TJES - 5020192-17.2023.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5020192-17.2023.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TAURIO LUCILO TESSAROLO, ANDRESSA MARA DOS SANTOS EMBARGADO: WALLACE SANTOS SOARES, EMANUELE CASTRO DOS SANTOS SOARES Advogados do(a) EMBARGANTE: FELIPE OSORIO DOS SANTOS - ES6381, REGIS QUIRINO SOBRINHO - ES30890 Advogado do(a) EMBARGADO: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 INTIMAÇÃO Fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação, no prazo legal, acerca dos embargos de declaração juntados aos autos.
SERRA-ES, 23/07/2025 Diretor de Secretaria -
23/07/2025 18:32
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:43
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/07/2025 19:12
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para EMANUELE CASTRO DOS SANTOS SOARES - CPF: *86.***.*30-43 (EMBARGADO), TAURIO LUCILO TESSAROLO - CPF: *51.***.*50-87 (EMBARGANTE) e WALLACE SANTOS SOARES - CPF: *06.***.*82-53 (EMBARGADO).
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de Emanuele Castro dos Santos Soares em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de WALLACE SANTOS SOARES em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ANDRESSA MARA DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 20:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 01:10
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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15/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5020192-17.2023.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TAURIO LUCILO TESSAROLO, ANDRESSA MARA DOS SANTOS EMBARGADO: WALLACE SANTOS SOARES, EMANUELE CASTRO DOS SANTOS SOARES Advogados do(a) EMBARGANTE: FELIPE OSORIO DOS SANTOS - ES6381, REGIS QUIRINO SOBRINHO - ES30890 Advogado do(a) EMBARGADO: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 S E N T E N Ç A Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por TAURIO LUCILO TESSAROLO e ANDRESSA MARA DOS SANTOS em face de WALLACE SANTOS SOARES e EMANUELE CASTRO DOS SANTOS SOARES, vinculados à ação executiva nº. 5029345-11.2022.8.08.0048.
Narra a petição inicial, em suma, que há excesso de execução, pois os cálculos foram realizados pelos embargados/exequentes tomando por base saldo devedor diverso do real e utilizando índices e encargos moratórios não previstos no contrato, além de não considerarem os pagamentos a maior feitos pelos embargantes.
Aduz que há direito à compensação entre o débito exequendo e dívidas anteriores ao negócio objeto do título executivo, que são de responsabilidade dos embargados, conforme pactuado, e não foram pagas.
Sustenta a necessidade de realização de perícia judicial, para que o débito seja calculado de acordo com as previsões contratuais.
Pugna pela juntada de planilha de cálculo a ser realizada por profissional, pela produção de prova pericial contábil, pelo pagamento das parcelas vincendas em juízo e pelo acolhimento dos embargos.
Certidão no ID 38621290, atestando o pagamento das custas processuais prévias.
Despacho o ID 38699169, recebendo a inicial e determinando a intimação da parte embargada.
Impugnação aos embargos apresentada no ID 41432696, em que os embargados alegam que as custas processuais foram pagas fora do prazo, o que determina a extinção do feito.
Defendem que não há comprovação do direito à compensação e que a parte contrária não apresentou planilha demonstrando os valores que entende corretos, nem comprovantes de pagamentos.
Pugnam pela rejeição dos embargos.
Réplica no ID 64782414, com a apresentação de documentos novos (parecer contábil e cálculos).
Petição dos embargantes no ID 67500890, sustentando, em resumo, que os cálculos atualizados apresentados nos autos da ação principal estão em desacordo com o pedido inicial, e pugnando pelo deferimento de tutela provisória para a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos. É o relatório.
Decido.
Da detida análise da petição inicial dos presentes embargos, depreende-se que o objetivo principal dos embargantes é o reconhecimento de excesso de execução; seja pautado nas divergências entre os cálculos que lastreiam a ação principal e as cláusulas contratuais, seja em virtude do alegado direito à compensação entre débito e crédito havido entre as partes.
O art. 917, III, §§ 2º e 3º, do CPC preleciona que o excesso de execução pode ser alegado nos embargos e que o embargante deve declarar na inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
O parágrafo 4º, inciso I, do supramencionado dispositivo legal, por sua vez, estabelece que os embargos devem ser liminarmente rejeitados, sem resolução do mérito, se o excesso de execução for o único fundamento e não for apontado o valor correto ou apresentado o demonstrativo: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; Apesar de haver mais de uma tese na exordial, todas se relacionam ao excesso de execução, permitindo concluir que este é o único fundamento dos embargos.
Todavia, ao opô-los, os embargantes sequer indicaram o valor que entendiam correto para a execução.
A suposta planilha constante no ID 29575100 não é relacionada no corpo da inicial e não elucida o referido ponto; tanto é assim que os embargantes pugnaram pela “a juntada da nova planilha de cálculos realizada por profissional da área contábil, no prazo de 10 (dez) dias”.
O referido pedido, no entanto, não pode ser admitido, assim como a juntada dos cálculos em réplica (IDs 64782415 e 64782417), pois a prova deve ser pré-constituída.
O pedido visando à produção de prova pericial contábil, de igual modo, não afasta a obrigatoriedade.
Corroborando este entendimento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO VALOR DEVIDO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REQUERIMENTO DE PERÍCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Impõe-se a rejeição liminar dos embargos à execução quando a parte embargante alega o excesso de execução sem apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende devido.
Art. 917, §4º, inciso I do Código de Processo Civil. 2.
Conforme entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. 3.
O requerimento de produção de prova pericial contábil não tem o condão de afastar a obrigatoriedade estabelecida no art. 917, §3º, do Código de Processo Civil quanto à juntada do demonstrativo de cálculo do valor que se reputa correto.
Precedentes TJES. 4.
Sentença mantida. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 0037273-15.2018.8.08.0024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data: 17/Dec/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O artigo 917, § 3º, do CPC/15 impõe ao embargante o ônus de instruir sua petição inicial com demonstrativo discriminado do débito, declarando o valor que entende correto. 2.
No caso, a apelante/embargante alega o excesso de execução sem apresentar demonstrativo de cálculo, restando descumprida a norma acima citada, o que impõe a rejeição liminar dos embargos, conforme o § 4°, inciso I, do mesmo dispositivo legal. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 0003008-80.2020.8.08.0035, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data: Data: 07/Oct/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – REJEIÇÃO LIMINAR – EXCESSO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO – CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA PERICIAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso, o apelante/embargante alega o excesso de execução sem apontar o valor que entende correto, nem mesmo apresentando demonstrativo de cálculo, restando descumprido o art. 917, § 3° do CPC, o que impõe a rejeição liminar dos embargos, conforme o § 4°, inciso I do mesmo dispositivo do CPC. 2.
Em que pese alegue que houve cerceamento de defesa em razão da necessidade de produção de prova pericial, o argumento não merece ser acolhido, sobretudo, porque o requerimento ou a necessidade de produzi-la não afastam a regra do art. 917, §3º, de modo que não pode a parte eximir-se da obrigação legal que lhe é imposta.
Precedentes. 3.
Recurso desprovido. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 0019747-31.2016.8.08.0048, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Data: 05/Aug/2024) Considerando que os embargos deveriam ter sido rejeitados liminarmente, ou seja, sequer deveriam ter a inicial recebida, deixo de analisar o argumento dos embargados acerca da “intempestividade” do pagamento das custas processuais, bem como o pleito de ID 67500890.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fulcro nos arts. 917, § 4º, e 485, IV, ambos do CPC, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENO a parte embargante ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
JUNTE-SE cópia desta sentença ao processo principal (nº. 5029345-11.2022.8.08.0048) e ARQUIVE-SE os presentes autos com as cautelas de praxe.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
08/05/2025 20:31
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 13:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/04/2025 14:09
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:37
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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11/03/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:33
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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19/02/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
5020192-17.2023.8.08.0048 EMBARGANTE: TAURIO LUCILO TESSAROLO, ANDRESSA MARA DOS SANTOS EMBARGADO: WALLACE SANTOS SOARES, EMANUELE CASTRO DOS SANTOS SOARES DESPACHO Intime-se a parte contrária para se manifestar acerca da impugnação aos embargos à execução de id 41432696, em 15 dias.
Após, por força do princípio da cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito ou; se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide por ser a controvérsia apenas de direito, no prazo de dez dias.
Deverão em igual prazo, indicarem os pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória e manifestar de forma fundamentada acerca do ônus probatório e das provas que pretendam produzir, descrevendo de forma individualizada a relação das provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento.
Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, § 6º e arts. 450 e 455 do CPC.
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos.
Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, venham-se os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
Serra/ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 15:43
Expedição de #Não preenchido#.
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14/11/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 13:00
Conclusos para despacho
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15/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2024 12:46
Processo Inspecionado
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26/02/2024 16:27
Conclusos para decisão
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26/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
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19/10/2023 01:53
Decorrido prazo de ANDRESSA MARA DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:50
Decorrido prazo de TAURIO LUCILO TESSAROLO em 18/10/2023 23:59.
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12/09/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 18:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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