TJES - 5000164-54.2023.8.08.0007
1ª instância - 1ª Vara - Baixo Guandu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:39
Decorrido prazo de DEUSI VIANA PEDRINI em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:41
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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01/06/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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28/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000164-54.2023.8.08.0007 DÚVIDA (100) INTERESSADO: DEUSI VIANA PEDRINI INTERESSADO: NATALINO PANCINE Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE CARLOS PRATA - ES8475 SENTENÇA Trata-se de Suscitação de Dúvida formulada pela OFICIALA DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE BAIXO GUANDU/ES em face de NATALINO PANCINE.
Relata-se, em síntese, que o requerido apresentou escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária em segundo grau, cujo registro foi negado em razão da existência de averbação de indisponibilidade sobre o imóvel.
Inconformado, o Requerido defendeu que a hipoteca não configura alienação e que o credor está ciente do gravame.
Requer, assim, o julgamento da dúvida, com manifestação sobre a possibilidade de ingresso do título, mesmo diante da indisponibilidade averbada na matrícula.
A inicial (ID 21097682) veio instruída com os documentos pertinentes.
A parte interessada impugnou a recusa, argumentando que o imóvel já se encontra gravado com hipoteca em primeiro grau em favor do Banco do Nordeste, sendo a garantia ora pretendida em segundo grau, com ciência expressa das partes sobre a restrição judicial e respeito à ordem de preferência (ID 21165774).
O requerido, NATALINO PANCINE, reiterou que a hipoteca não implica alienação, foi constituída em segundo grau e respeita os ônus já existentes.
Sustentou ainda que não há prejuízo a terceiros e que a negativa de registro é indevida (ID 21168633).
O Ministério Público manifestou-se pela procedência da dúvida, ao fundamento de que a indisponibilidade impede o registro de atos de disposição, nos termos do art. 14, §1º, do Provimento CNJ nº 39/2014 (ID 35044872). É o breve relatório.
Decido.
O procedimento de suscitação de dúvidas é um mecanismo utilizado para resolver controvérsias relacionadas à prática de atos registrais.
No presente caso, a questão em discussão é se a averbação de indisponibilidade na matrícula do imóvel impede o registro de hipoteca convencional em 2º grau, originada por escritura pública de confissão de dívida.
O artigo 1.420 do Código Civil estabelece que “só aquele que pode alienar pode hipotecar”.
No entanto, essa regra deve ser compreendida dentro do contexto dos negócios jurídicos e da função específica da indisponibilidade.
A hipoteca, apesar de ser um direito real de garantia, não implica transferência da propriedade nem alienação imediata. É um gravame voluntário que, embora possa futuramente levar à excussão judicial, não altera a titularidade do imóvel no momento do registro.
Como destacado pelo Requerido, o que se pretende é apenas o registro da garantia, o que não afeta a disponibilidade do domínio.
Caso a dívida garantida não seja paga, é possível que ocorra a execução do imóvel.
Mesmo assim, essa possibilidade não compromete as indisponibilidades já lançadas na matrícula.
A execução hipotecária deve observar rigorosamente a ordem de precedência das penhoras e restrições registradas, respeitando os direitos dos credores com preferência.
Ademais, o registro da carta de arrematação, se ocorrer, só poderá ser realizado após o cancelamento das indisponibilidades, o que impede que novos atos registrários sobreponham as restrições existentes.
Não há, portanto, prejuízo aos interesses de terceiros credores que possuam prioridade por força de penhoras anteriores.
A ordem registral deve ser respeitada, garantindo a proteção dos direitos já constituídos.
Além disso, neste caso específico, a escritura foi retificada para constar expressamente que se trata de hipoteca em segundo grau; o credor hipotecário declarou estar ciente da indisponibilidade; o imóvel já está gravado com outra hipoteca; e a nova garantia foi constituída sem prejuízo aos credores prioritários, como a Fazenda Pública e credores trabalhistas.
O registro da hipoteca, por sua vez, dá publicidade ao negócio jurídico, proporcionando segurança às partes envolvidas e transparência à cadeia registral.
Esse registro, no entanto, não interfere nas restrições já existentes, como a indisponibilidade judicial, cuja regularização será necessária antes de eventual execução.
Em seu julgamento, o Supremo Tribunal Federal, reconhece a possibilidade de penhora sobre bem com cláusula de indisponibilidade, conforme se observa no seguinte entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
BEM IMÓVEL.
INDISPONIBILIDADE DECRETADA EM EXECUTIVO FISCAL.
PENHORA POSTERIOR.
ALIENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A indisponibilidade do bem, decretada pelo juiz e decorrente de penhora levada a efeito pela Fazenda Pública, apenas impede a alienação do bem pelo devedor executado, não impossibilitando nova penhora sobre o mesmo bem, desde que resguardado o crédito fiscal respectivo.
Precedentes. 2. ‘É possível a alienação forçada do bem em decorrência da segunda penhora, realizada nos autos de execução proposta por particular, desde que resguardados, dentro do montante auferido, os valores atinentes ao crédito fazendário relativo ao primeiro gravame imposto’ (REsp 512.398/SP, Rel.
Min.
Felix Fisher, DJe 22/03/2004). 3.
Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no REsp: 1557425 DF 2015/0242746-6, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 01/06/2017 – grifo nosso).
Dessa forma, se a jurisprudência autoriza o registro de penhora sobre bem indisponível, também não há razão para impedir o registro da hipoteca, que, assim como a penhora, é um direito real de garantia e não representa, por si só, a alienação do imóvel.
Ambos os institutos estão subordinados à ordem de gravames registrada na matrícula.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, determinando o registro solicitado.
Comunique-se à Oficiala Registradora para cumprimento.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
Sem custas processuais.
Nada mais existindo, ARQUIVEM-SE.
Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica.
SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito -
15/05/2025 14:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido de DEUSI VIANA PEDRINI - CPF: *15.***.*92-91 (INTERESSADO).
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14/05/2025 16:22
Processo Inspecionado
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29/05/2024 16:25
Conclusos para despacho
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22/05/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PRATA em 19/02/2024 23:59.
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12/12/2023 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2023 01:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/11/2023 23:59.
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20/10/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 08:39
Conclusos para despacho
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09/02/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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