TJES - 5015184-79.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2025 00:45
Decorrido prazo de APORSEG PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:45
Decorrido prazo de JOAO BOONE LAURETE em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:26
Publicado Sentença - Carta em 19/05/2025.
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22/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015184-79.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BOONE LAURETE REQUERIDO: APORSEG PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: BYANCA SCHNEIDER DE SOUZA - ES38441, TAYNA VENTURA SOARES - ES31358 Advogado do(a) REQUERIDO: ELIEZER ALEXANDRE MUDREK - PR88566 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Dito isso, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação e passo ao julgamento da lide.
De plano, observo que a parte requerida não compareceu à assentada conciliatória (ID 64863430), mesmo devida e tempestivamente citada (certidão de ID 61357604).
Dessa forma, não obstante a apresentação de contestação (ID 62965738), resta patente sua revelia (art. 20 da Lei Federal n. 9.099/95).
Dessa forma, não se fazendo presentes as exceções contidas no artigo 345, incisos I a IV, do CPC/15, tenho que se aplica a presunção relativa de veracidade dos fatos contidos na inicial, já que se trata de direito patrimonial, disponível e sobre fatos, em tese, críveis, autorizando-se, pois, o julgamento antecipado do mérito com fundamento nos artigos 344 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial (efeito material da revelia), entendo que merece ser acolhido, em parte, o pleito autoral, visto que as provas apresentadas pelo autor guardam verossimilhança com os fatos narrados.
Ressalto, em específico, os extratos bancários do autor, os quais evidenciam os descontos debitados de sua conta poupança em prol da parte requerida (ID 54917812), bem como a ausência de contrato assinado entre as partes, documento que poderia – e deveria – ter sido apresentado pela parte requerida em contestação.
Nesse sentido, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes é medida que se impõe.
Via de consequência, merece igual acolhida o pedido de restituição em dobro do valor indevidamente pago pelo serviço não contratado, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, sendo a parte requerida empresa que atua no setor de vendas e serviços, tendo sustentado, inclusive, suposta existência de contrato de seguro de pessoas entre ela e o requerente, resta patente a relação de consumo e sua qualidade de fornecedora (ID 62965744 e ID 62967203) Ato contínuo, no que tange ao pedido de condenação em danos extrapatrimoniais, entendo que merece acolhida.
Firmo este entendimento porque a ocorrência dos danos morais, nesse caso, é in re ipsa, ou seja, sucede de forma presumida e decorre da própria situação fática apresentada nos autos, qual seja, a formalização de contrato não autorizado pela parte requerente, com os consequentes e sucessivos descontos lançados sobre seus proventos de aposentadoria, circunstâncias que infligem à vítima.
Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para casos semelhantes ao destes autos, relativos a empréstimos não contratados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A relação jurídica firmada possui indiscutível aspecto consumerista, sendo que a controvérsia se funda na negativa de contratação empréstimo pelo consumidor junto à instituição financeira. 2.
Restou comprovado que os dados constantes no contrato de empréstimo, como RG, CPF, data de nascimento e endereço residencial são distintos dos dados da autora, demonstrando que a contratante é pessoa diversa, ou seja, terceiro. 3.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782⁄PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24⁄08⁄2011, DJe 12⁄09⁄2011). 4.
A ocorrência dos danos morais, nesse caso, é in re ipsa, ou seja, de forma presumida, pois decorrem da própria situação fática apresentada nos autos, qual seja desconto de empréstimo não contratado nos proventos de aposentadoria, o que causa à vítima insegurança, transtornos e angústia. 5.
O valor da indenização afigura-se adequado e suficiente para atender ao caráter punitivo e pedagógico da indenização por dano moral, servindo de desestímulo para a reiteração de condutas lesivas pela empresa apelante, ao mesmo tempo em que evita o enriquecimento ilícito da recorrida, tendo em vista sua fixação em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Honorários advocatícios fixados na origem em percentual máximo (20%), razão pela qual não cabe majoração, nos termos do § 11o do art. 85 do CPC⁄15. 7..
Sentença mantida.
Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 02 de maio de 2017.
PRESIDENTERELATORA. (TJ-ES - APL: 00000370420168080055, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Data de Julgamento: 02/05/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2017).
Verificada a existência de um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pela parte Requerente, se faz necessário definir o quantum indenizatório.
Consideradas todas as variáveis que concorrem para a fixação de indenizações dessa natureza, mormente o caráter pegagógico-repressivo da sanção, a repercussão social do dano e a capacidade econômica de ambas as partes, é relevante que o julgador afira os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e conforme a importância de cada bem jurídico lesado.
Assim, busquei amparo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para fixar o valor de danos morais em situações símiles à versada nestes autos, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE – FALSIDADE DE ASSINATURA – LAUDO DE EXAME GRAFOTÉCNICO - DESCONTOS INDEVIDOS – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – RAZOABILIDADE DO MONTANTE INDENIZATÓRIO – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É entendimento pacífico do c.
Superior Tribunal de Justiça de que a parte que produziu o documento deve suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante em contratos e oportunamente impugnada pelo suposto contratante. 3.
No caso dos autos, há laudo de exame grafotécnico, o qual constatou que as assinaturas da ficha de inscrição e o termo de autorização para desconto pela Centrape junto ao INSS, não são autênticas, ou seja, não fluíram do mesmo punho escritor. 4.
Uma vez comprovada a falsidade na documentação, mantém-se a sentença que considerou os descontos como indevidos, já que não restou provada a higidez da relação jurídica entre as partes. 5.
O artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê a prescindibilidade da comprovação de má-fé do fornecedor de serviços, consoante a jurisprudência pacífica do STJ. 6.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, é adequado ao grau de reprovabilidade da conduta e ao porte econômico da CENTRAPE, além do caráter punitivo e pedagógico do instituto, não destoando dos parâmetros fixados pela jurisprudência pátria em situações semelhantes a dos autos 7.
Recurso conhecido e improvido. (TJES- Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 0002249-89.2018.8.08.0002, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA, Data: 08/Feb/2024) Com os olhos voltados para jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, levando-se em conta os parâmetros já mencionados e chamando atenção ao fato de que a parte requerente fora também indenizada pela caixa econômica federal em razão dos mesmos fatos, por ter sido aquela a instituição financeira que permitiu os descontos indevidos (ID 54917826), entendo equilibrado e consentâneo com essas balizas arbitrar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos extrapatrimoniais.
Por fim, com relação ao pedido de indenização pelo vazamento de dados e descumprimento da LGPD, entendo não merecer prosperar, porquanto não vislumbro nos autos elementos probatórios que demonstrem o vazamento de dados sensíveis do autor pela parte requerida. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes e indevidos os descontos efetuados na conta poupança da parte requerente a título de seguro pessoal e, por consequência, DETERMINAR à parte requerida que se ABSTENHA de efetuar deduções relativas à indigitada rubrica, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada subtração lançada, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida.
CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora os valores dos descontos efetivamente realizados em seu benefício previdenciário antes do ajuizamento da ação e durante o curso do processo, em dobro, com juros de mora pela SELIC referente a cada parcela descontada, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento, cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos (não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais).
CONDENAR a requerida, ainda, a pagar à parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (data do primeiro desconto ilicitamente efetuado), por se tratar de responsabilidade extracontratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento. (ENUNCIADO N. 362 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ).
INDEFIRO o pedido de indenização em razão de suposto vazamento de dados e descumprimento da LGPD.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Linhares/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Patricia Duarte Pereira Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Linhares/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito Ofício DM 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) LINHARES-ES, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: APORSEG PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME Endereço: Rua Inácio Lustosa, 761, São Francisco, CURITIBA - PR - CEP: 80510-000 -
15/05/2025 14:51
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 13:49
Julgado procedente em parte do pedido de JOAO BOONE LAURETE - CPF: *55.***.*94-72 (REQUERENTE).
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13/03/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 14:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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12/03/2025 17:20
Expedição de Termo de Audiência.
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12/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 11:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 11:10
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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07/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 10:24
Expedição de intimação - diário.
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05/12/2024 10:24
Expedição de carta postal - citação.
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03/12/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 14:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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02/12/2024 15:56
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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