrido prazo de JOCELIN SANT ANA em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:51
Decorrido prazo de PER ERIK BERGLUND em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:51
Decorrido prazo de NILS KENNETH STEN em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:51
Decorrido prazo de VOTEC DO BRASIL EQUIPAMENTOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:23
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0006905-68.2006.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VOTEC DO BRASIL EQUIPAMENTOS LTDA, NILS KENNETH STEN, PER ERIK BERGLUND REQUERIDO: JOCELIN SANT ANA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO OLIVEIRA CARDOSO - RJ103883, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA - ES17096 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS - ES5705 SENTENÇA Trata-se de “ação de exclusão de sócio c/c dissolução parcial de sociedade empresária” em que figuram como autores a empresa Votec do Brasil Equipamentos Ltda e outros e requerido Jocelin Sant’Ana, todos qualificados na inicial.
Aduz a peça inicial que as partes são sócios da empresa Votec do Brasil Equipamentos Ltda, possuindo como seus principais objetivos e atividades, a importação e exportação de máquinas e equipamentos de pequeno e grande porte, para colheita florestal e outros meios de produção; prestação de serviço de reparação e manutenção em geral em máquinas e equipamentos de colheita florestal e reflorestamento; fabricação e montagem de máquinas, equipamentos leves e pesados para colheita florestal e reflorestamento, dentre outros, em conformidade com os atos constitutivos.
Consta que os autores passaram a fazer parte do quadro societário da empresa a partir de 8 de março de 2002, adquirindo quotas de Maria Angélica Marques e Sandra Maria Taquetti, passando a administração a ser exercida pelo demandado.
Aduzem os autores, que são estrangeiros e dotados de alta especialização técnica e experiência na atividade-fim da sociedade, que adentraram no quadro societário da sociedade empresária aportando relevantes recursos financeiras e tecnológicos, além de empreenderem incomensuráveis esforços para o crescimento dos negócios da empresa.
Explicam que confiaram a administração da empresa ao demandado, que sendo de nacionalidade brasileira e já atuando no ramo, seria, em tese, a pessoa indicada a gerir os negócios da sociedade.
Contudo, demonstrou negligência na gestão dos negócios, que encontra-se, atualmente, em delicada situação financeira.
Afirmam que diante da possibilidade de capitalização da empresa, através de novos investidores europeus, os autores realizaram uma auditoria interna através da empresa Global Auditores Independentes, constatando-se situação deficitária, com negligente administração, colocando em risco a própria continuidade, com situação fiscal deficitária, estando a inscrição da empresa suspensa desde 22 de setembro de 2004.
Registram que a auditoria interna constatou uma escrita contábil em estado caótico, com favorecimento a terceiros no curso dos negócios sociais, violação à legislação do imposto de renda quando da antecipação dos lucros e cooptação de investidor para negócio próprio.
Requerem o deferimento de tutela de urgência para determinar o afastamento do sócio demandado da administração da sociedade, ficando a administração da sociedade a cargo dos autores, com a devida comunicação a junta comercial, ou, a expedição de alvará judicial que autorize alteração contratual que tenha como exclusivo conteúdo o afastamento do sócio demandado da administração, confirmando-se ao final.
Com a inicial foram apresentados vários documentos.
Decisão à fl. 257 deferindo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o afastamento do requerido da administração da empresa requerente, expedindo-se alvará judicial para alterações contratuais pertinentes a mudança na administração da empresa.
Petição à fl. 264 informando a interposição de Agravo de Instrumento.
Decisão à fl. 361/364, revogando a decisão que concedeu a tutela de urgência, para restaurar a composição societária.
Contestação apresentada às fls. 361/ 389 (vol. 2 parte 4).
Consta na peça de defesa a preliminar de incompetência absoluta do Juízo de Vitória, a continência/conexão com os autos do processo 048000032580, bem como a não observância da regra do artigo 835 do CPC.
No mérito, afirma que desde 1999 o Sr.
Per Erik Berglund possui empresa em nome comercial ao da Votec em solo Sueco, sendo que o ingresso do mesmo e do Sr.
Nils Kenneth Sten, no ano de 2002, não foi para realizar investimento de qualquer capital relevante e sim para retomar por vias transversas aquilo que já era sócio de fato, possuindo pleno conhecimento da real situação econômica e contábil da sociedade.
Que o requerido, em abril de 2003, outorgou procuração, lavrado no CARTÓRIO ANTONIO MARIA. às fls. 187 do Livro 0038, ao Sr.
NILS, procurador e gestor dos interesses do Sr.
PER ERIK, para representar a VOTEC DO BRASIL EQUIPAMENTOS LTDA. passando este a movimentar as contas da empresa, porém nunca prestou as devidas contas.
Registra a defesa que por força da deliberação assemblear ocorrida em 01 de março de 2005, resolveram alterar a forma de administração e que a auditoria apresentada em Juízo nunca foi levada ao conhecimento do requerido.
Rebate o relatório da auditoria realizada, afirmando a intenção dos autores em simplesmente retirar o réu da sociedade, nem que para isso fosse necessário impor falsas informações e fatos.
Salienta o requerido que a condução econômica da empresa sempre esteve aos cuidados dos Srs.
Per Erik e Nils Kenneth, que realizavam pagamentos, compras e importações, no mínimo desde o ano de 1999, ficando o réu mais afeito às vendas e comercialização.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Manifestação dos autores às fls. 513/534, requerendo a reconsideração da decisão para manter o requerido afastado da administração da sociedade até o julgamento final da demanda.
Acostado aos autos cópia da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº *40.***.*10-14 (vol.003 parte 04), que em atenção ao princípio da preservação da empresa, deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida, determinando o retorno do agravado/requerido à administração da sociedade, afastando-o apenas da prática de atos que digam respeito à gestão financeira (receber e efetuar pagamentos, efetuar movimentações bancárias, dar quitações, concessões de avais, endossos, oneração e alienação de bens e outros atos dessa mesma natureza), conforme se extrai dos autos.
Os autos foram encaminhados a esta unidade judiciária em razão da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 024.059.011.858, conforme se observa à fl. 792.
Despacho à fl. 804 determinando que o autor Per Erik Berglund preste caução no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão às fls. 819/822 rejeitando os Embargos de Declaração.
Efetuado depósito caução à fl. 881.
Termo de audiência preliminar à fl. 883.
Decisão à fl. 886 com nomeação de perito.
Despacho à fl. 899 indicando o não interesse na prova pericial com designação de Audiência de Instrução e Julgamento.
Termo de audiência acostado à fl. 907, com desistência da prova oral, juntada de documentos novos e prazo para alegações finais.
Decisão à fl. 958 chamando o feito à ordem para determinar a realização da prova pericial requerida pelos autores.
Decisão nomeando novo perito à fl. 988 e 1023.
Decisão determinando a remessa dos autos a 13ª Vara Cível Especializada Empresarial, de Recuperação Judicial e Falência de Vitória, com a devolução dos autos a esta unidade judiciária por força da Resolução TJES nº 019/2018, publicada em 08/07/2019.
Após novas nomeações de perito e diante da inércia da parte foi declarada a preclusão da prova pericial (vol. 05 - sem numeração).
Embora devidamente intimados, somente a parte autora apresentou alegações finais (id 48246672).
Era o que de essencial havia para relatar.
Decido.
Preambularmente, verifico gizadas estas premissas que deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
Não havendo preliminares ou irregularidades a serem analisadas, adentro no mérito, não sem antes referendar que o julgador não está obrigado a se reportar a todos os fundamentos e teses apontadas pelas partes, nem a analisar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado por aqueles.
Deve, sim, analisar a partir do seu livre convencimento (art. 371, do Código de Processo Civil), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Em situações que tais, colhe-se da jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: “O art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Precedentes. [...] (STJ – AgInt no REsp 1662345/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)” (Negritei).
DO MÉRITO Almejam os autores comando judicial para que seja dissolvida parcialmente a sociedade empresária de cotas por responsabilidade limitada denominada 'Votec do Brasil Equipamentos Ltda', cadastrada no CNPJ sob nº 01.243.480/0001/84, com exclusão do sócio Jocelin Sant’Ana, ora requerido.
A questão controvertida da presente lide é saber se o requerido praticou os atos que lhe são imputados e ocasionariam a administração temerária da empresa e a quebra da affectio societatis O artigo 1.030 do Código Civil dispõe: Art. 1.030.
Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. É certo que a falta grave é um conceito jurídico indeterminado, o que confere flexibilidade ao instituto da exclusão, que deve ser analisada à luz da realidade de cada sociedade.
Waldo Fazzio Júnior, na sua obra "Manual de Direito Comercial", 3'd., São Paulo: Atlas, 2003, p. 184-185, anota: "Como assente pela maioria dos comercialistas, a dissolução parcial foi construída pela doutrina e adotada pela jurisprudência, precisamente para resguardar a estabilidade da empresa contra eventual instabilidade dos interesses dos sócios, suprindo assim as deficiências do individualismo do Código Comercial, voltado preferencialmente para a proteção destes.
Por isso, só uma leitura produtiva daquele diploma pode superar a perplexidade despertada por sua exegese literal. (...) Se não se faz mais presente a afffectio societatis, nem por isso se desfaz a sociedade, para o bem dela mesmo, dos sócios que ficam e da coletividade que usufrui da empresa. 0 princípio protetivo da continuidade desta alicerça, por si só, a dissolução parcial, e não total.
Precisamente por isso, já se decidiu que 'aquela regra de qualquer sócio poder postular a dissolução da sociedade, caso em que, terminada a liquidação, receberia, de uma só vez, o que lhe pertence, foi amenizada pela jurisprudência que, apoiando-se no ordenamento jurídico, construiu a solução, segundo a qual, sempre que os demais sócios queiram continuar a vida social, e a sociedade tenha condições de continuar, a dissolução será parcial, apurando-se e pagando-se os haveres dos sócios que pretendem deixá-la'".
Dessa forma, a hodierna sistemática concursal brasileira aponta pela preferência da manutenção do ente empresarial produtivo em face da decretação de sua bancarrota ou sua extinção.
Depreende-se dos autos que, por divergências diversas entre os sócios, é evidente o desgaste na relação de confiança entre os integrantes do quadro societário da empresa, com a quebra da affectio societatis, não havendo mais o ânimo de manter a sociedade constituída com o esforço comum.
A affectio societatis é condição necessária à constituição desse contrato, onde o elemento fundamental é o escopo comum.
A desarmonia entre os sócios pode decorrer de situações diversas e afetar a vontade de somar esforços, violando-a. É melhor entendida como estado permanente de consenso dentro da sociedade que a qualquer momento pode ser desfeito, por qualquer circunstância, quer objetiva quer subjetiva em relação as pessoas constituintes do quadro societário, desde já ressaltando que na legislação pátria predomina o intuitu personae nas sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
Ademais, ressalto trecho da decisão proferida no Agravo de Instrumento 014059010314 (fl. 761), que reconhece a falta grave do requerido, para fins de exclusão da sociedade, que tomo como razões de decidir: “ Acontece que há nos autos outros dados que demonstram de forma clara que o Agravante não tem mais interesse na busca de objetivos comuns da empresa que faz parte; com efeito, após a prolação da decisão aqui guerreada, com a reintegração do mesmo à administração da empresa, ficaram comprovadas práticas inadmissíveis para um administrador, que comprometem de forma inequívoca o patrimônio da sociedade.
Senão, vejamos: Em 12 de janeiro de 2005, foi constituída a empresa TECHIDRAUL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (fl. 555/557), que tem como objetivo social atividades assemelhadas às desenvolvidas pela empresa Agravante, e cujo representante dos sócios è Sr.
JOCELIN SANT’ANA, ora Agravado.
Não bastasse isso, é necessário frisar que um dos sócios da aludida empresa é menor de 9 anos, filha do próprio agravado. É inegável que agindo dessa maneira o Agravado está faltando com os deveres inerentes à condição de sócio-gerente que ostenta, por si só, bastaria para demonstrar a necessidade de afastá-lo da administração da empresa Agravante.
O agravado defende-se afirmando que a empresa TECHIDRAUL COMÉRCIO cuida essencialmente de representação dos componentes hidráulicos da fornecedora PARKER, não se tratando de produto de venda de máquinas afeitas à utilização florestal, como é o caso da VOTEC DO BRASIL EQUIPAMENTOS LTDA.
Ocorre que, consoante se infere do documento acostado pelo próprio agravado à fl. 683, a PARKER tem efetivas relações comerciais com a empresa VOTEC DO BRASIL LTDA.
Inobstante isto, convém registrar que, como demonstrado pelos documentos acostados às fls. 562/568, logo após ser proferida a decisão em análise, fazendo o Agravado retornar à Administração da Empresa, ele tentou transferir dinheiro da conta bancária dela para sua conta pessoal.
Conseguiu a transferência de apenas R$ 4.359,00 (quatro mil, trezentos e cinquenta e nove reais), sendo impedido pelos Agravantes de transferir os outros R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) que almejava.
Desconsideradas todas as outras argumentações e teses deste recurso, para mim, isto basta para demonstrar que, ao gerir a sociedade, o Agravado praticou ato contrário aos interesses da mesma para atender a seu interesse particular.
A ilicitude deste ato é inclusive revelada pelo teor do art. 1017 do Código Civil, segundo o qual “o administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes e , se houver prejuízo, por ele também responderá.” Ressalto, inclusive, que a malsinada prática administrativa não é negada pelo Agravado, pelo contrário, ele alega que a operação de transferência bancária foi estratégia para comprovar que não detinha a gerência financeira da Empresa Votec, portanto, não poderia ser responsabilizado pela derrocada financeira em que esta se encontra.
Data venia, tal argumento não se sustenta, posto que, se o embargante queria comprovar algo em âmbito processual, deveria utilizar-se dos instrumentos legais e não tomar decisão como esta, que pode, inegavelmente, impedir a continuidade da empresa, já que o desfalque de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) na conta caixa da empresa, decerto, teria o condão de produzir efeitos irreparáveis.
Em suma, a prática administrativa que o Agravante afirma ter sido uma estratégia processual, para mim, configurou falta grave no exercício de sua posição de sócio e, por si só, bastou para fazer-me vislumbrar a verossimilhança do direito dos Agravantes em obterem tutela antecipada no sentido de afastá-lo da gerência da pessoa jurídica (….) Dessa forma, seja pela quebra da affectio societatis, seja pela falta grave cometida, a exclusão da sociedade é medida que se impõe.
Não existindo elementos que permitam dimensionar os haveres do requerido e não havendo acordo entre as partes, necessário que sejam quantificados em fase de liquidação de sentença por arbitramento, que considerará como integralizado o capital do requerido e tomará por base a situação da sociedade empresarial à época da retirada, nos termos da cláusula décima segunda do contrato social (artigo 1.031 do Código Civil) .
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de decretar a dissolução parcial da sociedade por quotas de responsabilidade limitada Votec do Brasil Equipagamentos Ltda, CNPJ 01.***.***/0001-84, com a exclusão do sócio requerido, Jocelin Sant’Ana, a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 605, IV, do CPC.
Não havendo acordo entre as partes, deverá ser realizada a apuração de haveres conforme expressa disposição contratual – cláusula décima segunda (fls. 87/88), nos termos da fundamentação supra, observando o prazo de 90 dias para pagamento ( § 2º, artigo 1.031 do CPC).
Sirva a presente de ofício a ser protocolado pela parte autora perante a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, instruída com cópia da certidão de trânsito em julgado, para as providências relacionadas à retirada do requerido do quadro societário da empresa, mediante o pagamento das custas referente ao ato.
Condeno o requerido, ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC).
Mantenho a tutela de urgência deferida até a exclusão definitiva.
Publique-se e intimem-se.
Transitado em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
SERRA-ES, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 14:46
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 11:43
Julgado procedente o pedido de NILS KENNETH STEN (REQUERENTE), PER ERIK BERGLUND (REQUERENTE) e VOTEC DO BRASIL EQUIPAMENTOS LTDA (REQUERENTE).
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15/10/2024 17:25
Conclusos para despacho
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09/08/2024 01:32
Decorrido prazo de JOCELIN SANT ANA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:45
Juntada de Petição de alegações finais
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18/07/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 18/07/2024.
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18/07/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 12:38
Expedição de intimação - diário.
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12/06/2024 14:04
Processo Inspecionado
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25/01/2024 01:31
Decorrido prazo de JOCELIN SANT ANA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 01:30
Decorrido prazo de JOCELIN SANT ANA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 01:29
Decorrido prazo de PER ERIK BERGLUND em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 01:29
Decorrido prazo de NILS KENNETH STEN em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 01:29
Decorrido prazo de VOTEC DO BRASIL EQUIPAMENTOS LTDA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 01:29
Decorrido prazo de NILS KENNETH STEN em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 01:29
Decorrido prazo de PER ERIK BERGLUND em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 01:29
Decorrido prazo de VOTEC DO BRASIL EQUIPAMENTOS LTDA em 24/01/2024 23:59.
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20/11/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 15:55
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2006
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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