TJES - 5018067-89.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:34
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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30/06/2025 18:34
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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30/06/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 18:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/06/2025 18:31
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:31
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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30/06/2025 14:40
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/06/2025 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 18:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/06/2025 13:34
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CHARLIE RANGEL GAIBA em 10/06/2025 23:59.
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24/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 19/05/2025.
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24/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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21/05/2025 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018067-89.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CHARLIE RANGEL GAIBA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR(A):ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA NO ENDEREÇO DO CONTRATO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Concedida a tutela de urgência pelo Juízo a quo, incumbe ao Agravante demonstrar a ausência dos requisitos insculpidos no art. 300, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente, não apresentando razões de direito que infirmem a tese autoral. 2. É cediço que a regular constituição em mora é pressuposto específico das ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/69, que deverá ser comprovada conforme disposto no art. 2º, § 2º, do referido diploma legal. 3.
Para a constituição em mora na ação de busca e apreensão, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM Composição de julgamento: Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5018067-89.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: CHARLIE RANGEL GAIBA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR: DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por CHARLIE RANGEL GAIBA contra a decisão id. 10994657, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Cariacica, Comarca da Capital, que, nos autos da “ação de busca e apreensão” nº 5020758-40.2024.8.08.0012, deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da ação originária.
Pelas razões recursais id 10994654, o Agravante requer a reforma da decisão recorrida ao argumento de que a constituição em mora não restou devidamente comprovada tendo em vista que a assinatura aposta no Aviso de Recebimento (AR) teria sido fraudada pelos Correios.
Indeferi, no id 11149831, o pedido de tutela de urgência recursal.
Devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões. É o breve Relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Vitória, 31 de março de 2025.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5018067-89.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: CHARLIE RANGEL GAIBA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR: DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Como relatado, cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por CHARLIE RANGEL GAIBA contra a decisão id. 10994657, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Cariacica, Comarca da Capital, que, nos autos da “ação de busca e apreensão” nº 5020758-40.2024.8.08.0012, deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da ação originária.
Pelas razões recursais id 10994654, o Agravante requer a reforma da decisão recorrida ao argumento de que a constituição em mora não restou devidamente comprovada tendo em vista que a assinatura aposta no Aviso de Recebimento (AR) teria sido fraudada pelos Correios.
Indeferi, no id 11149831, o pedido de tutela de urgência recursal.
Devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões.
Pois bem.
Inicialmente, consigno que indeferi a tutela de urgência recursal requerida com fulcro nos fundamentos a seguir transcritos: “(…) Como cediço, conquanto a comprovação da mora do devedor seja condição específica de procedibilidade da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, pode o credor, para tanto, valer-se do envio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, a teor do que dispõe o §2º, do art. 2º, Decreto-Lei n. 911/1969.
Neste mesmo sentido recentemente decidiu esta Colenda Primeira Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da apelação cível n.º 0005929-10.2019.8.08.0047, de relatoria do Exmo.
Sr.
Des. (Substituto) Helimar Pinto, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL SEM A PRÉVIA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO RECURSO DESPROVIDO. 1.
A comprovação da mora do devedor é condição específica de procedibilidade da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a teor da Súmula nº 72, do STJ, e poderá ser comprovada por meio de carta registrada com aviso de recebimento, desde que entregue no endereço indicado no contrato, por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título (Decreto-Lei nº 911/69, artigo 2º, §2º, com redação alterada pela Lei nº 13.043/2014).(...)” Volvendo os olhos para o caso concreto, extrai-se que, a despeito do que afirma o Agravante, foi remetida “notificação extrajudicial” com aviso de recebimento (id 51871868, dos autos de origem) ao endereço que consta no contrato firmado entre as partes (confira-se o id 51871869 dos autos de origem), não se podendo aferir, primo ictu oculi, a alegada ausência de correspondência entre a rubrica aposta no referido AR e aquela apontada como de sua esposa no id 10994663, o que poderá ser eventualmente objeto de discussão nos autos de origem, já que o Boletim de Ocorrência acostado ao id 10994662 atesta tão somente a declaração unilateral da parte.
Portanto restando satisfeito, em tese, o requisito de comprovação da mora.
Por conseguinte, não obstante se possa considerar a presença, em tese, de periculum in mora, resta ausente o fumus boni iuris da pretensão recursal.
Ante todo o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal. (...)” Vê-se, outrossim, que não restou demonstrado, pelo Agravante, a ausência dos requisitos que autorizaram a concessão de tutela de urgência, pelo Juízo a quo, em favor do Agravado, razão pela qual não há que se falar em reforma da decisão recorrida.
Por conseguinte, não vislumbro razões para modificar o entendimento outrora monocraticamente esposado.
Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe nego provimento. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho integralmente o voto proferido pelo Eminente Relator. -
15/05/2025 14:50
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 14:50
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 12:45
Juntada de Certidão - julgamento
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15/05/2025 08:30
Conhecido o recurso de CHARLIE RANGEL GAIBA - CPF: *36.***.*92-81 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/05/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/03/2025 20:28
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 20:28
Pedido de inclusão em pauta
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21/02/2025 16:36
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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03/02/2025 12:58
Decorrido prazo de CHARLIE RANGEL GAIBA em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 11:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:01
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 14:17
Expedição de decisão.
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29/11/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela a CHARLIE RANGEL GAIBA - CPF: *36.***.*92-81 (AGRAVANTE)
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18/11/2024 16:02
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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18/11/2024 16:02
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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18/11/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:03
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/11/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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