TJES - 5015916-69.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 01:20
Publicado Decisão - Carta em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5015916-69.2025.8.08.0048 Nome: LUIS ANTONIO DOS SANTOS Endereço: Rua Nova Friburgo, 94, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-330 Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av.
Pres.
Juscelino Kubitschek, Cond.
Ed.
São Luiz, 1830, Blocos 01 e 02, 10 a 14 andares, Salas 101, 102, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04507-070 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
Inicialmente, recebo a emenda à exordial colacionada ao ID 70501415.
Passo, pois, à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência formulada pelo demandante. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, depreende-se, do cotejo do histórico de empréstimos consignados emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (ID 68731088) com os registros de créditos carreados aos ID’s 68731089 e 70501419, que estão sendo debitadas, pelo banco réu, na aposentadoria especial percebida pelo autor, desde a competência de julho/2017, parcelas atinentes a contrato de cartão de crédito consignado, a título de 'EMPRESTIMO SOBRE A RMC'.
Contudo, conforme relatado no despacho inaugural prolatado no ID 68829808, o requerente assevera que não aderiu à avença de tal natureza, acreditando ter celebrado negócio de modalidade diversa, a saber, um empréstimo consignado.
Feitos tais registros, não se pode olvidar que o postulante reconhece, na inicial (ID 68731078), a pactuação de crédito com a instituição financeira requerida, impugnando, apenas e tão só, a natureza jurídica da contratação, em razão da suposta existência de vício do consentimento no momento da sua celebração, revelando-se, por conseguinte, necessária a dilação probatória para tanto.
Por oportuno, cumpre destacar, desde já, que a Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.431/2022, autoriza o desconto, em folha de pagamento ou na remuneração disponível do mutuário/contratante, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, não estando configurada, ao menos por ora, qualquer irregularidade no tocante à ajuste de vontades em comento, inclusive no que se refere a eventual erro de vontade ou falha de informação, por ocasião da sua formalização.
Ante todo o exposto, uma vez não caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material invocado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
Dê-se, pois, ciência ao suplicante do teor deste decisum.
Finalmente, cite-se a instituição financeira demandada para todos os termos desta lide, intimando-a, ainda, para a audiência de conciliação aprazada automaticamente neste feito virtual, com as advertências legais.
A seguir, aguarde-se a realização do apontado ato solene.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 28/07/2025 Hora: 16:00 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051316482651400000061020556 2 luiz antonio carteira de habilitaçao Documento de Identificação 25051316482681100000061020559 3 comprovante residencia Documento de Identificação 25051316482705800000061020562 3.5 PROCURAÇÃO DECLARAÇÃO E CONTRATO - LUIS ANTONIO DOS SANTOS (1) Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25051316482728800000061020563 4 extrato_emprestimo_consignado_completo_030425 (2) Documento de comprovação 25051316482758000000061020566 5 historico-creditos - 2025-04-03T101707.078 Documento de comprovação 25051316482785600000061020567 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051317192817600000061024293 Despacho Despacho 25051417094570300000061106794 Despacho Despacho 25051417094570300000061106794 Petição (outras) Petição (outras) 25060910100250300000062594713 luiz extrato Documento de comprovação 25060910100271900000062594717 luis procuração nova Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25060910100312000000062594718 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
01/07/2025 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 13:00
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 12:42
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 12:42
Recebida a emenda à inicial
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01/07/2025 08:31
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:59
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5015916-69.2025.8.08.0048 REQUERENTE: LUIS ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 REQUERIDO: BANCO BMG SA DESPACHO Narra o demandante, em síntese, que percebe aposentadoria especial perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB.: 178.017.798-1).
Neste contexto, aduz que celebrou com o banco réu uma contratação, acreditando se tratar de um empréstimo consignado, sendo informado de que o pagamento seria realizado mediante a cobrança de um número fixo de parcelas.
Contudo, teve ciência de que, na verdade, foi averbado, em seus proventos, avença de natureza jurídica diversa, a saber, um cartão consignado, modalidade Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC).
Assevera, ainda, que, a par de não ter autorizado a contratação de referida modalidade negocial, estando a pactuação eivada de vício de consentimento, os descontos efetivados pela instituição financeira requerida a este título se referem, apenas e tão só, ao valor mínimo das respectivas faturas, razão pela qual a dívida se tornou eterna.
Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à parte demandada que suspenda, em 05 (cinco) dias, as exigências mensais referentes ao negócio jurídico ora controvertido, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
Outrossim, pugna pela expedição de ofício à Previdência Social, a fim de que o comando judicial seja cumprido.
Pois bem.
De pronto, consigne-se que o histórico de empréstimo consignado anexado ao ID 68731088 foi emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no dia 03/04/2025, não sendo, assim, possível aferir, de forma segura e indene de dúvidas, se o contrato de cartão de crédito consignado ora objurgado persiste ativo na aposentadoria especial percebida pelo requerente.
Ademais, impõe-se a exibição do registro de crédito atinente aos proventos do postulante, referente ao período de abril/2025 e maio/2025, posto que apresentados, no ID 68731089, apenas aqueles relativos aos meses de fevereiro/2017 a março/2025, não estando, repita-se, evidenciada a manutenção das cobranças mensais objurgadas, até a presente data, tampouco a quantia já descontada a este título.
Finalmente, vê-se que o instrumento de mandato constituindo a nobre causídica subscritora da inicial foi outorgado em 15/10/2024 (ID 68731085), assim como a declaração de hipossuficiência também acostada ao referido arquivo eletrônico, devendo o suplicante carrear ao feito documentos atualizados, em atenção ao disposto no item 6, do Anexo I, do Ofício-Circular nº 5/2024, expedido pela Corregedoria Geral do Eg.
Tribunal de Justiça do ES e pela Eminente Desembargadora Supervisora das Varas Cíveis, publicado no DJe de 02/04/2024.
Destarte, sem maiores delongas, nos termos do art. 320 do CPC/15, intime-se a referida parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima apontado, sob pena de indeferimento da exordial (parágrafo único do art. 321 do diploma normativo citado).
Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
16/05/2025 13:48
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:20
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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13/05/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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