TJES - 5029751-95.2023.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ADRIANA RIBEIRO PIMENTA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:17
Decorrido prazo de IRACEMA DA SILVA RIBEIRO em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:17
Decorrido prazo de NILZA ANSELMO em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MARISTHELLA DA SILVA RIBEIRO PATROCINIO em 29/05/2025 23:59.
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17/05/2025 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/05/2025 02:07
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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15/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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15/05/2025 01:55
Decorrido prazo de MARISTHELLA DA SILVA RIBEIRO PATROCINIO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:55
Decorrido prazo de ADRIANA RIBEIRO PIMENTA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:55
Decorrido prazo de NILZA ANSELMO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:55
Decorrido prazo de IRACEMA DA SILVA RIBEIRO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:55
Decorrido prazo de ADRIANA RIBEIRO PIMENTA em 13/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5029751-95.2023.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: IRACEMA DA SILVA RIBEIRO, ADRIANA RIBEIRO PIMENTA, MARISTHELLA DA SILVA RIBEIRO PATROCINIO INTERESSADO: NILZA ANSELMO INVENTARIANTE: ADRIANA RIBEIRO PIMENTA INVENTARIADO: GERALDO RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: NICOLE LIMA JANEIRO - ES21346 Advogados do(a) REQUERENTE: ALTIVO RIBEIRO NETO - ES32721, NICOLE LIMA JANEIRO - ES21346 Advogados do(a) REQUERENTE: ALTIVO RIBEIRO NETO - ES32721, NICOLE LIMA JANEIRO - ES21346, Advogado do(a) INTERESSADO: ANA CAROLINA RODRIGUES DA CONCEICAO - ES35498 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da r.
Decisão proferida nos autos.
Serra, data de assinatura em sistema. -
30/04/2025 12:50
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 12:14
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 01:36
Decorrido prazo de NILZA ANSELMO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:36
Decorrido prazo de MARISTHELLA DA SILVA RIBEIRO PATROCINIO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:36
Decorrido prazo de IRACEMA DA SILVA RIBEIRO em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:09
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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20/02/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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19/02/2025 17:20
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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19/02/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5029751-95.2023.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: IRACEMA DA SILVA RIBEIRO, ADRIANA RIBEIRO PIMENTA, MARISTHELLA DA SILVA RIBEIRO PATROCINIO INTERESSADO: NILZA ANSELMO INVENTARIADO: GERALDO RIBEIRO DECISÃO / TERMO DE INVENTARIANTE Defiro a AJG.
Nomeio ADRIANA RIBEIRO PIMENTA - CPF: *15.***.*38-86 para exercer o encargo de inventariante, devendo, então, ser intimado(a) oportunamente pela Secretaria para firmar, presencialmente na sede do juízo, a presente decisão, que vale como compromisso de inventariante.
A partir da sua assinatura, fica o(a) inventariante, então, devidamente compromissado(a), na forma da lei, para promover a representação do espólio de GERALDO RIBEIRO - CPF: *43.***.*25-15.
Indefiro o pedido de suspensão do processo, eis que a presente demanda ainda encontra-se em fase inicial, existindo diversas diligências a serem cumpridas até o seu deslinde final.
Indefiro também o pedido de inclusão de NILZA como herdeira, haja vista a divergência existente acerca da alegada separação de fato do falecido com IRACEMA.
Defiro, contudo, a habilitação de NILZA como interessada até o deslinde da ação de reconhecimento de união estável post mortem.
Deixo de acolher o pedido de inclusão do seguro Valia, já que a titularidade dos valores de seguro de vida deixado pelo inventariado é de titularidade exclusiva do beneficiário eleito e não deve ser arrolado no inventário (art. 794 do CC).
Por fim, rejeito o pedido para inclusão do imóvel, ante a ausência de qualquer comprovação acerca da propriedade ou da existência de direitos aquisitivos sobre o bem.
Em relação ao acesso da inventariante ao bem componente do acervo hereditário, ressalto que a inventariante possui poderes suficientes para ajuizar a competente ação possessória perante as vias ordinárias, de forma a exercer o seu encargo de administrar o espólio, razão pela qual rejeito o pedido de antecipação de tutela.
Em percuciente exame dos autos, vislumbro a possibilidade de conversão do presente em arrolamento comum (art. 664 do CPC), rito substancialmente mais célere.
Assim, intime-se o(a) inventariante para manifestação.
Em caso positivo, deverá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: 1) apresentar plano de partilha de acordo com o art. 653 do CPC; 2) apresentar certidão negativa de testamento (https://buscatestamento.org.br/); 3) apresentar certidões negativas de débitos do(a) inventariado(a) com as Receitas Federal, Estadual e Municipal; 4) apresentar documentos comprobatórios da propriedade dos bens do acervo, notadamente em razão da ausência de legibilidade do documento de ID. 34458279; 5) apresentar a certidão de óbito de MARIA INÊS; 6) comprovar a baixa do gravame de alienação fiduciária sobre o automóvel.
Em caso de bem imóvel, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada ou a certidão de inteiro teor expedida pelo RGI.
Caso o imóvel não esteja registrado em nome do falecido, impõe-se a comprovação de existência de direitos aquisitivos sobre o bem (escritura pública, promessa de compra e venda, etc.).
Caso algum dos documentos listados acima já tenham sido anexados, não é necessária nova apresentação, bastando fazer referência ao ID.
Deverá ainda, se for o caso, corrigir o valor da causa para aquele que compete ao valor do acervo hereditário.
Feito isso, citem-se os herdeiros não habilitados DANIELLY, DEIVERSON, DENNER, RAFAEL e eventual sucessor de MARIA INÊS.
Em caso de impugnação, intime-se a parte inventariante.
Havendo herdeiro incapaz, dê-se vista ao MP.
Sendo impossível a conversão para o arrolamento comum, intime-se para apresentar os documentos descritos nos itens 4 a 6 indicados acima, além das primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, inclusive quanto à valoração dos bens do espólio (art. 620 do CPC), devendo constar: I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
De maneira conjunta, ainda, deverá ser colacionada a certidão negativa de testamento, conforme exigido pelo Provimento CNJ nº 056/2016 (https://buscatestamento.org.br/), bem como a documentação atualizada referente ao acervo hereditário, tais como Certidão de Inteiro Teor do Registro Geral de Imóveis, Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), sob pena de extinção por ausência de requisitos de constituição e desenvolvimento válido, regular e eficaz do processo (art. 485, IV, do CPC).
Caso algum dos documentos listados acima já tenham sido anexados, não é necessária nova apresentação, bastando fazer referência ao ID.
Deverá ainda, se for o caso, corrigir o valor da causa para aquele que compete ao valor do acervo hereditário.
Caso não sejam apresentadas as primeiras declarações, CERTIFIQUE e retornem os autos CONCLUSOS.
Prestadas as primeiras declarações, verifique a Diretora de Secretaria Judiciária acerca do cumprimento das disposições do art. 620 do CPC.
Caso constatado quanto à inobservância de alguns dos requisitos acima CERTIFIQUE-SE e retornem os autos CONCLUSOS.
Apresentadas as primeiras declarações, atendidas as exigências, LAVRE-SE o respectivo termo, citem-se os herdeiros não habilitados DANIELLY, DEIVERSON, DENNER, RAFAEL e eventual sucessor de MARIA INÊS, intimando-os para manifestarem-se sobre as primeiras declarações, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 627 do CPC), inclusive o Ministério Público, apenas se houver herdeiro incapaz ou ausente.
Não havendo impugnação, intime-se o Agente da Fazenda Pública Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se sobre os valores atribuídos aos bens, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário. (art. 626 e 629 do CPC).
Estando todos de acordo com os valores dos bens, intime-se para a apresentação das últimas declarações, lavrando-se o termo e manifestando-se sobre elas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 637 do CPC).
Sem impugnações, remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo do imposto e, caso existam, custas, ouvindo-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, inclusive o MP, caso exista herdeiro incapaz ou ausente, e a Fazenda Pública.
Sem impugnação, DESDE JÁ HOMOLOGO O CÁLCULO A SER FEITO e determino o pagamento do imposto e custas processuais por parte do inventariante (art. 638 do CPC).
Feito o pagamento, intimem-se as partes para pedido de quinhão ou oferecimento de plano de partilha, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 647 do CPC).
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Partidor para organizar o esboço de partilha, manifestando-se sobre ele as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, lance-se a partilha nos autos (arts. 651 e 652 do CPC).
Após, requisitadas e juntadas aos autos as certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, venham conclusos os autos para sentença (art. 654 do CPC).
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito O presente termo de compromisso de inventariante foi firmado em: _____ de ______________ de _________. _____________________________________________ GERALDO RIBEIRO - CPF: *43.***.*25-15 _____________________________________________ VANDA DA SILVA LOPES FRAGA Diretora de Secretaria Judiciária -
12/02/2025 16:17
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 14:46
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela a ADRIANA RIBEIRO PIMENTA - CPF: *15.***.*38-86 (REQUERENTE), IRACEMA DA SILVA RIBEIRO - CPF: *25.***.*38-34 (REQUERENTE) e MARISTHELLA DA SILVA RIBEIRO PATROCINIO - CPF: *89.***.*63-00 (REQUERENTE)
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12/02/2025 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA RIBEIRO PIMENTA - CPF: *15.***.*38-86 (REQUERENTE), IRACEMA DA SILVA RIBEIRO - CPF: *25.***.*38-34 (REQUERENTE), MARISTHELLA DA SILVA RIBEIRO PATROCINIO - CPF: *89.***.*63-00 (REQUERENTE) e NILZA ANSEL
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12/02/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 18:35
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:49
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 12:11
Conclusos para decisão
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25/11/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 01:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 01:06
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:56
Expedição de Mandado - citação.
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07/10/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:31
Conclusos para decisão
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04/07/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 14:06
Expedição de Mandado - citação.
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20/02/2024 03:54
Decorrido prazo de MARISTHELLA DA SILVA RIBEIRO PATROCINIO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:54
Decorrido prazo de ADRIANA RIBEIRO PIMENTA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:54
Decorrido prazo de IRACEMA DA SILVA RIBEIRO em 19/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:27
Decorrido prazo de MARISTHELLA DA SILVA RIBEIRO PATROCINIO em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 01:27
Decorrido prazo de ADRIANA RIBEIRO PIMENTA em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 01:27
Decorrido prazo de IRACEMA DA SILVA RIBEIRO em 31/01/2024 23:59.
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13/12/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA RIBEIRO PIMENTA - CPF: *15.***.*38-86 (REQUERENTE), GERALDO RIBEIRO - CPF: *43.***.*25-15 (INVENTARIADO), IRACEMA DA SILVA RIBEIRO - CPF: *25.***.*38-34 (REQUERENTE) e MARISTHELLA DA SILVA RIBEIRO PATR
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29/11/2023 11:11
Conclusos para decisão
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28/11/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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