TJES - 5014528-18.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LEONARDO SANTANA TURRA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:53
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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17/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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17/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5014528-18.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALE S.A.
AGRAVADO: LEONARDO SANTANA TURRA Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544-A Advogado do(a) AGRAVADO: KAROLINI JUVENCIO KEIJOK STEIN - ES21055-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Vale S.A. em face da r. decisão prolatada pelo d.
Juízo da 2ª Vara Cível da Serra/ES (id. 46273339) que, nos autos da “ação de indenização por danos morais c/c danos materiais (lucros cessantes) c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada” (nº 5023176-71.2023.8.08.0048) ajuizada por Leonardo Santana Turra e outros em desfavor da recorrente, da BHP Billiton Brasil Ltda., da Vale S/A e da Samarco Mineração S/A, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que os demandantes “procedam com o cadastro dos requerentes no sistema novel para os impactados de Aracruz-ES, no prazo de 10 dias e, que a partir de então, promova a Fundação Renova ou mesmo as demais demandantes os pagamentos mensais devido ao autor de ao menos 01 (um salário mínimo), devendo ser a parcela devida acrescida de 20% para cada dependente, devidamente comprovado, conforme previsto no parágrafo único da Cláusula 137 do TTAC, até decisão ulterior, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada à R$ 1.000.000,00, até ulterior decisão”.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta (i) que não restaram demonstrados, em 1º grau, os requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência; (ii) o CDC é inaplicável ao caso concreto; (iii) que não foi comprovado o enquadramento do agravado como pescador à época do incidente; (iv) o descabimento da inversão do ônus da prova.
Ainda, requer que o recurso seja recebido com efeito suspensivo. 1.
Da tutela de urgência concedida pelo juízo a quo Depreende-se da exordial da demanda originária que o agravado afirma que exercia em Aracruz/ES a atividade pesqueira, sendo obrigado a se mudar para Serra/ES para sobreviver fazendo “bicos” por não conseguir mais desenvolver o seu labor, em virtude das consequências do desastre ambiental – rompimento de barragens situadas no município de Mariana-MG ocorrido em novembro de 2015 – causado pela Samarco, também requerida na ação originária, que gerou uma ordem de bloqueio de pesca.
Diante deste cenário, no qual o agravado alega ter tido uma perda de receita de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), procurou a Fundação Renova e realizou junto a esta Cadastro Administrativo de Auxílio Financeiro Emergencial, derivado do Programa de Indenização Mediada (PIM), criado pela Samarco e pela Vale S/A, também requeridas na ação originária.
Contudo, apesar de, a princípio, ter sido considerado impactado direto pelo desastre ambiental, posteriormente tentou se cadastrar no sistema para os impactados de Aracruz, porém sem êxito, uma vez que constou na entrevista que residia na Serra/ES, razão pela qual ajuizou ação indenizatória postulando, em tutela de urgência, o pagamento de pensão mensal.
Por considerar que o “Parecer de Avaliação de Impacto” (id. 31216796) produzido pela Synergia demonstrou o efetivo dano aos autores e seus dependentes, em razão da impossibilidade de realizar a pesca, o juízo a quo deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar que a Renova “ou mesmo as demais demandantes” procedam com o cadastro dos requerentes no sistema dos impactados de Aracruz/ES no prazo de 10 (dez dias) e, em seguida, promovam o pagamento mensal de 01 (um) salário-mínimo para o demandante, acrescido de 20% (vinte por cento) para cada dependente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Diante o exposto, ingressa-se no exame propriamente dito da decisão hostilizada, a qual antecipou parcialmente os efeitos da tutela em favor do autor, ora agravado, determinando que as demandadas efetuem o pagamento de pensão mensal a ele em virtude da suposta impossibilidade deste exercer a atividade de pesca profissional em decorrência dos danos ambientais por ela gerados.
Destaco, inicialmente, que a demanda originária não discute acerca da responsabilidade das demandadas pelo desastre provocado pelo rompimento das barragens de Fundão e Santarém, situadas no município de Mariana-MG, que acometeram gravemente a atividade pesqueira na foz do Rio Doce, levando a Justiça Federal a determinar a proibição da atividade de pesca na área compreendida entre a região da Barra do Riacho, em Aracruz-ES, até Degredo/Ipiranguinha, em Linhares-ES (ação civil pública nº 0002571-13.2016.4.02.5004, em trâmite na 1ª Vara Federal de Linhares), sendo estes fatos, além de comprovados nos autos, de notório conhecimento público.
Nesse passo, não há dúvida de que, em razão do dano ambiental provocado pela recorrente e demais demandadas, subsiste a aplicação da responsabilidade civil objetiva, de maneira que não se debate a sua culpa ou a presença de alguma excludente de responsabilidade, uma vez que norteada pela teoria do risco integral, nos termos do previsto no art. 225, § 3º, da Constituição Federal1, no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/812, e no art. 927, parágrafo único, do Código Civil3.
Com efeito, aquele que explora atividade econômica, cuja natureza, notoriamente, implica risco a direito de outros, coloca-se na posição de garantidor da preservação ambiental e os danos gerados a partir desta atividade estarão sempre vinculados a ela, descabendo, por isso, a invocação, pelo responsável do dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil, uma vez que deverá responsabilizar-se, independentemente de culpa, pelos prejuízos causados ao meio ambiente e reflexamente a terceiros.
Especificamente em relação à hipótese de dano ambiental decorrente de rompimento de barragem, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese durante o julgamento do Recurso Especial nº 1.374.284/MG4, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que “a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar” e que “em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados”.
Partindo desse pressuposto, como é incontestável o dano ambiental provocado pela agravante e demais demandadas com o rompimento das barragens de sua propriedade e os prejuízos gerados aos pescadores que atuavam na área compreendida entre a região da Barra do Riacho, em Aracruz-ES, até Degredo/Ipiranguinha, em Linhares-ES, os quais dependiam do exercício desta atividade para sobreviverem, a conditio sine qua non para a concessão da tutela de urgência requerida pelo agravado é a demonstração de que exercia a atividade de pescador profissional à época do acontecimento descrito nos autos naquela localidade como forma de subsistência, a fim de justificar o recebimento de uma pensão mensal a ser arcada pela recorrente.
Nessa linha, inclusive, tem se manifestado esta colenda Câmara no sentido que “a jurisprudência dos Tribunais considera que para fazer jus ao recebimento do auxílio emergencial mensal previsto no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado pelas requeridas junto ao Ministério Público Federal nos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, cabe à parte comprovar o comprometimento de sua renda com a atividade pesqueira, em virtude do desastre ocorrido.
A Corte entende também que deve ser comprovado que comprometimento foi diretamente decorrente do rompimento da barragem e que existia uma dependência financeira em relação a essa atividade interrompida” (AI nº 5012324-69.2022.8.08.0000, Relatora: Desª.
Subst.
Vânia Massad Campos, 4ª C.
Cível, DP 19/07/2024, TJES).
De acordo com o relatado na demanda originária, o recorrido exerceria a atividade pesqueira de maneira comercial-artesanal (art. 8º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 11.959/20095), em embarcação própria.
Para que pudesse desenvolver a atividade pesqueira comercial, o agravado deveria ser registrado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e no Cadastro Técnico Federal (CTF) e a embarcação que laborava obter a autorização para operação de embarcação de pesca e licença para a prática da pesca profissional perante o Ministério da Pesca e Aquicultura, recebendo oportunamente a carteira de pescador profissional (arts. 24 e 25, incisos III e IV e § 2º, ambos da Lei Federal nº 11.959/2009, e arts. 2º, incisos II e III, 3º, 5º, incisos II, alínea “a”, e III, alíneas “b” e “e”, 7º, e 14, todos do Decreto Federal nº 8.425/2015). É certo que, apesar de os documentos oficiais exigidos pela legislação federal serem os mais eficazes para que a parte comprove a sua condição de pescador profissional, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação durante o julgamento do Recurso Especial nº 1.354.536/SE6, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de ser temerário considerar, taxativamente, que tais documentos sejam os únicos admitidos como forma de demonstração do desenvolvimento da atividade pesqueira profissional, podendo ser aceitos outros elementos de prova idôneos que tenham força probante para influenciar o juízo de convicção do magistrado.
Nesse contexto, para demonstrar a sua condição de pescador comercial artesanal e demonstrar a probabilidade de seu direito, bastava ao agravado apresentar no ajuizamento da ação a sua carteira de pescador profissional, uma declaração da associação de pescadores da região e recibos dos valores auferidos pela comercialização do pescado.
No caso em análise, embora tanto a Ficha Cadastral quanto o Parecer de Avaliação de Impacto elaborado pela Synergia junto à Fundação Renova indiquem que o autor possui licença para pescar, ambos os documentos registram sua recusa em apresentá-la ou ao menos fornecer o número de registro (Tópicos n. 14.7 e 14.8 da Ficha de id. 31216795 / p. 29 do Parecer).
Ademais, apesar de o parecer apontar impacto direto na atividade pesqueira e extrativista do Sr.
Leonardo, constato que ambos os documentos foram baseados sobretudo em seu relato pessoal, o que mitiga demasiadamente seu valor probatório.
Com efeito, o agravado deixou de apresentar qualquer documento que indicasse a verossimilhança da sua alegação no sentido de que exerceria a pesca nas áreas atingidas pela lama de rejeitos oriunda do rompimento das barragens de propriedade das demandadas, bem como que teria tido sua renda afetada drasticamente por tais eventos.
A título ilustrativo, o agravado não apresentou cópia da licença de pesca, declaração de que participava da Associação de Pescadores da Barra do Riacho assinada por outrem, fotografias da atividade pesqueira, testemunho de algum de seus quatro amigos com quem pescava (Tópico 14.4 da Ficha Cadastral), comprovante do barco que utilizava ou recibo da venda de seu pescado, mas tão somente os relatórios fornecidos pela própria Fundação Renova, baseados em seu próprio testemunho.
Inexistindo, neste momento, indicativo de que o agravado tenha atuado como pescador profissional na região afetada pelo dano ambiental provocada pela agravante e demais requeridas na demanda originária, bem como que tenha tido os seus rendimentos obtidos com esta atividade afetados reflexamente, merece a matéria ser melhor elucidada por ocasião da instrução processual, não havendo espaço para o deferimento de uma tutela de urgência, especialmente diante da aparente ausência de periculum in mora.
Em que pese a Fundação Renova tenha promovido a produção de Parecer de Avaliação de Impacto em outubro de 2018, chama atenção a circunstância de o agravado apenas ter ajuizado a demanda originária em setembro de 2023, visto que afirma ter tido o seu rendimento oriundo da pesca completamente impactado pelo dano ambiental provocado em novembro de 2015.
Ora, a meu ver, a concessão da tutela provisória nessa condição dependeria, além da comprovação do exercício da pesca na região afetada pelo desastre ambiental, da demonstração do risco de dano grave a ser suportado pelo recorrido em permanecer atualmente sem receber o auxílio financeiro da Fundação Renova, já que conseguiu sobreviver por 09 (nove) anos sem essa ajuda de custo e, aparentemente, continuou a conseguir até mesmo a efetuar contribuições para a previdência social na condição de pescador.
Era imprescindível que o agravado tivesse demonstrado na demanda originária, ao menos superficialmente, que exercia a atividade pesqueira e, ainda, que desenvolvia tal labor nos locais diretamente afetados pela lama liberada pelo rompimento das barragens da empresa recorrente e, diante da proibição da pesca, que teve seus rendimentos financeiros afetados drasticamente, o que, como visto, não foi feito nesta fase da demanda, razão pela qual não há justificativa momentânea para que ele receba uma ajuda de custa mensal.
Em hipóteses semelhantes à aqui noticiada, esta Corte de Justiça tem concluído no mesmo sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
PAGAMENTO DE BENEFÍCIO ALIMENTAR.
PESCADOR.
TERMO DE COMPROMISSO SOCIOAMBIENTAL.
PROVA DA CONDIÇÃO DE PESCADOR.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...). 3.
O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido liminar sob fundamento, em resumo, de que o agravante não demonstrou em cognição rasa que exercia a profissão de pescador profissional, na condição de proprietário de embarcação, à época dos narrados danos ambientais. 4.
Nesse passo, não vejo outro caminho senão o de negar provimento ao presente recurso em razão da ausência da fumaça do bom direito, na medida em que, na presente fase do processo, não se viu minimamente demonstrado que, à época do desastre ambiental, o agravante de fato exercia atividade de pescador ou que era proprietário da embarcação, hipótese que pode ser objeto de prova na respectiva instrução. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 030199004828, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/05/2021, Data da Publicação no Diário: 26/05/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESASTRE AMBIENTAL.
ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE MARIANA/MG.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
DESEMPENHO DE ATIVIDADE PESQUEIRA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- A comprovação de atividade profissional como pescador é feita através da inscrição junto ao Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP) e no Cadastro Técnico Federal (CTF), conforme previsão do art. 24 da Lei 11.959/2009.
II- O c.
STJ, após o julgamento dos Recursos Repetitivos nº 1.354.536/SE e 1.114.398/PR, sedimentou a admissão de outros meios idôneos de prova diversos de inscrição junto ao Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP) e no Cadastro Técnico Federal (CTF), com o objetivo de comprovar o exercício da atividade pesqueira para o fim de se reclamar a respectiva indenização em virtude de dano ambiental.
III- O Agravante não junta aos autos qualquer documento capaz de comprovar que desempenha a atividade de pescador, sendo certo que no próprio cadastro realizado junto à Fundação Renova, consta informação de que o Agravante afirma ser pescador, contudo, não apresentou qualquer documento comprobatório do desempenho da atividade, sendo certo que informou não receber seguro defeso.
Além disso, consta declaração de que não participa de qualquer entidade relacionada ao setor de pesca.
IV- (…).
V- Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 030209000063, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2021, Data da Publicação no Diário: 05/03/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
CIVIL APELAÇÃO CÍVEL.
PESCADOR.
ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO.
NÃO COMPROVOU SER PESCADOR À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça perfilha no sentido (...) O exercício de atividade pesqueira, na condição de armador de pesca, está condicionado ao registro da embarcação perante a Marinha do Brasil, à sua inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira RGP e no Cadastro Técnico Federal CTF e à autorização para o exercício da pesca (art. 10, I, e art. 24, ambos da Lei n.º 11.959/2009; art. 2º, IV, do Decreto n.º 8.245/2015), além de autorização do Ministério da Pesca e Aquicultura para operação da embarcação e exercício da atividade pesqueira (art. 25, III e o seu § 2º, da Lei n.º 11.959/2009; art. 3º, art. 5º, II, a e III, b e e, e art. 7º, todos do Decreto n.º 8.245/2015) (...) (TJES, Agravo de Instrumento n.º 006179000606, Relator: Samuel Meira Brasil Junior, Terceira Câmara Cível, J 25/09/2018, DJ 23/11/2018).
II.
A despeito dos documentos supramencionados serem os mais eficazes para a comprovação da atividade pesqueira, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de serem aceitos outros documentos idôneos capazes de demonstrar o exercício da pesca.
III.
In casu, verifica-se que os documentos apresentados pelo Recorrente não são capazes de demonstrar que o mesmo exercia a atividade pesqueira à época do rompimento da barragem.
IV.
O Formulário de Requerimento de Licença de Pescador Profissional restou preenchido apenas em 21.06.2018, data posterior ao rompimento da Barragem de Fundão.
V.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 047190040502, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/09/2020, Data da Publicação no Diário: 01/10/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATIVIDADE PESQUEIRA.
COMPROVAÇÃO.
FUNDAÇÃO RENOVA.
AUXÍLIO FINANCEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência da Corte [...] O exercício de atividade pesqueira, na condição de armador de pesca, está condicionado ao registro da embarcação perante a Marinha do Brasil, à sua inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira RGP e no Cadastro Técnico Federal CTF e à autorização para o exercício da pesca (art. 10, I, e art. 24, ambos da Lei n.º 11.959/2009; art. 2º, IV, do Decreto n.º 8.245/2015), além de autorização do Ministério da Pesca e Aquicultura para operação da embarcação e exercício da atividade pesqueira (art. 25, III e o seu § 2º, da Lei n.º 11.959/2009; art. 3º, art. 5º, II, a e III, b e e, e art. 7º, todos do Decreto n.º 8.245/2015) [¿] (TJES, Agravo de Instrumento n.º 006179000606, Relator: Samuel Meira Brasil Junior, Terceira Câmara Cível, J 25/09/2018, DJ 23/11/2018) 2.
Apesar de os documentos oficiais exigidos pela legislação federal serem os mais eficazes para que a parte comprove a sua condição de pescador profissional, como se sabe, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação, durante o julgamento do Recurso Especial nº 1.354.536/SE14, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de ser temerário considerar, taxativamente, que tais documentos sejam os únicos admitidos como forma de demonstração do desenvolvimento da atividade pesqueira profissional, podendo ser aceitos outros elementos idôneos que tenham força probante para influenciar o juízo de convicção do Magistrado. 3.
In casu, porém, os documentos fornecidos pela agravante não são capazes de, ao menos por ora, subsidiar um juízo de verossimilhança da alegação de que realizaria a atividade de pescadora profissional naquela região afetada pelo dano ambiental, revelando-se temerário determinar, neste momento, o pagamento de verba mensal alimentar pelas agravadas. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 030199003283, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/02/2020, Data da Publicação no Diário: 14/02/2020).
O que se pretende destacar é que neste momento não há como reconhecer que o agravado foi impedido de exercer a atividade profissional que desenvolvia em decorrência do dano ambiental provocado pela empresa agravante, pressuposto para a obtenção da indenização em sede de cognição sumária, nada obstando, entretanto, que futuramente, durante o transcurso da ação originária, surjam novas provas que possam comprovar tal situação.
Diante de tal conjuntura, forçoso reconhecer, ao menos neste juízo de cognição sumária, que, a despeito dos relevantes fundamentos jurídicos invocados pelo julgador singular, não poderia ter antecipado parcialmente os efeitos da tutela, o que impõe a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, ao menos neste ponto.
Por outro lado, a respeito da inversão do ônus da prova em relação à comprovação do dano ambiental e de suas consequências para a região, não constato a possibilidade de acolher a pretensão recursal. 2.
Da inversão do ônus da prova A existência de regras que determinam o ônus da prova não autoriza a conclusão de que o julgador se encontra numa posição de inércia no campo probatório, ou seja, de que deve aguardar a iniciativa probatória das partes.
Na verdade, o legislador brasileiro autoriza o magistrado, caso preenchidos determinados pressupostos, a redistribuir o ônus da prova, diante das peculiaridades do caso concreto, consoante se observa do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É a intitulada distribuição dinâmica do ônus da prova.
Sobre tal instituto, leciona Antônio do Passo Cabral e Ronald Cramer7 que “O art. 373, § 1º, do novo Código de Processo Civil positiva a chamada técnica de dinamização do ônus probatório. (…).
A dinamização do ônus probatório, em realidade, não consiste em uma inovação introduzida pelo novo Código de Processo Civil no ordenamento jurídico brasileiro.
Técnica semelhante consta do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (…).
Ocorrendo pois a dinamização, que exige sempre decisão fundamentada, o ônus de provar determinado fato recai sobre a parte que tem mais facilidade na produção dessa prova, mesmo não estando ela inicialmente incumbida dessa tarefa. (…).
A dinamização, em síntese, apenas se dará em hipóteses excepcionais, quando se verificar a existência de uma “probatio diabólica” (prova impossível ou difícil de ser feita) para uma das partes aliada a uma facilidade na produção da contraprova pela outra parte.”.
Na hipótese, verifico tratar-se a relação discutida nos autos de consumo, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor (relação de consumo por equiparação – by standard).
De fato, não se trata aqui de relação de consumo direta (arts. 2º e 3º, ambos do CDC).
Mesmo assim, revela-se, em tese, possível a aplicação das regras consumeristas ao caso em razão do conceito, insculpido no art. 17 do CDC, de consumidor por equiparação ou bystander.
O referido dispositivo legal dispõe que se “equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento”, de modo que a figura do consumidor é estendida àqueles que, mesmo não tendo realizado nenhum ato de consumo, acabam por sofrer as consequências do acidente dessa natureza.
A lição de Sérgio Cavalieri Filho8 sobre o assunto é elucidativa, senão vejamos: “No propósito de dar maior amplitude possível à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o art. 17 do Código equipara ao consumidor todas as vítimas do acidente de consumo.
Esse dispositivo não repete o requisito da destinação final, informador do conceito geral de consumidor, importando dizer que a definição do art. 2º é, aqui, ampliada, para estender a proteção do Código a qualquer pessoa eventualmente atingida pelo acidente de consumo, ainda que não tenha adquirido do fornecedor, fabricante ou qualquer outro responsável.
Não faz qualquer sentido exigir que o fornecedor de produtos ou serviços disponibilize no mercado de consumo produtos ou serviços seguros apenas para o consumidor, não se importando com terceiros que possam vir a sofrer danos pelo fato do produto ou do serviço, dando a essas vítimas um tratamento diferenciado, que se justifica, repita-se, pela relevância social que atinge a prevenção e a reparação de tais danos.”.
Na hipótese em exame, revela-se possível aplicar-se, no caso em exame, o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que, embora o fato narrado na exordial se trate de dano ambiental, suas eventuais consequências individuais assumem a natureza, no presente feito, de acidente de consumo.
Com efeito, as demandadas na ação originária, no exercício de sua atividade empresarial, deram causa ao rompimento de uma barragem de sua propriedade que provocou o despejo de inúmeros dejetos no Rio Doce, o que, segundo a alegação do agravado, o teria impossibilitado de continuar exercendo a sua atividade pesqueira no referido rio, ante a contaminação das águas.
Portanto, à luz da teoria da asserção, o autor teria sido vítima de danos oriundos de contaminação ambiental provocada pela recorrente e demais requeridas, o que autoriza o seu enquadramento como consumidor por equiparação (bystander), em consonância com o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Em situações extremamente semelhantes, outras não foram as conclusões adotadas pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DERRAMAMENTO DE ÓLEO.
PESCADORES ARTESANAIS.
ACIDENTE DE CONSUMO.
CONSUMIDOR EQUIPARADO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FORO DO DOMICÍLIO DOS AUTORES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os autores, pescadores artesanais, ajuizaram demanda reparatória por danos morais e materiais, em função de dano ambiental. 2.
Conforme reconhecido pela Segunda Seção do STJ, os pescadores artesanais prejudicados pelo derramamento de óleo no litoral do Estado do Rio de Janeiro - caracterizado como acidente de consumo, ante o suposto prejuízo de suas atividades pesqueiras - são considerados consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. 3. (...).” (AgInt nos EDcl no CC 132.505/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 28/11/2016, STJ). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DERRAMAMENTO DE ÓLEO.
PESCADORES ARTESANAIS PREJUDICADOS.
ACIDENTE DE CONSUMO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. (...). 1.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por pescadores artesanais visando a reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental. 2.
Os autores foram vítimas de acidente de consumo, visto que suas atividades pesqueiras foram supostamente prejudicadas pelo derramamento de óleo ocorrido no Estado do Rio de Janeiro.
Aplica-se à espécie o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 3. (...).” (CC 143.204/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 18/04/2016, STJ). “DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIUNDOS DE CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL. (...). 1.
Alegado dano ambiental consubstanciado na contaminação do solo e das águas subterrâneas na localidade onde o recorrido residia, em decorrência dos produtos tóxicos utilizados no tratamento dos postes de luz destinados à distribuição de energia elétrica aos consumidores, o que foi noticiado no ano de 2005 pela mídia e pela própria AES Florestal. 2. (...). 4.
Constata-se aqui a subsunção da situação fática à norma constante do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o recorrido alega que foi vítima de contaminação ambiental decorrente dos produtos venenosos utilizados no tratamento dos postes de luz destinados à distribuição de energia elétrica aos consumidores. (...).” (REsp 1354348/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 16/09/2014, STJ).
Nesse contexto, seja com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ou com fulcro no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, revela-se acertada a conclusão do magistrado a quo no sentido de autorizar a inversão do ônus da prova, impondo às empresas requeridas o encargo de demonstrarem o fator determinante que deu causa ao desastre ambiental noticiado e as consequências de tal fato para o meio ambiente, diante da hipossuficiência técnica do autor frente a pessoa jurídica recorrente.
Em que pese a argumentação contida nas razões recursais, no sentido de que seria inviável a produção de prova da inexistência de dano ambiental e de sua extensão, a qual constituiria a famigerada prova diabólica, o que impossibilitaria a inversão do ônus da prova (art. 373, § 2º, do CPC/2015), considero também não constituir motivo hábil a justificar a reforma da decisão agravada.
A bem da verdade, deve prevalecer o posicionamento de que no Direito Ambiental brasileiro “a inversão do ônus da prova é de ordem substantiva e ope legis, direta ou indireta (esta última se manifesta, p. ex., na derivação inevitável do princípio da precaução), como também de cunho estritamente processual e ope judicis (assim no caso de hipossuficiência da vítima, verossimilhança da alegação ou outras hipóteses inseridas nos poderes genéricos do juiz, emanação natural do seu ofício de condutor e administrador do processo” (STJ, 2ª Turma, REsp nº 883.656/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 09/03/2010, DJe 28/02/2012).
O posicionamento do Tribunal da Cidadania, inclusive, foi cristalizado na Súmula nº 618, segundo a qual “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.”. É importante frisar que o ônus probatório das demandadas se limita ao fator determinante da causa do desastre ambiental, isto é, impondo a estas empresas a necessidade de demonstrar quem foi o responsável pela contaminação do Rio Doce e as consequências que tal dano gerou nas áreas atingidas, tendo preservado,
por outro lado, o ônus probatório do agravado em relação aos danos materiais e morais individuais postulados.
Desse modo, não há que falar em impossibilidade de prova de fato negativo, uma vez que bastará à recorrente revelar se a área em que o agravado exercia sua atividade pesqueira foi afetada pelo rompimento das barragens e se isto impossibilitou o exercício da pesca, ou seja, o que se mostra plenamente viável, especialmente considerando a maior capacidade técnica e financeira da empresa agravante para subsidiar a produção de possíveis laudos periciais que se fizerem imprescindíveis.
De fato, revela-se prudente e mais sensato que a empresa recorrente e demais requeridas tenham a responsabilidade de produzir a prova para elucidar os fatos, tanto em razão do seu considerável porte econômico como por ter sido a responsável pelo dano ambiental.
Ao apreciar demandas extremamente similares, este egrégio Tribunal de Justiça tem adotado a mesma conclusão, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANO AMBIENTAL.
VAZAMENTO DE ÓLEO.
INUNDAÇÃO DECORRENTE DO FECHAMENTO DE COMPORTAS.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE. 1. - Tendo a demanda como causa de pedir evento danoso decorrente diretamente de dano ambiental causado pelo desenvolvimento de atividade econômica por parte de pessoa jurídica, a regência da relação jurídica estabelecida entre o autor e a ré no que tange aos direitos alegados por aquele dá-se pelo Código de Defesa do Consumidor, por imposição do artigo 21 da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985. 2. - O colendo Superior Tribunal de Justiça entende pela inversão do ônus da prova em desfavor do empreendedor da atividade potencialmente perigosa, em demanda individual que tem como causa de pedir dano ambiental.
Precedente: REsp 1818008/RO. 3. - Caso concreto em que não se pode deixar de levar em consideração a vulnerabilidade do agravado e, em especial, a hipossuficiência técnica dele diante da agravante, que, por óbvio, reúne melhores condições para comprovar a causa do dano que o agravado alega ter sofrido. 4. - Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048199005439, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/03/2021, Data da Publicação no Diário: 11/06/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A SAMARCO DANO AMBIENTAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE PESCADOR - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça admitiu a extensão das regras de proteção do consumidor em ação de reparação por dano ambiental, especialmente a inversão do ônus da prova, ao decidir que a inversão do ônus da prova no que se refere ao dano ambiental está de acordo com a jurisprudência daquela Corte, que expressou o entendimento de que tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral.
Assim, cabível a inversão do ônus da prova " (STJ - AgRg no AREsp 533.786/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015). 2. - A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. (Súmula nº 618/STJ). 3. - Para o exercício da atividade de pesca, ainda que de subsistência, é necessário possuir inscrição como pescador tanto no Registro Geral de Atividades Pesqueiras como no Cadastro Técnico Federal.
E no caso em concreto, o agravante não comprovou que cumpre tais requisitos legais, bem como também não fez nenhuma outra comprovação de que efetivamente era pescador e que sofreu prejuízos em razão do desastre provocado pela agravada SAMARCO MINERAÇÃO S/A. 4. - Recurso provido parcialmente. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 030199003267, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2021, Data da Publicação no Diário: 03/05/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DANO AMBIENTAL CAUSA DE PEDIR CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR MICROSSISTEMA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em razão do dano ambiental, subsiste a aplicação da responsabilidade civil objetiva, norteada pela teoria do risco integral, nos termos do previsto no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, e no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 2.
Debate-se na demanda de origem o direito alegado pela autora relativo ao ressarcimento dos danos pessoalmente sofridos em decorrência das consequências da suposta conduta lesiva ao meio ambiente imputada à empresa recorrente.
Nota-se, portanto, que a controvérsia instaurada relaciona-se com os danos provenientes da alegada conduta lesiva ao meio ambiente imputada à ré. 3.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental (Súmula 618, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018). 4.
A inversão do ônus da prova nas demandas em que se discute dano ambiental tem como fundamento os princípios da precaução e do in dubio pro natura, de maneira a impor ao suposto poluidor o ônus da prova de que sua atividade não causa danos ao meio ambiente. 5.
Os direitos metaindividuais nos quais se inclui o meio ambiente são tutelados por um complexo de normas processuais componentes do denominado microssistema de tutela coletiva que engloba as leis 4.717/65, 7.385/85 e o Código de Defesa do Consumidor. 6.
Não fosse a possibilidade de inverter o ônus com lastro no regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor, a inversão determinada pelo Juízo a quo poderia se fundamentar, também, no próprio Código de Processo Civil que prevê expressamente a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º). 7.
Da análise do caso concreto sobressai que à autora seria excessivamente difícil demonstrar que o alagamento de sua residência teve com causa a atividade da requerida, em especial, o vazamento de óleo e o fechamento das comportas com a consequente elevação do nível da água.
Por outro lado, a recorrente, por ser aquela que desempenha a atividade de risco, possui informações técnicas relativas à sua atividade e acesso aos meios de prova relativos a tal desempenho, indicar que a produção da prova por ela é mais fácil. 8. (...). 9.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048199005314, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO - Relator Substituto: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/11/2020, Data da Publicação no Diário: 22/01/2021).
Assim, estando a empresa e demais pessoas jurídicas requeridas em melhores condições para produzir as provas indicadas pelo juízo a quo, imprescindível se revela manter a decisão hostilizada que inverteu o ônus da prova quanto a este ponto.
Por tais razões, sem prejuízo de novo e mais profundo exame após a contraminuta, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar a eficácia da decisão objurgada tão somente em relação ao capítulo da tutela provisória que versa sobre o deferimento dos pagamentos mensais, mantida a obrigação de cadastro dos agravados no sistema “NOVEL” e/ou “PID” Intime-se a agravante.
Intime-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões, a teor do disposto no art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Oficiar o órgão prolator para ciência do conteúdo desta decisão.
Após, conclusos. 1 Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (…). § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. 2 Art. 14. (…). § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. 3 Art. 927. (…).
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 4 REsp 1374284/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014, STJ. 5 Art. 8o Pesca, para os efeitos desta Lei, classifica-se como: I – comercial: a) artesanal: quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte; b) industrial: quando praticada por pessoa física ou jurídica e envolver pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações de pequeno, médio ou grande porte, com finalidade comercial; (…).” 6 REsp 1354536/SE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 05/05/2014, STJ. 7 Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2015. pgs. 654/655. 8 Programa de direito do consumidor. 2008. pg. 262.
VITÓRIA-ES, 8 de maio de 2025.
Desembargador(a) -
13/05/2025 19:48
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/05/2025 11:53
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2025 11:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/05/2025 08:36
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
07/05/2025 08:36
Recebidos os autos
-
07/05/2025 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
07/05/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 08:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/05/2025 08:36
Recebidos os autos
-
07/05/2025 08:36
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
06/05/2025 18:19
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2025 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/05/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 17:51
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 18:28
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
22/04/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:12
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2024 13:12
Suscitado Conflito de Competência
-
10/10/2024 10:49
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
10/10/2024 10:49
Recebidos os autos
-
10/10/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
10/10/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 10:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/10/2024 10:48
Recebidos os autos
-
10/10/2024 10:48
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
09/10/2024 18:21
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/09/2024 18:20
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2024 18:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/09/2024 09:04
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
30/09/2024 09:04
Recebidos os autos
-
30/09/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
30/09/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 09:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/09/2024 09:03
Recebidos os autos
-
30/09/2024 09:03
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
27/09/2024 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/09/2024 18:13
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2024 18:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/09/2024 16:19
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
26/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
26/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:17
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
26/09/2024 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/09/2024 14:30
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2024 14:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/09/2024 15:38
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
13/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
13/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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