TJES - 5000548-76.2023.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:48
Decorrido prazo de JOSE NADIR ELER em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:07
Publicado Decisão - Carta em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000548-76.2023.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA ROSA REU: JOSE NADIR ELER, VANILDO PEREIRA RAMOS, ALEXANDRA MOREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS CEZAR PETRI FILHO - ES24098, DANILO BRANDT CALZI - ES24857 Advogado do(a) REU: ALEXSANDRE BELARMINO - ES29108 Advogado do(a) REU: CARLOS ANTONIO PETTER BOMFA - ES14913 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c rescisão contratual e despejo.
Vieram os autos conclusos em razão da manifestação da parte autora no ID 51138735, pugnando pelo desentranhamento da contestação em decorrência da decretação da revelia na decisão de ID 49843380.
Ocorre que, a revelia não enseja presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pela parte autora, devendo ser analisado o conjunto probatório dos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
REVELIA.
EFEITOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
EXCEÇÕES.
ART. 344 E 345 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
CITAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO COM ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DA REVELIA.
APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Dispõe o Código de Processo Civil em vigor que a revelia não produz o efeito de tornar verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 344 c⁄c art. 345, IV do CPC). 2.
A hipótese em apreço, definitivamente, não se enquadra em nenhum desses casos, eis que o pleito indenizatório da autora é plausível e está em perfeita consonância com o contexto fático que deu origem à demanda, além de estar amparado por indícios de prova que conferem verossimilhança às suas alegações. […] (TJ-ES - APL: 00060828420158080014, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2017).
Nesse sentido, não se verifica no ordenamento jurídico brasileiro, a existência de conteúdo expresso que determine o desentranhamento da contestação extemporânea como efeito da revelia.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema já se manifestou em mais de uma oportunidade, no sentido de que “O reconhecimento da revelia do réu que apresentou contestação não acarreta a necessidade de desentranhar a peça contestatória dos autos e dos documentos que a acompanham.
Isto porque a revelia importa tão somente numa presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo Autor e não conduz a uma necessária procedência dos pedidos iniciais, além de que, o revel, é garantido o debate de matérias de direito, matérias de ordem pública e produção de provas”. (STJ - REsp: 1637480 PR 2016/0295038-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 02/12/2016).
Além do mais, o parágrafo único do art. 346 do Código de Processo Civil, prevê expressamente que “O revel poderá intervir no poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.” Da mesma forma, nos moldes do art. 349 do CPC: “Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção”.
Por todo o exposto, deixo de determinar o desentranhamento da contestação no ID 49911922.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas a produzir, justificando-as, e, sendo o caso de prova testemunhal, apresentar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão na produção da prova.
Diligencie-se.
Linhares/ES, 15 de maio de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito Ofício DM n° 609/2025 -
15/05/2025 14:52
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/12/2024 16:41
Conclusos para decisão
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08/10/2024 13:38
Juntada de Acórdão
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26/09/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 01:23
Decorrido prazo de ALEXSANDRE BELARMINO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:22
Decorrido prazo de DANILO BRANDT CALZI em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:22
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO PETTER BOMFA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 14:15
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/09/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 22:45
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 13:38
Decretada a revelia
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12/08/2024 16:44
Conclusos para decisão
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12/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 03:20
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO PETTER BOMFA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:39
Decorrido prazo de WALDIR PRATTI JUNIOR em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:56
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/06/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 09:01
Juntada de Mandado
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12/06/2024 08:59
Juntada de Mandado
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03/06/2024 13:55
Juntada de Petição de habilitações
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14/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 01:19
Decorrido prazo de VANILDO PEREIRA RAMOS em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:19
Decorrido prazo de ALEXANDRA MOREIRA DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE NADIR ELER em 25/01/2024 23:59.
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11/01/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 17:08
Desentranhado o documento
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10/01/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2024 14:48
Conclusos para decisão
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10/01/2024 14:31
Juntada de Certidão
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19/12/2023 17:11
Juntada de Certidão
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19/12/2023 17:09
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 13:07
Juntada de Certidão
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13/12/2023 12:59
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 10:25
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/10/2023 13:35
Conclusos para decisão
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24/10/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 16:01
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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04/10/2023 01:15
Publicado Intimação - Diário em 04/10/2023.
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04/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 17:51
Expedição de Mandado - citação.
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02/10/2023 17:51
Expedição de Mandado - citação.
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02/10/2023 17:51
Expedição de Mandado - citação.
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02/10/2023 17:37
Expedição de intimação - diário.
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02/10/2023 17:26
Apensado ao processo 5000371-15.2023.8.08.0052
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02/10/2023 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 17:17
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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20/09/2023 12:12
Conclusos para decisão
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20/09/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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