TJES - 0001383-61.2017.8.08.0020
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 04:04
Decorrido prazo de DISTRIMIX DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
-
18/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0001383-61.2017.8.08.0020 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIMIX DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EXECUTADO: MEDFARM DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO XAVIER COELHO - MG86895 DECISÃO Compulsando os autos, constata-se que o credor requereu a suspensão do trâmite processual, lastreado pela disposição contida no art. 921, III do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, dispõe a possibilidade de suspensão do processo em razão da inexistência de bens penhoráveis (inciso III): Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; Ademais, o estatuto processual estabelece, no mesmo artigo, que o prazo de suspensão será de um ano e que, ao após, será arquivado o processo o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, desde que localizados bens penhoráveis: § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Outrossim, o novo Código determina o prazo inicial para a contagem da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que houver a suspensão do processo, em consonância com o § 4º: § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Desta forma, deve o credor ficar ciente, bem como a Serventia em manter em lote próprio e com rigoroso controle do prazo prescricional, desde que haja este arquivamento.
Diante do exposto, defiro o pedido a fim de suspender a execução, nos termos do art. 921 do CPC, devendo o processo permanecer na serventia em escaninho próprio.
Após, transcorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que o credor noticie a existência de bens penhoráveis, determino, desde já, o arquivamento do feito, nos termos do art. 921,§2º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, 11 de dezembro de 2024.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
14/05/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/12/2024 16:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 13:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 13:35
Transitado em Julgado em 26/02/2019 para DISTRIMIX DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2018
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006518-48.2025.8.08.0000
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Eliana Maria de Jesus dos Santos
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/05/2025 17:48
Processo nº 0000525-92.2007.8.08.0048
Banco Itau S A
Jussara Starling Lage
Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/01/2007 00:00
Processo nº 0033217-51.2009.8.08.0024
Banco do Estado do Espirito Santo
Beatriz Amaral e Silva Nader
Advogado: Marcus Felipe Botelho Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/11/2009 00:00
Processo nº 0000968-74.2016.8.08.0065
Humberto Neto Quartezani
Suzano Papel e Celulose S.A.
Advogado: Lucia Helena Lorencini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2016 00:00
Processo nº 5000524-63.2023.8.08.0047
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Geraldo Pereira de Souza
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/02/2023 15:39