TJES - 5007635-36.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5007635-36.2024.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: JOSE EDINALDO BORTOLON GABURRO Advogado do(a) REU: WESLEY BITTENCOURT DE ALMEIDA SIQUEIRA - ES22779 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte requerida intimada, por seu advogado, para ciência do inteiro teor do Despacho: "Preliminarmente, o requerido pleiteia lhes sejam concedidos os benefícios da gratuidade de justiça e não apresenta documentos para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Pois bem.
O Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial de que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade processual quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (CPC, artigo 99, § 2º) (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015), entretanto, deve ser dada à parte a oportunidade para comprovar que tem direito ao benefício (CPC, artigo 99, § 2º).
In casu, funcionam como elementos indicativos de que o requerido não tem direito à gratuidade o fato de não ter colacionado aos autos qualquer elemento indicativo de que faz jus à gratuidade.
Assim, é possível que o réu não tenha direito ao benefício pleiteado.
Portanto, deverá, em 15 dias, comprovar que tem direito à gratuidade processual (CPC, artigo 99, § 2º) mediante a exibição: a) do comprovante de renda própria; b) das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda própria; c) de comprovantes das despesas familiares mensais, com a devida comprovação da alegada queda em suas receitas; d) ou outros documentos que entender pertinentes.
Desta feita, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar os pressupostos legais, por meio da documentação acima indicada, para ter direito à gratuidade processual, sob pena de indeferimento do benefício(CPC/15, art. 99, § 2º).
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se." Vitória, 21 de junho de 2025.
Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
21/06/2025 09:24
Expedição de Intimação - Diário.
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08/06/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5007635-36.2024.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) AUTOR: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF21822 REU: JOSE EDINALDO BORTOLON GABURRO Advogado do(a) REU: WESLEY BITTENCOURT DE ALMEIDA SIQUEIRA - ES22779 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte requerente / requerida intimada, por seu advogado, para ciência do inteiro teor do(a) Despacho id 66840974, no prazo legal.
Vitória, 14 de maio de 2025.
Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
14/05/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 17:10
Conclusos para despacho
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16/08/2024 13:37
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
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01/04/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 12:21
Juntada de
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14/03/2024 12:17
Expedição de Mandado - citação.
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12/03/2024 18:25
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2024 15:31
Conclusos para decisão
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12/03/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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