TJES - 5014787-04.2025.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 16/06/2025 23:59.
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08/06/2025 02:12
Decorrido prazo de ROSALIA DA SILVA ESTRELLA BACHA em 06/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:01
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5014787-04.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSALIA DA SILVA ESTRELLA BACHA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA ARAUJO BIBIANO - MG138825 DECISÃO Trata-se demanda intitulada de “ação de anulação de multa e pontuação cumulada com danos materiais, morais e pedido liminar” ajuizada por ROSÁLIA DA SILVA ESTRELLA BACHA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, estando as partes devidamente qualificadas.
A Autora pretende a condenação do Réu “ao ressarcimento dos danos morais pela Autora experimentado, cuja quantia fica a cargo do juízo, sugerindo-a no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e nos danos materiais por poder ter seu nome incluso nos órgãos de proteção ao crédito, bem como cartório de protestos e não poder dirigir seu veículo de forma tranquila, no total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Os autos vieram redistribuídos da Vara Única da Comarca de Lambari/MG. É o relatório.
Decido.
Esse Juízo é incompetente para processar e julgar o feito. É que, nos termos do artigo 2º, da Lei 12.153/2009, a “competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos” é absoluta.
Outrossim, ao apreciar o Incidente de Assunção de Competência nº 10, o Superior Tribunal de Justiça, reafirmando a previsão legislativa, fixou tese vinculante no sentido de que de é absoluta a competência do “Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009)”.
No caso em questão, o valor atribuído à causa é inferior ao limite legal, justificando o reconhecimento da incompetência desse Juízo para processar e julgar o feito.
Sendo assim, declino da competência e determino a remessa dos autos para um dos Juizados da Fazenda Pública de Vitória, com as baixas de estilo.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
13/05/2025 15:28
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 18:40
Declarada incompetência
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24/04/2025 14:00
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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