TJES - 5002096-22.2024.8.08.0014
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 17:44
Transitado em Julgado em 04/06/2025 para EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 58.***.***/0001-23 (REQUERIDO) e MAYRA SANTOS DA SILVA - CPF: *74.***.*14-47 (REQUERENTE).
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05/06/2025 01:40
Decorrido prazo de MAYRA SANTOS DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:40
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 04/06/2025 23:59.
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17/05/2025 04:38
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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17/05/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5002096-22.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAYRA SANTOS DA SILVA REQUERIDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GUTO DINIZ CINTRA - GO27310 Advogado do(a) REQUERIDO: SILVANA SIMOES PESSOA - SP112202 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MAYRA SANTOS DA SILVA em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, partes qualificadas.
Manifestação das partes litigantes no ID 56956990 em que requerem a homologação do acordo firmado extrajudicialmente. É o relatório.
Decido.
Em análise dos autos, verifico que as partes celebraram acordo na presente demanda, de acordo com petição de ID 56956990.
Sabe-se que a transação apresentada, por envolver negócio jurídico, deve ater-se aos preceitos do art. 104, do Código Civil, posto que deve ser firmada por agente capaz, tendo objeto lícito e não ser proibida em lei.
No caso, observo que foi celebrado acordo nesta demanda entre as partes, plenamente capazes, tratando-se, portanto, de acordo válido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
PRESENÇA. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente Recurso Especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada. 3.
A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie.
Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos.
Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material.
A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença. 4.
A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial.
Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, "b"; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015).
A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a Lei não exige capacidade postulatória.
Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico. 5.
A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015).
Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo.
E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015). 6.
Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado.
Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado. 7.
Recurso Especial conhecido e provido. (STJ; REsp 2.062.295; Proc. 2023/0102207-8; DF; Terceira Turma; Relª Min.
Nancy Andrighi; Julg. 08/08/2023; DJE 14/08/2023) Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas remanescentes, em razão do que dispõe o art. 90, §3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme o acordo.
PRI e, nada sendo requerido, arquivem-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
09/05/2025 18:29
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 10:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de MAYRA SANTOS DA SILVA - CPF: *74.***.*14-47 (REQUERENTE)
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26/12/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 20:11
Conclusos para decisão
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27/08/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MAYRA SANTOS DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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23/07/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 14:03
Processo Inspecionado
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17/06/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 17:27
Conclusos para despacho
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24/04/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/02/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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